Edição nº 136/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 19 de julho de 2018
quanto à presente habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação, transcorrido aquele prazo, tornem os autos conclusos
para julgamento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 18h21. João Gabriel Ribeiro Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2017.01.1.031624-7 - Habilitacao de Credito - A: JOSE COSMO DA SILVA FILHO e outros. Adv(s).: GO038866 - MARIA
HELENA DORNELLES MOTTA. R: MASSA FALIDA DE EMPRESA SANTO ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF012163
- MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR. A: DINORA CARNEIRO. Adv(s).: GO038866 - MARIA HELENA DORNELLES MOTTA. A:
MARIA HELENA DORNELLES MOTTA. Adv(s).: DF053129 - MARIA HELENA DORNELLES MOTTA. INTERESSADA: EMPRESA SANTO
ANTONIO TRANSPORTE E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF046978 - DANIEL OLIVEIRA DA SILVA. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES
- TRABALHISTA. Adv(s).: DF029403 - ANTONIO RILDO PEREIRA SIRIANO. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - GARANTIA REAL.
Adv(s).: DF050134 - ANDERSON WILLY MOREIRA LEMOS. INTERESSADA: COMITE DE CREDORES - CREDITOS QUIROGRAFARIOS.
Adv(s).: DF010877 - LUSIGRACIA SIQUEIRA BRASIL TOSTA, DF010877 - Lusigracia Siqueira Brasil Tosta. Síndico: Miguel Alfredo de Oliveira
Jr (oab12163).Compulsando os autos da falência, verifica-se que houve a constituição do Comitê de Credores. Assim, à Secretaria para realizar
o competente cadastramento. Após, vista ao comitê acerca da presente habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias. Com ou sem manifestação,
transcorrido aquele prazo, tornem os autos conclusos para julgalmento. Brasília - DF, segunda-feira, 09/07/2018 às 18h27. João Gabriel Ribeiro
Pereira Silva,Juiz de Direito Substituto .
CERTIDÃO
Nº 2015.01.1.031656-4 - Recuperacao Judicial - A: PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACAO LTDA. Adv(s).: DF013455
- Cristiano de Freitas Fernandes. R: PISORAMA - PISOS, REVESTIMENTOS E DECORACAO LTDA. Adv(s).: DF013455 - Cristiano de Freitas
Fernandes. CREDOR: ACE REVESTIMENTOS LTDA. Adv(s).: SP124640 - William Adib Dib Junior. INTERESSADA: AMAZONAS PRODUTOS
PARA CALCADOS LTDA. Adv(s).: SP185576 - Adriano Melo. INTERESSADA: DURATEX S/A. Adv(s).: DF039272 - Felipe Gazola Vieira Marques.
INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF029145 - Guilherme Pereira Dolabella Bicalho. INTERESSADA: BANCO MERCANTIL
DO BRASIL SA. Adv(s).: MG081229 - Eduardo Neuenschwnader Magalhaes. INTERESSADA: BANCO DO BRASIL S.A. Adv(s).: DF035879 Marcos Caldas Martins Chagas. INTERESSADA: CAIXA ECONOMICA FEDERAL. Adv(s).: DF017348 - Elizabeth Pereira de Oliveira, GO018725 Sergio Meirelles Bastos, GO018771 - Thyago Mello Moraes Gualberto. INTERESSADA: ESMERALDO MENDES DE SOUZA. Adv(s).: DF021547
- Antonio Francisco Vieira da Silva. Síndico: Monica R. Cabral Vitoriano (oab-DF27084). Certifico a oposição de embargos declaratórios pela
UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de fl. 1006/1011. DE ORDEM, nos termos da Portaria 05/2016 deste juízo c/c o § 4º, do art. 203 do CPC, ficam
as partes intimada(s) a contrarrazoar o recurso no prazo de 05 (cinco) dias. Brasília - DF, terça-feira, 17/07/2018 às 15h06. .
SENTENÇA
N. 0710073-46.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A. Adv(s).: SP197358 - EDINEIA SANTOS DIAS, SP286438 - ANA LUCIA DA
SILVA BRITO. R: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número
do processo: 0710073-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RÉU: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da parte autora (fls. 187) para que produza os seus regulares efeitos
e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, 16 de Julho de 2018 JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de
Direito Substituto
N. 0710073-46.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A. Adv(s).: SP197358 - EDINEIA SANTOS DIAS, SP286438 - ANA LUCIA DA
SILVA BRITO. R: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número
do processo: 0710073-46.2018.8.07.0015 Classe judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108) AUTOR: LABORATORIO TEUTO BRASILEIRO S/A RÉU: UTILDROGAS DISTR.DE PRODUTOS
FARMACEUTICOS LTDA. SENTENÇA Homologo o pedido de desistência da parte autora (fls. 187) para que produza os seus regulares efeitos
e declaro extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sentença registrada
eletronicamente neste ato. Publique-se. Intimem-se. Custas finais, se houver, pela parte autora (art. 90 do CPC). Tendo em vista a inexistência
de interesse recursal, esta sentença transita em julgado na data de seu registro. Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos,
com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, 16 de Julho de 2018 JOÃO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA Juiz de
Direito Substituto
N. 0710598-28.2018.8.07.0015 - FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE - A: EVA ALVES RODRIGUES AGUIAR. Adv(s).: DF36114 - FELIPE OLIVEIRA DA SILVA MODTKOWSKI. R: NEW
VALUE IPEM TREINAMENTO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de
Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF Número do processo: 0710598-28.2018.8.07.0015 Classe
judicial: FALÊNCIA DE EMPRESÁRIOS, SOCIEDADES EMPRESÁRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (108)
AUTOR: EVA ALVES RODRIGUES AGUIAR RÉU: NEW VALUE IPEM TREINAMENTO SENTENÇA Trata-se de pedido de falência ajuizado
por EVA RODRIGUES AGUIAR em desfavor de NEW VALUE IPEM TREINAMENTO. Para tanto, a parte autora alegou ser credora da parte
ré na quantia atualizada de R$ 3.167,82 (três mil cento e sessenta e sete reais e oitenta e dois centavos); que o débito decorre de ação de
conhecimento que tramitou na 2ª Vara Cível de Ceilândia, sob o n. 0705295-06.2017.8.07.0003; e que a ré, executada, não pagou, não depositou
e não nomeou bens à penhora. Na decisão de fls. 254/255, foi constado que todos os atos constritivos efetuados naquela ação foram realizados
em desfavor de outra sociedade. Assim, foi determinada à parte autora emendar a petição inicial para comprovar a tríplice omissão em relação à
ré da presente demanda. Às fls. 258, a parte autora requereu a suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias a fim de que sejam realizadas
as diligências constritivas da sociedade correta naquela ação cível. É o breve relatório. DECIDO. Para apreciação do pedido de falência baseado
no inciso II, do artigo 94 da atual lei falimentar necessário se faz observar-se o requisito da tríplice omissão, "in verbis": Art. 94, inciso II, Lei
11.101/2005 - "executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal".
Nesses termos também o Eg. TJDFT tem entendido, conforme aresto abaixo: "EMPRESARIAL. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE FALÊNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE. REQUISITOS DA INICIAL. TRÍPLICE OMISSÃO. NÃO
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