Edição nº 96/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de maio de 2018
direcionado ao Tribunal, não havendo sequer interesse processual nessa instância. Assim, extingo o processo sem resolução de mérito, com
fulcro no art 485, inciso VI, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 14:28:24.
REDIVALDO DIAS BARBOSA Juiz de Direito Substituto
N. 0710298-11.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: VILMA LAZZAROTTO. Adv(s).: DF34474 - CAROLINA LAZZAROTTO MARTINS, DF31121 - CARLA PIRES DE
MELO CALHEIROS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª
Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710298-11.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VILMA LAZZAROTTO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em face de VILMA LAZZAROTTO. A
parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 17280336 ). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 17470943 ). Ante o exposto,
em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos
do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua publicação, para a executada, e na data da
ciência expressa, para a Defensoria Pública, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, expeça-se ofício determinando
a transferência do valor depositado para a conta do PRODEF, atentando-se aos novos dados da conta bancária, conforme ID 17472604 . Se o
caso, atualize a Secretaria os dados constantes no ofício modelo do Cartório. Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 23 de maio
de 2018 00:25:54. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0726152-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF11758 LUCIANO DE MEDEIROS ALVES, DF38926 - JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES LIMA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726152-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS em face de JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. A parte devedora OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO efetuou o
depósito parcial do valor devido (ID 11553630). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente e homologados os
cálculos, as partes executadas, regularmente intimadas, deixaram transcorrer "in albis" o prazo pagamento (ID 14683653), razão pela qual foram
bloqueados e efetivados em penhora os valores remanescentes (ID 16144189). Intimados os executados, estes deixaram transcorrer o prazo
para impugnação à penhora conforme certificação de ID 17388010. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará
de levantamento em seu favor (ID 17456449). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor conforme depósito de ID 11553645 e bloqueio de ID 16144189. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 13:54:32. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0726152-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF11758 LUCIANO DE MEDEIROS ALVES, DF38926 - JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES LIMA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726152-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS em face de JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. A parte devedora OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO efetuou o
depósito parcial do valor devido (ID 11553630). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente e homologados os
cálculos, as partes executadas, regularmente intimadas, deixaram transcorrer "in albis" o prazo pagamento (ID 14683653), razão pela qual foram
bloqueados e efetivados em penhora os valores remanescentes (ID 16144189). Intimados os executados, estes deixaram transcorrer o prazo
para impugnação à penhora conforme certificação de ID 17388010. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará
de levantamento em seu favor (ID 17456449). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor conforme depósito de ID 11553645 e bloqueio de ID 16144189. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 13:54:32. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
N. 0726152-79.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS. Adv(s).: DF11758 LUCIANO DE MEDEIROS ALVES, DF38926 - JULIO LUIZ DE MEDEIROS ALVES LIMA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.
R: OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0726152-79.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por SILVANA DE FATIMA OLIVEIRA FREITAS em face de JFE2
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e outros. A parte devedora OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO efetuou o
depósito parcial do valor devido (ID 11553630). Remetidos os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo remanescente e homologados os
cálculos, as partes executadas, regularmente intimadas, deixaram transcorrer "in albis" o prazo pagamento (ID 14683653), razão pela qual foram
bloqueados e efetivados em penhora os valores remanescentes (ID 16144189). Intimados os executados, estes deixaram transcorrer o prazo
para impugnação à penhora conforme certificação de ID 17388010. Instado a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de alvará
de levantamento em seu favor (ID 17456449). Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor conforme depósito de ID 11553645 e bloqueio de ID 16144189. Tudo feito, dê-se baixa e arquivemse. BRASÍLIA, DF, 23 de maio de 2018 13:54:32. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0736329-05.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: VIVEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS. Adv(s).: DF29241 - JULIA
RANGEL SANTOS SARKIS. R: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A . Adv(s).: DF2221 - RODRIGO BADARO ALMEIDA
DE CASTRO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível
de Brasília Número do processo: 0736329-05.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: VIVEIROS ADVOGADOS
ASSOCIADOS RÉU: JCGONTIJO 201 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos estes autos. Trata-se
de embargos de declaração do requerido em relação ao saneador, que determinou o prosseguimento do feito e sinalizou a possibilidade de
julgamento do mérito de parte da matéria não afetada em sede de IRDR. O requerente, por sua vez, impugnou os embargos de declaração.
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