Edição nº 132/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de julho de 2018
o saldo total existente na conta corrente 5.482-8, agência 3373-1, bem como o saldo total da aplicação BB Ref DI 500, agência 3373-1, N.
5482000052, ambas do Banco do Brasil, de titularidade do falecido, RENATO BAUER, CPF 023.746.091-20. A presente decisão deverá ser
apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de cumprimento. Por medida de celeridade e economia processual,
esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Deverá a inventariante prestar contas do pagamento do ITCMD no prazo de 15 dias. Brasília
- DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 13h55. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito PORTARIA - Conforme portaria n.º Portaria nº 02 de
06/03/2018, deste Juízo,, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V. O. S conferiu-me poderes para proferir o seguinte despacho: Fica o(a) inventariante
intimado(a) a comparecer neste juízo, no prazo de cinco dias, para retirar a decisão com força de alvará acostado na contracapa, ficando ciente
que após o recebimento daquele alvará terá o prazo de 15 dias para apresentar o pagamento do ITCMD . Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018
às 16h56. .
Nº 2016.01.1.069911-6 - Inventario - A: SERGIO LUIS RIBEIRO NORONHA. Adv(s).: GO025090 - Gracielle Rosa Rego Sampaio.
R: LUIZ EULO NORONHA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: CARLA REGINA RIBEIRO NORONHA. Adv(s).: GO025090 - Gracielle Rosa
Rego Sampaio. A: DANIELA NORONHA FLEURY. Adv(s).: GO025090 - Gracielle Rosa Rego Sampaio. A: ANDRE LUIZ BRANDAO DUTRA
CURADO FLEURY. Adv(s).: (.). R: WILLIAM JOSE COSTA NORONHA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: WELLINGTON LUIZ COSTA NORONHA.
Adv(s).: DF001558 - Tomaz Zuzarte Adorno Filho. INTERESSADA: TEREZINHA PEREIRA NORONHA. Adv(s).: DF786490 - Nucleo de Pratica
Juridica Unieuro. AUTORIZO o pagamento das guias de arrecadação juntadas às fls. 271/272, nos valores de R$45.726,11 e R$23.102,03,
com vencimentos em 31-7-2018. Os documentos deverão ser apresentados ao gerente ou responsável no Banco do Brasil, agência 4200, para
pagamento a débito da conta judicial N. 4500113648401, vinculada a este juízo e processo. Por medida de celeridade e economia processual, a
presente decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 13h37. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de
Direito DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Em cumprimento ao contrato firmado às fls. 259/263, AUTORIZO o corretor de imóveis BRUNO BUENO
MEIRA, CRECI-DF 08.014.457, a levantar a quantia de R$22.200,00 da conta judicial N. 4500113648401, agência 4200, do Banco do Brasil,
vinculada a este juízo e processo. A presente decisão deverá ser apresentada ao gerente ou responsável na instituição financeira para fins de
cumprimento. Por medida de celeridade e economia processual, esta decisão tem FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL. Brasília - DF, quarta-feira,
11/07/2018 às 13h41. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2002.01.1.024027-0 - Inventario - A: MARISE LOPES MORAES MUNIZ. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz Moraes. R: MARY
LOPES DE MORAES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. INVENTARIANTE: LEVI LOPES DE MORAES. Adv(s).: DF010557 - Afonso Carlos Muniz
Moraes, - 20020110240270. Nesta data, juntei aos presentes autos petição da requerente às fls.245/246 . Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018
às 14h13. PORTARIA Em conformidade com a Portaria nº 02 de 06/03/2018, deste Juízo, fica o requerente intimado para recolher o valor total
das custas finais, conforme os demonstrativos de calculo da Contadoria, fl. 242/243, em 5 dias Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 14h13. .
Nº 2016.01.1.046419-0 - Arrolamento Comum - A: ANA PAULA MELO GASPAR. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. R:
BLANCHETE MELO GASPAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: HANILTON GASPAR DE OLIVEIRA E SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A:
LAURA MARIA MELO GASPAR. Adv(s).: DF021275 - Valdir de Castro Miranda. fica a inventariante intimada a retirar o(s) alvará(s) de levantamento
e/ou formal de partilha, que se encontra(m) à contracapa dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual serão os autos remetidos à Fazenda
Pública. Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às 15h06. .
CERTIDÃO}
Nº 2017.01.1.036200-7 - Inventario - A: ELIZETE CRISTINA DE SOUZA. Adv(s).: DF003535 - Esdras Dantas de Souza. R: WALTER
EUGENIO PEREIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: MARA ELIZABETH PEREIRA. Adv(s).: DF017755 - Geraldo Faustino da
Rocha Junior. Nesta data, junto aos autos petição e docs. apresentados pela inventariante às fls. 105/121. Nos termos da Portaria nº 02 de
06/03/2018, deste Juízo, manifeste-se a herdeira Mara Elizabete sobre a petição e documentos apresentados pela inventariante. Brasília - DF,
quarta-feira, 11/07/2018 às 15h17. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2000.01.1.016860-3 - Arrolamento Comum - A: VENCESLAU DUQUE DA BOEMIA PRIVADO. Adv(s).: DF018030 - Marcia Santos
Cordeiro, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: MARIA DE FATIMA FERREIRA PRIVADO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: RODRIGO
FERREIRA PRIVADO. Adv(s).: (.). A: ROBSON FERREIRA PRIVADO. Adv(s).: (.), - 20000110168603. Cuida-se de inventário dos bens deixados
em razão do falecimento de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA PRIVADO, ocorrido na data de 18-12-1993, consoante certidão de óbito juntada à
fl. 11. A falecida deixou viúvo, Venceslau Duque da Boemia Privado, com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, e dois
filhos, Rodrigo Ferreira Privado e Robson Ferreira Privado. Foram arrolados como a inventariar os direitos aquisitivos sobre o imóvel situado na
QE 01, Bloco A-10, Apartamento 204, Guará II, Brasília-DF. O viúvo foi nomeado inventariante à fl. 17 e assinou o termo de compromisso à fl.
19. Foi deferido o pedido de venda do imóvel e, à fl. 45, consta alvará de autorização de venda, datado de 16-11-2000. Após a expedição do
alvará, o inventariante e os herdeiros abandonaram o processo e, à fl. 52, foi proferida sentença de extinção. Às fls. 78/80 foi juntada cessão de
direitos hereditários, por instrumento particular, datada de 11-12-2000, em favor de Marlene Ferreira de Quadro. O ITCMD foi pago e a Fazenda
Pública deu quitação à fl. 103. Às fls. 114/115 foi autorizada a expedição de alvará para fins de regularizar a propriedade do imóvel em nome do
viúvo e do espólio da falecida. O alvará foi cumprido e, à fl. 137, consta certidão atualizada de matrícula do imóvel em nome de Venceslau Duque
da Boemia Privado e de Maria de Fátima Ferreira Privado. A cessionária, Marlene Ferreira de Quadro, pede a expedição de alvará para registro
do imóvel em seu nome. O processo transcorreu de forma atropelada e irregular. Na verdade, inventário mesmo não houve. Ocorre, no entanto,
que transcorridos dezoito anos, parece não haver outra alternativa que não seja regularizar o negócio judicialmente autorizado e efetivamente
comprovado nos autos, sem oposição dos herdeiros e do viúvo. Face ao exposto, considerando que o ITCMD foi pago, que foi autorizada a
venda do imóvel, que os herdeiros são maiores e capazes e não impugnaram a venda. DEFIRO o pedido. Registre-se, no entanto, que o espólio
é composto de apenas 50% do imóvel, sobre cuja autorização deverá recair o alvará. Os outros 50% são de propriedade do viúvo. EXPEÇA-SE
alvará para que MARLENE FERREIRA DE QUADRO, CPF 334.125.023-91, em representação ao Espólio de MARIA DE FÁTIMA FERREIRA
PRIVADO, CPF 725.795.281-72, promova a escrituração, para seu próprio nome, do imóvel situado na QE-01, Bloco A-10, Apartamento 204,
SRIA/GUARÁ, Brasília-DF, matrícula 103786 do 4o. Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Brasília - DF, quarta-feira, 11/07/2018 às
16h46. Luciana Maria Pimentel Garcia,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2005.01.1.092599-5 - Inventario - A: STELLA REGINA DE LIMA. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho. R: ONAIRAM
MARIANO DA SILVA. Adv(s).: DF013946 - Sonia Mara Mendes Marinho, Nao Consta Advogado, Proc(s).: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA
BICALHO. Nesta data juntei a estes autos petição às fls. . Conforme portaria n.2 de 06/03/2018, a Exma. Juíza de Direito da 1ª V.O.S conferiu-me
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