Edição nº 22/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 31 de janeiro de 2018
7ª Vara Criminal de Brasília
EXPEDIENTE DO DIA 30 DE JANEIRO DE 2018
Juiz de Direito: Fernando Brandini Barbagalo
Diretor de Secretaria: Flavio Bastos do Nascimento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2010.01.1.221180-3 - Acao Penal - Procedimento Ordinario - R: PEDRO PASSOS JUNIOR e outros. Adv(s).: DF023299 - LUIS
ALEXANDRE RASSI, DF023299 - Luis Alexandre Rassi, DF026477 - Andre Marques Cabral, DF026903 - Conrado Donati Antunes, DF027187
- Diogo Henrique de Oliveira Brandao, DF031806 - Clarisse Scafuto Barbosa de Castro, DF038912 - Cecilia Maria Cunha de Araujo, DF12712E
- Gabriel Fidelis Furtado, SP049806 - Luiz Christiano Gomes dos Reis Kuntz, SP307123 - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz, SP316121 Diego Godoy Gomes, SP335517 - Pedro Martini Agatão, SP370041 - Fernanda Margaret Amaral Migliano. R: ZULEIDO SOARES VERAS. Adv(s).:
DF021932 - MARCELO LEAL DE LIMA OLIVEIRA, DF021932 - Marcelo Leal de Lima Oliveira, SP142109 - Benedito Cerezzo Pereira Filho.
R: MARIA DE FATIMA CESAR PALMEIRA. Adv(s).: DF022125 - ARIEL GOMIDE FOINA, DF022125 - Ariel Gomide Foina. R: JULIO CASTRO
CAVALCANTE. Adv(s).: DF026477 - ANDRE MARQUES CABRAL, DF026477 - Andre Marques Cabral, DF039938 - Ana Paula de Albuquerque
Cavalcante, DF040659 - Meireangela Fontes Silva, DF14900E - Lucas Mendonça Cavalcante. R: ADAO BIRAJARA AMADOR FARIAS. Adv(s).:
DF015068 - CLEBER LOPES DE OLIVEIRA, DF015068 - Cleber Lopes de Oliveira, DF017067 - Marcel Andre Versiani Cardoso, DF028371 Paulo Antonio Pinto Braga, DF033179 - Amaury Santos de Andrade, DF048659 - Fabio Sanyo de Oliveira. SENTENÇA: (...) "3. DISPOSITIVO
329. Frente ao exposto, considerando à análise realizada nas provas dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação penal
para: a) Absolver os acusados PEDRO PASSOS JUNIOR, ZULEIDO SOARES VERAS, MARIA DE FÁTIMA CESAR PALMEIRA, JULIO CASTRO
CAVALCANTE e ADÃO BIRAJARA AMADO FARIAS, todos qualificados nos autos, da acusação de formação de quadrilha (art. 288, CP), com
fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; b) Absolver os acusados JULIO CASTRO CAVALCANTE e ADÃO BIRAJARA
AMADO FARIAS da acusação de usurpação de função pública (art. 328, CP), com fundamento no art. 386, incisos III e VII, do Código de Processo
Penal; c) Absolver o acusado PEDRO PASSOS JUNIOR, da acusação de tráfico de influência (art. 332, CP), com fundamento no art. 386, inciso II,
do Código de Processo Penal; d) Condenar os acusados PEDRO PASSOS JUNIOR e JULIO CASTRO CAVALCANTE, como incursos nas penas
do art. 317, § 1º, do Código Penal (por duas vezes para Pedro Passos, na forma do art. 71, do CP); e) Condenar os acusados ZULEIDO SOARES
VERAS e MARIA DE FÁTIMA CESAR PALMEIRA, como incurso nas penas do art. 333, parágrafo único, do Código Penal (ambos por duas vezes,
na forma do art. 71, do CP). 4. DOSIMETRIA 4.1. Pena privativa de liberdade e multa de PEDRO PASSOS JUNIOR - corrupção passiva (CP,
art. 317, § 1º), de forma continuada (CP, art. 71). 330. Em atenção ao critério trifásico (art. 68, CP), passo a precisar as circunstâncias judiciais
enunciadas no art. 59 do Código Penal para fixar a pena base. 331. No que se refere à culpabilidade, observo que esta circunstância judicial deve
ser sopesada em prejuízo do réu PEDRO PASSOS JUNIOR, uma vez que seu comportamento e os fatos apresentados apresentam acentuada
reprovabilidade. Na trama criminosa engendrada no Distrito Federal, o réu laborou para o desvio de cifras milionárias dos cofres públicos federais
e do Distrito Federal, verbas destinadas à realização de importante obra para a comunidade rural do Distrito Federal, frustrando as expectativas
legítimas dessa parte da população que dizia pretender ajudar. Maculou os votos de diversos brasilienses que acreditaram que trabalharia
privilegiando o interesse público. A culpabilidade do acusado é acentuada ainda, pois se trata de pessoa plenamente capaz e imputável, com
excelente padrão de vida e perfeita consciência da gravidade dos fatos típicos praticados. 332. Cuida-se de réu que ostenta antecedentes penais
(fls. 2.094/2.126), possuindo duas sentenças condenatórias com trânsito em julgado (fls. 2.101 e 2.707), sendo que a primeira será utilizada
para negativação dos antecedentes e a segunda para próxima fase da fixação da pena. 333. Não constam dos autos elementos concretos que
permitam avaliar sua conduta social. 334. Possui personalidade dissimulada. O réu em questão representava a população do Distrito Federal, no
entanto, pensando em seu próprio benefício, atuou para prorrogar um contrato público que, desde o início, não cumpria os ditames legais, obtido
esse intento, passou a laborar, como deputado distrital, para obter verbas e favorecer os pagamentos feitos, alguns deles de forma totalmente
irregular, como o último pagamento realizado à guisa de pagamento de estudos ambientais, o qual sequer constou com o obrigatório "atesto"
do executor do contrato. 335. Os motivos são desfavoráveis decorrentes da ganância desenfreada que moveu o réu a praticar os crimes ora
analisados. Atuou com dolo intenso na prática dos crimes. Observa-se que o contrato em questão era avaliado em mais de duzentos e quarenta
milhões de reais, sendo que felizmente os órgãos de controle conseguiram interromper desvios que poderiam ser bem maiores ao erário. 336. As
circunstâncias fáticas são, tragicamente, comuns para espécie delitiva, sendo realizadas solicitações de vantagem para praticar indevidamente
atos de ofício que favoreceram a empresa Gautama. 337. As consequências do crime são também desfavoráveis, haja vista o volume de recursos
públicos desviados que chegou à cifra dos milhões de reais (R$ 1.707.733,30 de verba do Distrito Federal e mais R$ 1.664.198,79 de verbas
da União, conforme apurado pelo TCDF, processo 17.669/2007). Não houve qualquer contrapartida, nada do que foi contratado foi realizado. As
barragens do Rio Preto ficaram, como se diz, apenas no papel. As únicas atividades realizadas foram alguns estudos ambientais e ainda assim
de forma irregular, superfaturados e com pagamentos realizados de forma indevida, conforme demonstrado pela chamada "CPI da Gautama".
338. Finalmente, não há que se falar em comportamento da vítima no crime em questão. 339. Diante da análise acima, considerando que a
culpabilidade, os antecedentes, a personalidade, os motivos e as conseqüências são desfavoráveis ao réu fixo a pena-base em 4 (quatro) anos
e 6 (seis) meses de reclusão. 340. Na segunda fase de aplicação da pena observo a ausência de circunstâncias atenuantes em favor do réu (CP,
art. 65). Quanto às agravantes, constato a presença da reincidência (fls. 2.707) prevista no art. 61, inciso I, do Código Penal, razão pela qual
agravo a pena-base em 1/6 (um sexto), fixando-a nesta segunda fase em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão. 341. Na terceira e última
fase da dosimetria, verifico que inexiste causa de diminuição de pena. Contudo, incide a causa de aumento prevista no parágrafo primeiro do art.
317, do Código Penal, uma vez que, como fundamentado acima, houve realização de ato de ofício com infração do dever funcional. Destarte,
elevo a pena por essa causa de aumento em 1/3 (um terço) para 7 (sete) anos de reclusão. Observo que, na esteira do posicionamento do
Supremo Tribunal Federal, apenas o exercício de mandato parlamentar não faz incidir a causa de aumento decorrente do art. 327, § 2º, do Código
Penal. No entanto, incide ainda a causa de aumento da parte geral do Código Penal, referente ao disposto no art. 71, do Código Penal (dada a
continuidade delitiva). Por isso, considerando o número de crimes praticados na espécie (02 vezes, que equivale a um aumento de 1/6), fixo a
pena privativa de liberdade definitiva do réu PEDRO PASSOS JUNIOR em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 342. Quanto à pena de
multa, necessário estabelecer uma coerência com a pena privativa de liberdade, considerando que a pena de multa deve ser estabelecida entre
10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, fixo a pena de multa em 200 (duzentos) dias multas. 343. Outrossim, tendo em vista que o réu
é pessoa abastada (CP, art. 60), o que pode ser concluído pelo o exame da nota técnica n. 723/2014 em que constam informações de
movimentação bancária de dezenas milhões de reais pelas contas bancárias do acusado (fls. 1.702/1.715), fixo o valor do dia multa
em duas vezes o salário-mínimo vigente à época do fato, com correção monetária, a teor do art. 49, § 2º, c/c art. 60 do Código Penal. 344.
Considerando o quantum da pena aplicada e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o cumprimento da pena privativa de liberdade no
regime inicial fechado (art. 33, §§ 2°, "b" e 3º do CP). 345. Assim, resta definida a pena para o acusado PEDRO PASSOS JUNIOR em 8 (oito)
anos e 2 (dois) meses de reclusão a ser cumprida em regime inicial fechado, devendo ainda pagar multa equivalente a 200 (duzentos) dias multas
com valor equivalente a duas vezes o salário-mínimo vigente à época do fato, com correção monetária, a teor do art. 49, § 2º, c/c art. 60 do
Código Penal. 4.2. Pena privativa de liberdade e multa de JULIO CASTRO CAVALCANTE - corrupção passiva (CP, art. 317, parágrafo único).
346. Em atenção ao critério trifásico (art. 68, CP), passo a precisar as circunstâncias judiciais enunciadas no art. 59 do Código Penal para fixar
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