Edição nº 187/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 1 de outubro de 2018
no 2015.00.2.005517-6, esta Egrégia Corte consignou que a ausência de dotação orçamentária para os reajustes concedidos por diversas
Leis Distritais (inclusive a Lei 5.998/2012) não constitui vício de inconstitucionalidade, porém, provoca a ineficácia da execução das despesas
relacionadas com a implementação dos reajustes. 4. Em relação à equiparação salarial dos servidores com carga horária de 40 (quarenta) horas
semanais com os de 20 (vinte) horas semanais, inexiste direito adquirido à determinada forma de composição dos vencimentos. 5. Descabe
ao Poder Judiciário conceder aumento salarial calculado com base em critério de salário por hora. Vedação na Jurisprudência dos Tribunais
Superiores (verbete nº. 37 e 339 do entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal) e na própria Constituição Federal (artigo 37, XIII).
6. Recurso do Distrito Federal parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Recurso da autora desprovido. (Acórdão
n.1114812, 07016318220188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE:
13/08/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nossos Vale frisar que a Lei Distrital 5.175/2013 previu reajuste de forma escalonada, razão
pela qual a implementação de cada etapa deve ser precedida da respectiva destinação orçamentária (art. 169, §1º, da CF/88), sendo certo que
apenas quando efetivada não pode ser mais postergada ou suprimida, pois aí sim estaria caracterizada a redução de vencimentos. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno a
parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da
causa, nos termos do § 3º, I c/c § 4º, III, ambos do art. 85 do Código de Processo Civil. A exigibilidade das verbas devidas fica suspensa, ante a
gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada eletronicamente
nesta data. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 19:40:26. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
DECISÃO
N. 0006063-64.2013.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: SERGIO BALSAMO VERTA. Adv(s).: DF55606 - BEATRIZ MENDES
DE CARVALHO, DF35901 - DIVALDINO OLIVEIRA BISPO, DF30318 - GILSON DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. T: GUSTAVO SANTANA FERREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0006063-64.2013.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: SERGIO BALSAMO VERTA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o(a) Dr(a). WELDSON MUNIZ PEREIRA,
Profissão médico ortopedista, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, a contar do início dos trabalhos. Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo
de 15 dias, por meio do DJe ou de vista pessoal (se tiver essa prerrogativa). Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr
(a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade
judiciária e, por força da Portaria Conjunta 53/2011, alterada pela PC 51/2015 e pela PC 1/2016, bem como recentemente regulamentada pela
PC 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias médicas requeridas por beneficiário da justiça gratuita varia entre R$ 370,00 a
1.319,58 de acordo com o caso concreto. Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT (R$ 370,00 a R$ 1.319,58) e
o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição
nestes autos, nos termos do art. 7º, § 2º, da Portaria Conjunta 53/2011 e do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC. Os honorários serão
pagos após a entrega do laudo. Assim, na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente
o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas
etc). Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do DJe ou de vista pessoal
(se tiver essa prerrogativa). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Adotem-se as
providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 19:31:49. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
N. 0704463-25.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MIGUEL CAITANO DIAS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB. Adv(s).: DF21616 - JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR. T:
MARCELO HENRIQUE GUEDES PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704463-25.2017.8.07.0018 Classe
judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MIGUEL CAITANO DIAS RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO
FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e
NOMEIO o(a) Dr(a). RUY PARENTE VIANNA FILHO, Profissão engenheiro civil, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico
nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos. Intimem-se as partes, para apresentação de quesitos
e de assistentes técnicos ou ratificar os já apresentados, caso queiram, no prazo de 15 dias, por meio do DJe ou de vista pessoal Em seguida,
intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a). Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias. Os honorários
serão pagos após a entrega do laudo. Na proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente
o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas
etc). Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, por meio do DJe ou de vista pessoal
(se tiver essa prerrogativa). Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais. Adotem-se as
providências pertinentes. BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2018 18:35:31. ANDRE SILVA RIBEIRO Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0706375-57.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: CENTRO DE ENSINO
UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF9303 - MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, DF25694 - RAFAEL DEUTSCHMANN
COELHO, DF48218 - PATRICIA KEIJOCK TURQUIELLO, DF37616 - LUIZ ANTONIO DE VASCONCELOS PADRAO. R: AGENCIA DE
FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0706375-57.2017.8.07.0018 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA
CEUB RÉU: AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DISTRITO FEDERAL - AGEFIS CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2017 ? 1ª VFP, aguardese o prazo de 20 (vinte) dias, conforme requerido pela parte autora no ID 22903702. BRASÍLIA-DF, 28 de setembro de 2018 09:08:46. ANDREA
BEVILAQUA MATIAS DA PAZ CASADO Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 26 DE SETEMBRO DE 2018
Juiz de Direito: Lizandro Garcia Gomes Filho
Diretor de Secretaria: Marcelo Alves dos Santos
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 2016.01.1.018224-6 - Procedimento Comum - A: ELIZABETH MARQUIS BATISTA. Adv(s).: DF016041 - Marcelo de Sousa Vieira.
R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF022005 - Fernando Jose Longo Filho, - 20160110182246. Nos termos da portaria de nº 02, de 09 de
outubro de 2017 - 1ª VFP/DF, intimo as partes sobre o retorno dos autos, para que dê andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso
de cumprimento de sentença, observar a Portaria Conjunta n° 85 de 21/09/2016, a qual determina que nas unidades jurisdicionais em que foi
instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença seja iniciada exclusivamente no PJe. Deverá a parte
exequente instruir o feito eletrônico com todas as peças constantes no rol do art. 2º, da Portaria Conjunta n. 85/2016. Tudo feito, arquive-se o
921