Edição nº 76/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 25 de abril de 2018
"c", do Código Penal, tendo em vista o "quantum" de pena privativa de liberdade aplicada. Deixo de proceder à detração, uma vez que não
influenciará no regime inicial de cumprimento de pena, devendo o instituto ser analisado pelo Juízo da Execução. Verifico, no entanto, que o réu
preenche os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 44, do Código Penal, razão pela qual substituo a pena privativa de liberdade por DUAS
restritivas de direitos, a serem cumpridas nos moldes e condições estabelecidas pelo Juízo da Execução. Deixo de aplicar a suspensão da pena,
em face do disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal. Considerando a extensão da reprimenda e o regime prisional fixado, concedo-lhe
o direito de apelar em liberdade. Assim, REVOGO a prisão preventiva de ANDRÉ FERREIRA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos,
determinando, via de consequência, a expedição de ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, se por outro motivo não estiver preso. Condeno o
réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, uma vez que a apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das
Execuções Penais. Transitada em julgado, comunique-se à Justiça Eleitoral (artigo 72, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso
III, da CF/88) e oficie-se ao INI, extraindo-se, "incontinenti", a carta de sentença, remetendo-a ao digno Juízo da Vara de Execuções das Penas
para cumprimento. Encaminhe-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Exército, na forma do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento
(itens 3 e 4 do auto de fls. 15). Tendo em vista que este processo originou-se do IP nº 209/2017, distribuído ao Juízo da 4ª Vara de Entorpecentes
de Brasília/DF sob o nº 2017.01.1.049432-8, oficie-se comunicando a perda da arma e munições apreendidas, caso os artefatos ainda estejam
vinculados àquele autos. Após todas as providências, arquivem-se com as cautelas de praxe. P.R.I. Brasília/DF, 10 de abril de 2018. MARIA
CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta".
DECISAO
Nº 2007.01.1.044778-6 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: SONIA BALSINI GHISI. Adv(s).: DF005391 - ANTONIO CARLOS
FIUZA LIMA, DF005391 - Antonio Carlos Fiuza Lima, DF027243 - Tulius Marcus Fiuza Lima, DF005391 - Antonio Carlos Fiuza Lima. DECISÃO:
Acolho a cota do Ilustre representante do Ministério Público apresentada às fls. 535/536, ao passo em que dilato o prazo de prova por mais 2
(dois) anos para o término da prestação pecuniária acordada em audiência de sursis. Brasília - DF, quinta-feira, 19/04/2018 às 16h32. Maria
Cecília Batista Campos,Juíza de Direito Substituta.
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