Edição nº 77/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 26 de abril de 2018
N. 0726336-35.2017.8.07.0001 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA - A: RICARDO VILLELA
DE SOUZA. Adv(s).: DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: TALMA LUZIA ARAUJO CERQUEIRA. Adv(s).: DF47744 - EDIVANIA
SILVA NEVES. R: ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: IZA TEIXEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0726336-35.2017.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO
COM COBRANÇA (94) AUTOR: RICARDO VILLELA DE SOUZA RÉU: TALMA LUZIA ARAUJO CERQUEIRA, ESPÓLIO DE FRANCISCA MARIA
GOMES DE OLIVEIRA, IZA TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 15 dias para que especifiquem as provas
que pretendem produzir. Deverão, ainda, esclarecer a quais fatos a prova se destinará e a sua utilidade, sob pena de indeferimento. BRASÍLIA,
DF, 24 de abril de 2018 16:54:59. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
EXPEDIENTE DO DIA 25 DE ABRIL DE 2018
Juiz de Direito: Luis Carlos de Miranda
Diretora de Secretaria: Kenia Kely Rodrigues Jacintho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2007.01.1.066490-5 - Restituicao - A: OSIVAL DANTAS BARRETO. Adv(s).: DF015431 - Osival Dantas Barreto, DF026428 - Priscila
Sousa Cruz de Melo. R: PREVI CAIXA PREVIDENCIA FUNCIONARIOS BANCO DO BRASIL. Adv(s).: RJ017119 - Sergio Eduardo Fisher. A:
PAULA MARIA DE QUEIROZ ARAUJO. Adv(s).: (.). - De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar as
partes de que os autos foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório pelo prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2018
às 16h06. .
Nº 2012.01.1.197095-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO SUN RISE. Adv(s).: DF014968 - Elisabeth Leite
Ribeiro. R: JOSE LINDOLFO NUNES. Adv(s).: DF038080 - Lucas Paulo Pereira dos Santos, Nao Consta Advogado. INTERESSADA: WILLIAM
PEREIRA DOS ANJOS. Adv(s).: (.). De acordo com a Portaria nº 02/2016 deste Juízo (art.162, § 4º, do CPC), faço intimar as partes que os autos
foram desarquivados e encontram-se disponíveis em Cartório pelo prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 16h41. .
Nº 2016.01.1.098728-5 - Procedimento Comum - A: CARINA SILVEIRA PEREIRA. Adv(s).: DF043121 - Adriano Monteiro da Silva. R:
CELINA RODRIGUES DA SILVA. Adv(s).: DF021744 - Fernanda Gadelha Araujo Lima Alexandre, DF023053 - Silvio Lucio de Oliveira Junior. A:
ADRIANO MONTEIRO DA SILVA. Adv(s).: (.). 1 - De acordo com a Portaria nº 04/2016 deste Juízo, cientifico as partes do retorno dos autos da
Instância Revisora e que foi certificado o TRÂNSITO EM JULGADO na data de 16/04/2018. 2 - Certifico, também, que a numeração aplicada
foi integralmente aproveitada e que conferi se houve alteração dos advogados das partes na Instância Superior. 3 - Na oportunidade, informo
ao credor que eventual postulação do cumprimento do "decisum" deverá ser distribuída via Processo Judicial Eletrônico - PJ-e, observando as
disposições da Portaria Conjunta n. 85/2016 deste TJDFT. 4 - Ficam ainda as partes intimadas de que os autos permanecerão em cartório pelo
prazo de 05 (cinco) dias úteis, para eventuais consultas e cópias, e, findo o prazo, serão remetidos à Contadoria para o cálculo das custas
finas. 5 - Art. 2º O pedido inaugural do cumprimento da sentença conterá os seguintes requisitos: I - qualificação das partes; II - documentos
pessoais digitalizados; III - endereço atualizado do exequente e do executado; IV - número de inscrição das partes exequente e executado, no
Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou, se for o caso, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, ambos da Secretaria da Receita
Federal do Brasil; V - indicação dos nomes dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; VI - valor da causa e, se for o caso,
demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do Código do Processo Civil; VII - cópia digitalizada das seguintes peças do
processo de conhecimento: a) sentença exequenda; b) acórdão, se houver; c) procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado);
d) certidão de trânsito em julgado; e) facultativamente, outras peças consideradas necessárias para demonstrar a existência do crédito. Brasília
- DF, quarta-feira, 25/04/2018 às 16h26. .
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