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TJDFT 11/07/2018 -Pág. 1107 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 11/07/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 130/2018

Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de julho de 2018

transmissão anterior foi de metade dos imóveis. Prazo comum de 15 dias. Brasília - DF, sexta-feira, 06/07/2018 às 10h41. Marcia Regina Araujo
Lima,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2017.01.1.024189-7 - Abertura, Registro e Cumprimento Detestamento - A: SONIA BENEDITA ARAUJO. Adv(s).: DF003761 Jose Raimundo das Virgens Ferreira, DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira, DF038573 - Daniel de Camillis Gil Junior, DF042626 - Robson
Elias Rocha. R: RITA DE CASSIA ARAUJO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA LUCIA ARAUJO. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo
das Virgens Ferreira, DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira, DF038573 - Daniel de Camillis Gil Junior, DF042626 - Robson Elias Rocha. A:
NELIA DAS DORES ARAUJO. Adv(s).: DF003761 - Jose Raimundo das Virgens Ferreira, DF015236 - Pedro das Virgens Ferreira, DF038573 Daniel de Camillis Gil Junior, DF042626 - Robson Elias Rocha. A: ESPOLIO DE DIRCE DA SILVA OLIVEIRA ARAUJO. Adv(s).: (.). Ao Ministério
Público. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 17h48. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta .
CERTIDÃO-INTIMAÇÃO
Nº 2017.01.1.007757-0 - Inventario - A: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi
Harbouki. R: ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. HERDEIROS: BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali
Salami Comparsi Harbouki. HERDEIROS: ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. HERDEIROS:
RUQAIA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. HERDEIROS: FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).:
RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki. HERDEIROS: INTISAR ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - Ali Salami Comparsi Harbouki.
INVENTARIANTE: MARIA JOSE PEREIRA PEIXOTO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: MARCILIO MAHMUD DIMES. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ELIANE MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: DIMES MAHMUD
DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: MAHMUD ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A:
ZUHDI MAHMUD DIMES FILHO. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: ECHA DINES TERRA NOVA. Adv(s).: DF006136 - Luis
Mauricio Daou Lindoso. A: ZUHDEN MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. A: LEILA ZUHDI DIMES. Adv(s).:
DF006136 - Luis Mauricio Daou Lindoso. De ordem do Dr. JERRY A. TEIXEIRA, Juiz de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de
Brasília, sem prejuízo da resposta dos ofícios expedidos às fls. 167 e 168, ficam os herdeiros, ainda que representados pelo mesmo advogado
da inventariante, intimados a se manifestar acerca da petição às fls. 163/164, protocolada por MARIA JOSE PEREIRA PEIXOTO. Requeiram o
que entender. Prazo COMUM: 15 (quinze) dias. Brasília - DF, quinta-feira, 05/07/2018 às 19h02. .
DIVERSOS
Nº 2016.01.1.051846-0 - Inventario - A: JOSE PAULO SARKIS. Adv(s).: DF038297 - YUSSEF JORGE SARKIS. R: DINA FARCHAC
CALHAU SARKIS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: MARCELO CALHAU LACERDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
HERDEIROS: VIVIANNE CALHAU MESQUITA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: JUAN CALHAU MARTINS. Adv(s).: NAO
CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: CAIO CALHAU MARTINS. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: PATRICK GONCALVES
CALHAU. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: GERALDO SERGIO SIMAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS:
CLAUDIO SIMAO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Defiro a expedição de alvará de levantamento em favor do inventariante
da quantia de R$ 3.582,28 (três mil, quinhentos e oitenta e dois reais e vinte e oito centavos), visando ao ressarcimento de despesas a título
custas inicias (R$ 3.392,13, fls. 90/91); emolumentos cartorários (R$ 10,45, fl. 262); e despesas de emissão de certidões - ANOREG/DF e eRIDFT (R$ 179,70, fl. 263), como requerido às fls. 260/261. A importância deverá ser levantada da Conta Judicial n. 300113272508, Agência
n. 4200, do Banco do Brasil SA, fl. 112. Indefiro o pedido de reserva da quantia de R$ 3.744,60, conforme requerido no item 2, fl. 261. Não
há nos autos comprovação da referida despesa. Ademais, após o encerramento do inventário com a partilha dos bens, poderão os herdeiros
e meeiro dar a destinação que bem entenderem quanto aos bens recebidos. Em anexo extrato atualizado da conta judicial. Expedido o alvará,
intime-se o inventariante para que promova o recolhimento do ITCD complementar, no prazo de 15 (quinze) dias. O esboço de fls. 234/236 não
pode ser homologado na forma apresentada, uma vez que: 1 - não foi apresentada a qualificação completa das partes (autora da herança, do
inventariante); 2 - indicação completa dos bens, inclusive com os respectivos valores; 3 - ausência da conta judicial de fls. 112/115. Comprovado
o pagamento do ITCD, venha aos autos o plano de partilha dos bens, em peça única, observando os requisitos dos artigos 651 e 653, do NCPC,
bem como da Instrução n. 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se, ainda, as dívidas que já foram
pagas bem como a presente decisão. Para agilizar a tramitação do feito, é de bom alvitre que já se colham as assinaturas dos demais herdeiros,
se possível. Em caso de impossibilidade na coleta das assinaturas, cumpridas as determinações acima, intimem-se os demais herdeiros para se
manifestarem acerca do esboço de partilha apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. I. Advirto que para homologação do esboço é necessária
a quitação de todas as dívidas do espólio, bem como ao recolhimento do ITCD. I. Brasília - DF, quinta-feira, 28/06/2018 às 16h48. Marcia Regina
Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta 07 CERTIDAO - FICA JOSE PAULO SARKIS intimado a retirar, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) alvará(s),
que se encontra(m) à contracapa dos autos. Brasília - DF, sexta-feira, 06/07/2018 às 12h12..
Nº 2017.01.1.000489-5 - Inventario - A: SIDWILSON DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: DF032485 - VINICIUS CAVALCANTE FERREIRA.
R: WILSON DIAS RIBEIRO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. INVENTARIANTE: MOZARINA PINTO GONCALO DIAS. Adv(s).: DF033315
- SHIRLEI RODRIGUES SOUSA GOMES. HERDEIROS: SIMEY DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SIMARA SANTIAGO DA SILVA
RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SIDMEI DA SILVA DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SINARA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.).
HERDEIROS: SYDNARA DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: ROSA DE LOURDES DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
ANTONIA ISABEL DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: DEMETRIO DA SILVA DIAS RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: CIDIMARA
CAMPOS DA SILVA RIBEIRO. Adv(s).: (.). HERDEIROS: SIMEIA DURAES. Adv(s).: (.). DECISAO - Primeiras Declarações às fls. 112/130.
Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela inventariante para após a apuração dos valores pertencentes ao espólio e
reapresentação das primeiras declarações, uma vez que as custas processuais não são despesas dos herdeiros, e sim do espólio. A inventariante
não atribuiu valor à causa, alegando que não sabe o montante dos créditos que o inventariado tem a receber de ações movidas em desfavor
da União. Portanto, fica, desde já, a inventariante, intimada para diligenciar junto à Justiça Federal, a fim de apurar o valor dos créditos devidos
ao espólio. Prazo: 15 dias. Com a apuração do valor do patrimônio deixado pelo inventariante, as primeiras declarações deverão ser retificadas
e o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado pelos interessados em juízo, equivalendo à soma dos valores que se
pretende partilhar. Se o caso, as custas deverão ser recolhidas com base nesse valor. Sem prejuízo, citem-se os demais herdeiros no endereço
constante na inicial (fl. 02 e verso), para habilitarem-se no presente inventário, devendo, para tanto, acostar cópia autenticada dos documentos
pessoais (CPF, RG e certidão de casamento atualizada, com devidas averbações, se for o caso). Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
25/06/2018 às 16h34. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 02.
Nº 2017.01.1.025037-2 - Inventario - A: GUSTAVO SILVA TOCANTINS ALVARES e outros. Adv(s).: DF029164 - ADAURA FERREIRA
MARTINS. R: ANEKARINE SCHERER. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: E.S.T.A.. Adv(s).: DF029164 - ADAURA FERREIRA MARTINS.
DECISAO - Tendo em vista o lapso temporal entre a data da petição de fls. 86/87 e até o presente momento, defiro a dilação do prazo por 15
(quinze) dias, para que o inventariante cumpra a decisão de fl. 78 na sua integralidade, sob pena de remoção. Na mesma oportunidade, deverá
o inventariante informar acerca do gravame de alienação fiduciária referente ao veículo inventariado, descrito no documento de fl. 19. Deverá,
ainda, esclarecer se o referido financiamento foi contratado com seguro prestamista ou se há a possibilidade de devolução amigável do referido
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