Edição nº 124/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 3 de julho de 2018
Prazo: 30 (trinta) dias. Por fim, advirto que é necessário saber quais são os herdeiros da autora da herança, a fim de possibilitar a habilitação de
todos. Há que se esgotar todos os meios na tentativa de localização dos herdeiros, para então se cogitar de citação editalícia . I. Brasília - DF,
sexta-feira, 15/06/2018 às 15h22. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito.
Nº 2017.01.1.007757-0 - Inventario - A: MOHAMED ZUHDI MAHDI MAHMUD DIMES e outros. Adv(s).: RS039858 - ALI SALAMI
COMPARSI HARBOUKI. R: ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. HERDEIROS: BASSAM ZUHDI MAHMUD DIMES.
Adv(s).: RS039858 - ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI. HERDEIROS: ZUHDIEH ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - ALI
SALAMI COMPARSI HARBOUKI. HERDEIROS: RUQAIA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI.
HERDEIROS: FATIMA ZUHDI MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI. HERDEIROS: INTISAR ZUHDI
MAHMUD DIMES. Adv(s).: RS039858 - ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI. INVENTARIANTE: MARIA JOSE PEREIRA PEIXOTO. Adv(s).:
DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: MARCILIO MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A:
ELIANE MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: DIMES MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - LUIS
MAURICIO DAOU LINDOSO. A: MAHMUD ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: ZUHDI MAHMUD DIMES
FILHO. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: ECHA DINES TERRA NOVA. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU
LINDOSO. A: ZUHDEN MAHMUD DIMES. Adv(s).: DF006136 - LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. A: LEILA ZUHDI DIMES. Adv(s).: DF006136
- LUIS MAURICIO DAOU LINDOSO. DECISAO - Chamo o feito à ordem. Da análise dos autos, verifica-se que a inventariante, MARIA JOSÉ
PEREIRA PEIXOTO, foi nomeada para o encargo em razão da notícia de ser a viúva do autor da herança, conforme consta da certidão de óbito
de fls. 86. Ocorre que, às fls. 142/147, foi noticiado que a inventariante casou-se apenas no religioso, conforme certidão de fls. 111. O casamento
religioso, por si só, não gera efeitos civis, pois há de preencher os requisitos legais e, portanto, não poderia MARIA JOSÉ ser considerada meeira,
tampouco permanecer com o munus da inventariança. Ademais, da certidão mencionada consta o casamento do falecido com MARIA JOSÉ
VALVERDE DA COSTA, pessoa, em tese, distinta. Antes de remover a inventariante, advirto os interessados que é possível o reconhecimento
de união estável no bojo do inventário, desde que não haja insurgência por parte de qualquer herdeiro, havendo manifestação expressa de
concordância de todos. Caso contrário, deverá MARIA JOSÉ buscar as vias ordinárias para tal desiderato, gerando os efeitos que se espera
na sucessão ora tratada, ou comprovar que foram atendidas as exigências legais quanto ao procedimento previsto na Lei n. 1.110/50, para
gerar efeitos civis ao casamento religioso, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, determino a pesquisa BacenJud em nome do autor da
herança a fim de localizar valores em contas bancárias. Em caso positivo, deverá ser expedido ofício às instituições bancárias para transferirem
os valores para uma conta judicial vinculada ao presente inventário, a ser aberta pela inventariante. À Secretaria para que proceda as diligências
necessárias. I. Brasília - DF, quarta-feira, 16/05/2018 às 14h43. Jerry Adriane Teixeira,Juiz de Direito 07.
Nº 2018.01.1.008551-6 - Prestacao de Contas - Exigidas - A: SERGIO CARDOZO CATIVO. Adv(s).: DF014498 - IRENE VIEIRA DE
LIMA. R: EDUARDO CARDOZO CATIVO e outros. Adv(s).: DF020056 - DANIELLE LORENCINI GAZONI RANGEL . DECISAO - DESPACHO O
herdeiro Eduardo Cardozo Cativo deverá cumprir na integralidade a determinação contida no 1º parágrafo da decisão de fl. 657. Sem prejuízo,
oficie-se, conforme requerido pelo inventariante (fl. 678, 4º parágrafo). Em seguida, intime-se o inventariante para dar regular andamento ao
feito, sob pena de remoção. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018 às 14h13. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta Proc. n.
2018.01.1.008551-6 DESPACHO Ao autor para réplica. Na mesma oportunidade deverá manifestar expressamente se tem interesse na realização
de audiência de conciliação, tendo em vista requerimento do réu. Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão. Brasília - DF, segunda-feira, 25/06/2018
às 14h13. Marcia Regina Araujo Lima,Juíza de Direito Substituta.
DECISÃO
N. 0715697-21.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ESPOLIO DE JONATAN LIRA DE ANDRADE. A: NATHAN
ANDRADE LIRA XAVIER. Adv(s).: DF45564 - RODRIGO DIAS MACEDO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
DETRAN -DF. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NÃO HÁ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: ELIENE BARBOSA XAVIER. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara
de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715697-21.2018.8.07.0001 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
REQUERENTE: ESPOLIO DE JONATAN LIRA DE ANDRADE, NATHAN ANDRADE LIRA XAVIER RÉU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO
DISTRITO FEDERAL DETRAN -DF, NÃO HÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O rito do alvará judicial, previsto na Lei n. 6.858/80, não admite litígio,
desta forma, não deve figurar no pólo passivo o órgão empregador DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Fica desde já indeferida a sua inclusão no presente feito. Da análise dos autos, verifica-se que os requerentes pretendem o levantamento,
mediante alvará judicial, da quantia de R$ 71.316,28 (setenta e um mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos), referente ao processo
055-026218/2011 ? saldo de provento, gratificações e diferença de proventos decorrente de revisão de aposentadoria. Em que pese o pedido
ter sido formulado pelo rito do alvará judicial, previsto na Lei n. 6.858/80, entendo que não pode ser processado por este rito. É cediço que a
sucessão de bens causa mortis dá-se, segundo regra geral, mediante inventário ou arrolamento, na forma da lei. Por outro lado, a lei faculta
aos dependentes ou sucessores, em casos específicos, o uso do procedimento especial previsto pela Lei n. 6.858/80. A referida lei tem por
objetivo o levantamento de pequenas quantias deixadas pelo falecido, conforme dispõe o art. 2º da lei, não se enquadrando, portanto, o pedido
formulado nestes autos. Assim deve ser entendido porque, por ocasião do encaminhamento do anteprojeto de lei à Câmara dos Deputados, que
lá recebeu o número PL 3.357/1980, conforme Mensagem 312/80, a proposta de lavra do então Ministro Extraordinário da Desburocratização
do Governo Figueiredo, Hélio Beltrão, em 15/07/1970, justificava a iniciativa ao argumento de que "entre os objetivos do Programa Nacional
de Desburocratização, está o de liberar as pessoas de modestos recursos dos gastos e exigências a que ficam obrigadas para o exercício dos
direitos que a lei já lhes reconhece, mas faz depender de formalidades que provocam demora e despesas, estas, não raro, maiores do que
os valores a receber, tornando inviável a habilitação dos interessados". Mais adiante, explica então Ministro que os saldos de salários, décimo
terceiro, férias proporcionais e depósitos do FGTS ou PIS-PASEP, ou resultantes de pequenas economias familiares investidos em cadernetas de
poupança ou fundos de investimentos, "são créditos de pequeno montante, de origem quase sempre salarial, cujo recebimento deve ser quanto
possível facilitado aos dependentes ou sucessores dos titulares falecidos". Continuando, pondera que o condicionamento à liberação de créditos
ou saldos bancários "à inexistência de outros bens sujeitos a inventário, bem como ao limite de 500 (quinhentas) obrigações reajustáveis do
tesouro nacional", "tem em vista excluir da medida simplificadora os créditos de pessoas abastadas, cuja sucessão envolva bens de maior vulto
e exija a aplicação da disciplina sucessória em vigor". Vê-se desse modo, que a Lei 6.858/80, integrante das medidas do Programa Nacional de
Desburocratização (Decreto no 82.740/79, tem destinação certa: facilitar o levantamento de pequenos créditos ou saldos de contas pelas faixas
mais carentes da população, cujos valores são indispensáveis à sobrevivência do dependente ou da família do falecido. Nesse cenário, o valor
que se pretende distribuir entre os herdeiros do falecido ultrapassa o limite estabelecido na Lei 6.858/80, e não se caracteriza como de pequeno
valor para o fim de excluí-lo do rito do inventário. Aliás, a mesma lei indicou um critério objetivo para estabelecer pequenos valores, qual seja
aquele equivalente a 500 OTNs, entendendo-se que qualquer outro que suplante o limite deverá obedecer ao diploma que rege a sucessão. A
fim de empregar maior celeridade, oportunizo aos requerentes a adequação da petição inicial, adotando o procedimento do inventário. Prazo:
15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2018 16:09:54. MÁRCIA REGINA ARAÚJO LIMA
Juíza de Direito Substituta 00
N. 0715697-21.2018.8.07.0001 - ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 - A: ESPOLIO DE JONATAN LIRA DE ANDRADE. A: NATHAN
ANDRADE LIRA XAVIER. Adv(s).: DF45564 - RODRIGO DIAS MACEDO. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL
1334