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TJDFT 08/06/2018 -Pág. 1126 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 106/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de junho de 2018

N. 0715171-54.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF39619 ROSANA MOREIRA. R: ROSILENE MARIA DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715171-54.2018.8.07.0001 Classe
judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - ME RÉU: ROSILENE MARIA DE SOUSA DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o pedido monitório será convertido de pleno direito em título executivo quando o réu a ele não se opuser,
faz-se necessária especial atenção quanto aos cálculos apresentados pelo credor. A planilha apresentada pela parte autora não está condizente
com tese firmada pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 942): ?Em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a
correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição
financeira sacada ou câmara de compensação?. Faculto, portanto, a emenda da inicial nos termos acima em 15 dias, ciente de que a manutenção
dos valores apresentados poderá implicar em sucumbência por parte da credora. Deve, ainda, suprir as omissões apontadas na certidão de ID
17870999. Brasília/DF, 1 de junho de 2018. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0715075-39.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB. Adv(s).: DF42704 - ERICA
SABRINA LINHARES SIMOES. R: ERICK NOBRE ADORNO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Intime-se a parte autora para juntar aos autos
cópia do contrato de prestação de serviços devidamente assinado pelo réu. Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
N. 0710141-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. A: TELMA SOUSA DA
SILVA. A: TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA, DF43141
- AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710141-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA, TELMA SOUSA
DA SILVA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS, DEISE MOUSINHO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE
MOUSINHO DE MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última análise, os autores pleiteiam a anulação do
inventário extrajudicial ao argumento de que a base objetiva do negócio jurídico não subsiste, visto que as condições do acordo foram modificadas
em sede judicial. O pedido de ?retificação da escritura pública? é, na verdade, um requerimento de substituição da vontade das partes pela força
estatal, uma vez que o inventário extrajudicial apenas é processado quando houver consenso entre os herdeiros, o que, aparentemente, não
há. Consequentemente, pleiteia-se o processamento da sucessão dos bens do falecido em sede judicial, atraindo a competência do juízo de
sucessões. Portanto, declino da competência para uma das varas de órfãos e sucessões da capital. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:17:00.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710141-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. A: TELMA SOUSA DA
SILVA. A: TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA, DF43141
- AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710141-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA, TELMA SOUSA
DA SILVA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS, DEISE MOUSINHO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE
MOUSINHO DE MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última análise, os autores pleiteiam a anulação do
inventário extrajudicial ao argumento de que a base objetiva do negócio jurídico não subsiste, visto que as condições do acordo foram modificadas
em sede judicial. O pedido de ?retificação da escritura pública? é, na verdade, um requerimento de substituição da vontade das partes pela força
estatal, uma vez que o inventário extrajudicial apenas é processado quando houver consenso entre os herdeiros, o que, aparentemente, não
há. Consequentemente, pleiteia-se o processamento da sucessão dos bens do falecido em sede judicial, atraindo a competência do juízo de
sucessões. Portanto, declino da competência para uma das varas de órfãos e sucessões da capital. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:17:00.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710141-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. A: TELMA SOUSA DA
SILVA. A: TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA, DF43141
- AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710141-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA, TELMA SOUSA
DA SILVA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS, DEISE MOUSINHO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE
MOUSINHO DE MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última análise, os autores pleiteiam a anulação do
inventário extrajudicial ao argumento de que a base objetiva do negócio jurídico não subsiste, visto que as condições do acordo foram modificadas
em sede judicial. O pedido de ?retificação da escritura pública? é, na verdade, um requerimento de substituição da vontade das partes pela força
estatal, uma vez que o inventário extrajudicial apenas é processado quando houver consenso entre os herdeiros, o que, aparentemente, não
há. Consequentemente, pleiteia-se o processamento da sucessão dos bens do falecido em sede judicial, atraindo a competência do juízo de
sucessões. Portanto, declino da competência para uma das varas de órfãos e sucessões da capital. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:17:00.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0710141-93.2018.8.07.0015 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA. A: TELMA SOUSA DA
SILVA. A: TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS. A: DEISE MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: DF48887 - GABRIELE JUNQUEIRA, DF43141
- AUGUSTO CESAR BEZERRA FONTOURA BORGES. R: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
LILIAN JOYCE MOUSINHO DE MOURA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: KATY MOUSINHO DE SOUSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0710141-93.2018.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIO MARCOS MOUSINHO SOUSA, TELMA SOUSA
DA SILVA, TANIA MOUSINHO SOUSA LEMOS, DEISE MOUSINHO DE SOUSA RÉU: ALEXANDRE MOUSINHO DE MOURA, LILIAN JOYCE
MOUSINHO DE MOURA, KATY MOUSINHO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em última análise, os autores pleiteiam a anulação do
inventário extrajudicial ao argumento de que a base objetiva do negócio jurídico não subsiste, visto que as condições do acordo foram modificadas
em sede judicial. O pedido de ?retificação da escritura pública? é, na verdade, um requerimento de substituição da vontade das partes pela força
estatal, uma vez que o inventário extrajudicial apenas é processado quando houver consenso entre os herdeiros, o que, aparentemente, não
há. Consequentemente, pleiteia-se o processamento da sucessão dos bens do falecido em sede judicial, atraindo a competência do juízo de
sucessões. Portanto, declino da competência para uma das varas de órfãos e sucessões da capital. BRASÍLIA, DF, 1 de junho de 2018 16:17:00.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
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