Edição nº 112/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de junho de 2018
Nº 2014.09.1.027105-9 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FEDERAL CARNES LTDA ME. Adv(s).: DF029296 - Luiz Sergio
de Vasconcelos Junior. R: THIAGO JOSE VIEIRA DANTAS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO
HUMBERTO RODRIGUES NOGUEIRA. Adv(s).: (.). Ao exposto, extingo o processo com fundamento no art. 485, inciso IV, do CPC c/c art. 2°,
inciso I, da Portaria Conjunta 73/2010 deste TJDFT, assegurando-se ao credor a integridade do crédito objeto desta execução e ao devedor a
utilização de meios próprios de defesa. Transitada nesta data, expeça-se certidão de crédito respectiva, observado o Provimento nº 9, de 07
de outubro de 2010 deste Tribunal. O pedido de arquivamento/desarquivamento, caso ocorra, não importará em recolhimento de custas por
força do art. 3º do aludido Provimento. Após, arquivem-se os autos, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 12h25. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 5 .
Nº 2015.09.1.018655-4 - Procedimento Comum - A: MARIA JOSE LOPES DE CARVALHO. Adv(s).: DF786493 - Nucleo de Pratica
Juridica Estácio/facitec. R: MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUZA. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: POLLYANA CUNHA
TOBIAS. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal. R: CLAUDIA NARA VIEIRA MEDEIROS BATISTA. Adv(s).: (.). DISPOSITIVO Ante o
exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a)
CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos DANOS MORAIS suportados pela autora, no montante de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), corrigidos monetariamente, desde a data da presente sentença e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês
desde a data do evento danoso. b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos DANOS MATERIAIS suportados
pela autora, no valor de R$ 1.121,00 (um mil, cento e vinte e um reais), referente aos valores comprovados às fls. 19, 22 e 40, o qual deverá ser
acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC desde a data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, mas
não proporcional, CONDENO a autora e as rés ao pagamento das custas e dos honorários advocatício fixados em 10% do valor da condenação,
na proporção de 20% a cargo da parte autora e 80% a cargo da parte ré. A exigibilidade da verba em relação à autora resta suspensa, pois litiga
amparada pela gratuidade de Justiça. Em relação a ré POLLYANA, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, fls. 125, porque o documento
de fls. 127 demonstra que foi contratada pela empresa Capital, a titulo de experiência, mas não consta rescisão deste contrato e nem nenhuma
outra anotação a demonstrar que não aufere renda. Transitada em julgado, nada mais requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 14h38. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 8 .
Nº 2017.09.1.008717-7 - Monitoria - A: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF027313 - Cecilia Viana Cordeiro. R: MORAIS
ESCOLA TECNICA AUTOMOTIVA EIRELI - ME. Adv(s).: DF01575A - Lourival Soares de Lacerda. REPRESENTANTE LEGAL: MICHEL DE
MORAIS BARBOSA. Adv(s).: (.). Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação,
com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Sem custas e honorários. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto
no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com
a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida. Não havendo outros requerimentos, dêse baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Samambaia - DF, terça-feira,
12/06/2018 às 18h50. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2017.09.1.001183-7 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).:
DF048290 - Roberta Beatriz do Nascimento. R: IT ALIMENTOS LTDA EPP. Adv(s).: DF037410 - Rafael Fernandes Marques Valente. CERTIFICO
e dou fé que deixo de juntar aos autos PETIÇÃO da parte exequente e a acosto na contracapa dos autos, tendo em vista que encontra-se
APÓCRIFA, bem como INCOMPLETA. Destarte, nos termos da Portaria nº 02/2017 deste Juízo, intimo a parte supracitada para regularizar o
pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 13h45. .
DESPACHO
Nº 2011.09.1.024836-0 - Cumprimento de Sentenca - A: RODIZIO CAMINHOES COMERCIO E TRANSPORTES LTDA ME. Adv(s).:
DF023313 - Vinicius Moreira Catarino, DF027094 - Rafael Nonato Ferreira Fontinele, DF038383 - Jonathas Eduardo Dias Pereira. R: CEVASUL
COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME. Adv(s).: RJ048948 - Victor Hugo Silva Bittencourt. Aguarde-se a decisão acerca da suspensão deste
feito a ser proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica n. 0705133-56.2018.8.07.0009. Samambaia - DF,
quarta-feira, 13/06/2018 às 13h50. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
Nº 2016.09.1.006104-8 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BV FINANCEIRA S.A. Adv(s).: DF043423 - Fernando Luz Pereira. R: ANA
DE SANTANA DA ROCHA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifique-se o transcurso do prazo de pagamento e de interposição de
embargos e intime-se a parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada de bens para o início dos atos constritivos, no prazo de 05 (cinco)
dias, sob pena de extinção do feito por inércia. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 14h58. Fernanda d Aquino Mafra,Juíza de Direito 3 .
CERTIDÃO JUNTADA APELAÇÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2017.09.1.010317-4 - Procedimento Comum - A: MARA SHIRLEY MORENA PINHEIRO. Adv(s).: DF055528 - Sandoval Borges Dias
Junior. R: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL. Adv(s).: DF024354 - Sirlene Pereira Lima. Certifico que, nesta data, juntei RECURSO
DE APELAÇÃO apresentado pela parte MARA SHIRLEY MORENA PINHEIRO (fls. 170/190), o qual: () está acompanhado de comprovante de
recolhimento do referido preparo; (x) está desacompanhado de comprovante de recolhimento do referido preparo, haja vista a parte apelante ser
beneficiária de gratuidade de justiça. Certifico, ainda, que a parte contrária não apelou. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões,
no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou
transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 14h20. .
JUNTADA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.016740-8 - Procedimento Comum - A: SONIA PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF042610 - Lucy Carla Silva Araujo. R:
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Adv(s).: SP182660 - Rosa Maria Sandroni Martins de Oliveira, SP185080 - Silvio
Donizeti de Oliveira. R: AGUIA VENDA DE CONSORCIOS E INFORMACOES CADASTRAIS LTDA. Adv(s).: DF014037 - Francisco Helio Ribeiro
Maia. CERTIFICO e dou fé que, nesta data, juntei aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (fls. 160/161) opostos tempestivamente pela parte
UNILANCE ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a
se manifestar, prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos, em mesa. Samambaia - DF, quarta-feira, 13/06/2018 às 14h56. .
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO
Nº 2016.09.1.018442-6 - Procedimento Comum - A: MARIA SOLANGE MAIBERG PEREIRA. Adv(s).: DF021061 - Cleire Lucy Carvalho
Alves. R: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS SOCIAIS. Adv(s).: MG108900 - Renato de Assis Pinheiro. R: FLORES ADMINISTRACAO COMERCIAL
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