Edição nº 121/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 28 de junho de 2018
MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX RÉU: JOSE ADAO BARBOSA JUNIOR DECISÃO Recebo a
inicial, porquanto em termos e afigura-se inviável a improcedência liminar. Logo, com amparo no disposto nos arts. 334 e 165 do NCPC, determino
a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30
(trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se e intime-se a parte requerida. Advirta-se
a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis iniciar-se-á a
partir da data da audiência (CPC, art. 335, inciso I), declinar se pretende produzir provas, indicando-as, se o caso, pormenorizadamente. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática articulada na inicial. Caso a parte ré não tenha interesse
em conciliar, deverá manifestar o seu desinteresse por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência
(§ 5º, Art. 334, do CPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (§3º do art. 334 do CPC). Façase constar no mandado a observação de que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (§9º do art.
334 do CPC) e, também, de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, munido de
procuração específica, com poderes específicos para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da
justiça, atraindo a possibilidade de aplicação da sanção de até 2% do valor da causa ou do proveito econômico perseguido. Decorrido o prazo
para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: i) havendo
revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; ii) havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a questões incidentais. Caso a parte ré apresente reconvenção,
venham os autos conclusos. Retornado o mandado de citação e intimação sem cumprimento, retornem os autos a este Juízo para que seja
efetivada a consulta de endereços perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG). Caso não haja êxito
nas pesquisas e/ou não for possível encontrar o paradeiro da parte requerida nos endereços resultantes das pesquisas, a parte autora deverá
indicar o atual paradeiro da parte ré ou promover, de imediato, a citação por edital, sob pena de extinção do feito. Gama/DF, 20 de junho de 2018
17:44:32. VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0702806-56.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA SOL NASCENTE
RESIDENCIAL BURLE MARX. Adv(s).: DF33936 - PATRICIA DA SILVA ARAUJO. R: JOSE ADAO BARBOSA JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC/GAM CEJUSC-GAM
Número do processo: 0702806-56.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES
DA CHACARA SOL NASCENTE RESIDENCIAL BURLE MARX RÉU: JOSE ADAO BARBOSA JUNIOR CERTIDÃO Certifico e dou fé, que nesta
data, de ordem da MMª Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara Cível do Gama/DF, designei o dia 27/08/2018, às 13:30h, para realização da
audiência de conciliação. Dessa forma, devolvo os autos ao Juízo de origem. GAMA/DF, Quinta-feira, 21 de Junho de 2018. LUCIO FLAVIO
PEREIRA QUEIROZ
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