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TJDFT 06/04/2018 -Pág. 578 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 06/04/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 63/2018

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 6 de abril de 2018

em restabelecimento da contratação do plano de saúde (Amil 500), porque essa jamais ocorreu efetivamente, conforme explicitado acima, razão
pela qual decoto do dispositivo da sentença esse item da condenação. 9. RECURSO DE AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE MARIA DA NATIVIDADE LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Decisão proferida na forma do art.
46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS,
em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DA
NATIVIDADE CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de
2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DA NATIVIDADE
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0707193-42.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DA NATIVIDADE LIMA. Adv(s).: DF3181800A - LEONARDO DE
ARAUJO LIMA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A
- ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: MARIA ZILMA RODRIGUES MUNOZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707193-42.2017.8.07.0007
RECORRENTE(S) MARIA DA NATIVIDADE LIMA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) MARIA ZILMA
RODRIGUES MUNOZ Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1085745 EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ? NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM CONSULTA MÉDICA ? PEDIDO DE
REEMBOLSO DE MENSALIDADE PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE SAÚDE ?
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO ? DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DA CORRETORA, PESSOA FÍSICA.
RECURSO DE AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S. A. CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DE MARIA DA NATIVIDADE
LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 186 do Código Civil ?aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou
imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. 2. Narrou a autora que era beneficiária
de plano coletivo de assistência à saúde, cuja administradora era a Qualicorp. Como estava insatisfeita com o serviço prestado e com o reajuste
de mensalidade, contatou a primeira recorrente (corretora) em julho de 2016, Maria da Natividade Lima, para que esta fizesse a portabilidade
daquele plano para outro. Assim, a corretora realizou a portabilidade para o plano da segunda requerida, Amil Assistência Médica Internacional
S.A, denominado Amil 500. Emitiu-se novo número de carteirinha do plano (884834840). A autora narrou ainda na inicial, que usufruiu do novo
plano contratado até novembro de 2016, mas que ao tentar se consultar em 27/12/16 teve sua pretensão negada, sem qualquer justificativa, o que
a obrigou a arcar com o pagamento de consulta médica particular de R$ 300,00. 3. Após a recusa de atendimento contatou a Amil, ocasião em que
foi informada que teria sido vítima de fraude, porque a operadora de saúde não recebeu nenhum valor pago pela autora referente à mensalidade
do plano. Disse também que em 06/01/17 a Amil teria entrado em contato consigo ratificando a ocorrência da fraude. Posteriormente, em 09/02/17,
sem qualquer solicitação, a consumidora recebeu da corretora, primeira recorrente, nova carteirinha do plano. Mais uma vez a consumidora se
reportou à Amil, que a informou tratar-se de fraude e que deveria desconsiderar tais carteiras. 4. Diante desse cenário, ajuizou esta ação em
que pede: a) restituição de R$ 3.328,28 referentes à primeira e a última parcela do plano contratado; b) o reembolso de R$ 300,00 relativos à
consulta médica particular; c) o restabelecimento do plano supostamente contratado pela autora; d) indenização por danos morais. 5. Sobreveio
sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos e condenou, solidariamente, as rés, (corretora e seguradora de plano de saúde) ao
reembolso da mensalidade do plano vencida em dezembro/16 (R$ 1.650,00); ao pagamento de reparação imaterial de R$ 2.000,00, bem como
ao restabelecimento do plano pretensamente contratado (Amil 500). 6. Merece parcial reforma a sentença, apenas para afastar as condenações
da Amil Assistência Medica Internacional ? LTDA e para excluir a condenação em restabelecimento do plano de saúde. 7. Da análise atenta dos
documentos juntados a conclusão a se chegar é a de que não houve responsabilidade da Amil Assistência Medica Internacional ? LTDA pelos
eventos narrados pela autora. A uma, porque não restou provado nos autos o negócio jurídico firmado entre a autora com aquela seguradora de
saúde, pois não há contrato escrito ou proposta de adesão firmada entre as partes. A duas, porque no comprovante de pagamento da mensalidade
de dezembro de 2016 do plano supostamente contratado (ID 3499425 - Pág. 1), e cujo reembolso se requer, consta como beneficiária corretora
de seguros cujo CNPJ é 11921612000133, e não a seguradora ré. Tal CNPJ, no site da Receita Federal está vinculado a Severino Carlos de
Lima (empresário individual), com situação cadastral ?baixada?. A três, a carteira do plano de saúde entregue à autora trata-se de ?carteira
virtual?, fornecida via email pela corretora Maria da Natividade à autora, para que fosse impressa, sendo que naquele documento consta a
vinculação da consumidora à empresa (Brasil Molas) para a qual nunca trabalhou, a ratificar a tese de fraude perpetrada contra a consumidora.
8. Nesse cenário, é medida de justiça a reforma da sentença, para que a condenação se limite a Maria da Natividade Lima, na obrigação de
reembolso da quantia de R$ 1.650,00, já que o pagamento da quantia foi comprovadamente destinado à corretora de seguros. Igualmente
cabível sua condenação em reparação por danos morais de R$ 2.000,00, pois o prejuízo sofrido pela consumidora (de ficar desassistida de
plano de assistência à saúde), idosa de 69 anos, decorreu de conduta exclusiva daquela ré. Entretanto, não há como subsistir a condenação
em restabelecimento da contratação do plano de saúde (Amil 500), porque essa jamais ocorreu efetivamente, conforme explicitado acima, razão
pela qual decoto do dispositivo da sentença esse item da condenação. 9. RECURSO DE AMIL ? ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A.
CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE MARIA DA NATIVIDADE LIMA CONHECIDO E IMPROVIDO. 10. Decisão proferida na forma do art.
46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 11. Nos termos do art. 55 da lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários
advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais
do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator, FERNANDO ANTONIO
TAVERNARD LIMA - 1º Vogal e EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS,
em proferir a seguinte decisão: RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DA
NATIVIDADE CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 27 de Mar?o de
2018 Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. VOTOS O
Senhor Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA - Relator Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz EDUARDO HENRIQUE ROSAS - 2º Vogal Com
o relator DECISÃO RECURSO DA AMIL ASSIST?NCIA M?DICA CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME. RECURSO DE MARIA DA NATIVIDADE
CONHECIDO. IMPROVIDO. UN?NIME
N. 0707193-42.2017.8.07.0007 - RECURSO INOMINADO - A: MARIA DA NATIVIDADE LIMA. Adv(s).: DF3181800A - LEONARDO DE
ARAUJO LIMA. A: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF2140400A - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF1707500A
- ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. R: MARIA ZILMA RODRIGUES MUNOZ. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Órgão Terceira
Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0707193-42.2017.8.07.0007
RECORRENTE(S) MARIA DA NATIVIDADE LIMA e AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. RECORRIDO(S) MARIA ZILMA
RODRIGUES MUNOZ Relator Juiz ASIEL HENRIQUE DE SOUSA Acórdão Nº 1085745 EMENTA CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO
FRAUDULENTA DE PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE ? NEGATIVA DE ATENDIMENTO EM CONSULTA MÉDICA ? PEDIDO DE
REEMBOLSO DE MENSALIDADE PAGA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA DE SAÚDE ?
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