Edição nº 176/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de setembro de 2018
S. G. SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por GERALDO TEODORO GONÇALVES em desfavor de MARLI
PEREIRA DE SOUZA GONÇALVES, no qual o exequente pretende a execução se sentença proferida em ação de divórcio. Alega o autor que
a sentença de divórcio determinou a divisão da cotas sociais e das dívidas da empresa MG LAJES E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA na
proporção de 50% para cada e que teve que arcar sozinho com passivo da empresa, motivo pelo qual ajuizou a presente execução. Na sentença
que decretou o divórcio, ficou consignado que a discussão sobre o valor das cotas sociais deveria ser resolvida mediante apuração de haveres
(Num. 9417785 - Pág. 4). Ao Num. 16731203, o exequente foi intimado para que instruísse os autos com cópia da petição inicial e da decisão
que havia reconhecido direito de crédito. O autor juntou comprovante do ajuizamento da ação para apuração de haveres e requereu a suspensão
do feito até a conclusão de referida demanda (Num. 17106121). O Ministério Público não tem interesse em intervir no feito (Num. 20773475). Ao
Num. 20603903, parte executada afirma que o título exequendo é inexigível e requer a extinção do feito sem resolução. Intimado a se manifestar, o
executado afirmou que a dívida é existente e exigível (Num. 21854999). É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme artigo 513 do Código de Processo
Civil, ao cumprimento de sentença é aplicado, no que couber, as disposições concernentes a processo de execução. Assim, para que o executado
seja compelido a cumprir o determinado em sentença, é necessário que o título, judicial ou extrajudicial, seja liquido, certo e exigível (art. 783,
CPC). Da análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que o título é certo, pois 50% do ativo e do passivo da empresa MG LAJES E
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA pertencem à executada. Todavia o título executivo ao qual a parte pretende executar não é ainda exigível
e nem líquido, pois a sentença garantiu que a dissolução da sociedade e o valor das cotas sociais deveriam ser discutidos mediante apuração de
ação haveres (Num. 9417785 - Pág. 4), a qual foi ajuizada e está tramitando, conforme demonstrado pelo exequente ao Num. 19195282. Sendo
certo que, após a apuração, a execução deverá ocorrer nos próprios autos em que foi fixado os valores devidos. Desse modo, verifica-se que ad
sentença que a obrigação é certa, todavia, falta lhe a exigibilidade e a liquidez, as quais somente serão alcançadas após o trânsito em julgado da
sentença em que forem apurados os haveres. Ante o exposto, com fulcro no artigo 803, inciso I e parágrafo único, cumulado com o artigo 924,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil, declaro nula e extingo a presente execução. Custas finais e honorários, os quais fixo em R$ 300,00,
pelo exequente. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Feitas as anotações e dada baixa, arquivem-se os autos. GamaDF, 4 de setembro de 2018. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
N. 0703588-63.2018.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF56307 - AYRTON
LUCAS RODRIGUES DA SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703588-63.2018.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: T. R. D. C. A., J. C. O. SENTENÇA TAMIRIS RODRIGUES DA COSTA AGUIAR e JHONATAN CARVALHO
OLIVEIRA ajuizaram Ação de Reconhecimento de União Estável, objetivando a inclusão da requerente Tamiris como dependente do plano de
saúde do requerente Jhonatan. Em decisão de ID nº 20338003 foi determinada a designação de audiência de justificação para oitiva das partes
e de testemunhas. O advogado da parte autora peticionou demonstrando perplexidade com a necessidade de instrução probatória e com a
determinação de realização de audiência de justificação para o deslinde da demanda, em razão das provas apresentadas e pelo fato de tratar-se
de jurisdição voluntária. Ademais, requereu prioridade na pauta (ID nº 20421007). Esclareço ao ilustre causídico que a união estável é um fato
social, não um contrato. Desse modo, a escritura pública declaratória de união estável, embora dotada de fé pública, não acarreta presunção
absoluta da veracidade dos fatos alegados, comprova tão somente que as partes registraram uma declaração perante o cartório. Da mesma
forma, fotografias e declarações não são suficientes, per si, para caracterizar de forma inequívoca a união estável. O instituto se caracteriza
pela convivência pública, contínua e duradoura e sua prova não se esgota em simples declaração feita pelas partes, fazendo-se imprescindível
a instrução por esse Juízo para seu reconhecimento. Por outro lado, considerando a necessidade da decisão para regularizar a situação da
requerente junto ao plano de saúde do companheiro, seria deferido, por este Juízo, o pedido de preferência na pauta. Todavia, em petição de
ID nº 20859785, a parte autora atravessou petição informando não ter mais interesse no feito e requerendo a extinção do processo. O Ministério
Público, em cota de ID nº 21677492 oficiou pelo deferimento do pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver,
pelos requerentes. Sem condenação em honorários de advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 04 de setembro de 2018. GILDETE MATOS
BALIEIRO Juíza de Dire
N. 0703588-63.2018.8.07.0004 - OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - A. A. Adv(s).: DF56307 - AYRTON
LUCAS RODRIGUES DA SILVA. T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de
atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0703588-63.2018.8.07.0004 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: T. R. D. C. A., J. C. O. SENTENÇA TAMIRIS RODRIGUES DA COSTA AGUIAR e JHONATAN CARVALHO
OLIVEIRA ajuizaram Ação de Reconhecimento de União Estável, objetivando a inclusão da requerente Tamiris como dependente do plano de
saúde do requerente Jhonatan. Em decisão de ID nº 20338003 foi determinada a designação de audiência de justificação para oitiva das partes
e de testemunhas. O advogado da parte autora peticionou demonstrando perplexidade com a necessidade de instrução probatória e com a
determinação de realização de audiência de justificação para o deslinde da demanda, em razão das provas apresentadas e pelo fato de tratar-se
de jurisdição voluntária. Ademais, requereu prioridade na pauta (ID nº 20421007). Esclareço ao ilustre causídico que a união estável é um fato
social, não um contrato. Desse modo, a escritura pública declaratória de união estável, embora dotada de fé pública, não acarreta presunção
absoluta da veracidade dos fatos alegados, comprova tão somente que as partes registraram uma declaração perante o cartório. Da mesma
forma, fotografias e declarações não são suficientes, per si, para caracterizar de forma inequívoca a união estável. O instituto se caracteriza
pela convivência pública, contínua e duradoura e sua prova não se esgota em simples declaração feita pelas partes, fazendo-se imprescindível
a instrução por esse Juízo para seu reconhecimento. Por outro lado, considerando a necessidade da decisão para regularizar a situação da
requerente junto ao plano de saúde do companheiro, seria deferido, por este Juízo, o pedido de preferência na pauta. Todavia, em petição de
ID nº 20859785, a parte autora atravessou petição informando não ter mais interesse no feito e requerendo a extinção do processo. O Ministério
Público, em cota de ID nº 21677492 oficiou pelo deferimento do pedido de desistência. Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e
JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, com base no disposto no Art. 485, Inciso VIII, do CPC. Custas processuais, se houver,
pelos requerentes. Sem condenação em honorários de advocatícios. Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa na distribuição
e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Gama-DF, 04 de setembro de 2018. GILDETE MATOS
BALIEIRO Juíza de Dire
N. 0700946-20.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A. Adv(s).: DF34344 - JEAN JACQUES DA ASSUNCAO CASTRO. R.
Adv(s).: . T. Adv(s).: . Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família
e de Órfãos e Sucessões do Gama EQ 1/2, sala s/n, térreo, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Horário de atendimento:
12:00 às 19:00 Número do processo: 0700946-20.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: E. P. F. RÉU: L. M. D.
C. F. SENTENÇA Cuida-se de Ação de Guarda Judicial proposta por ELDER PAULO FERREIRA em face de LENILDA MARIA DA CRUZ e em
benefício de LAURA FERREIRA DA CRUZ. O Ministério Público oficiou pela extinção do feito ante a perda superveniente do objeto, ao argumento
de as partes entabularam acordo, o qual foi homologado pelo Juízo da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões desta Circunscrição (ID
nº 22008674 e 22008675). Em face do exposto, considerando a ausência de interesse processual julgo extinto o processo, com fundamento no
artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas e honorários, os quais fixo em R$ 200,00 (duzentos reais) pelo requerente, ficando suspensa
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