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TJDFT 29/01/2018 -Pág. 938 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/01/2018 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 20/2018

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

8ª Vara da Fazenda Pública do DF
DECISÃO
N. 0707944-93.2017.8.07.0018 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - A: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: JANINE
RODRIGUES BARBOSA. R: CARLOS JOSE PONCIANO CAVALCANTI. Adv(s).: DF10141 - FLAVIO LEMOS DE OLIVEIRA. R: JOSE RENATO
DA ROSA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FEDERAL PRODUCOES DE EVENTOS LTDA - ME. R: MANOEL LOPES DA ROCHA. R: DIONIZIO
DE ARAUJO CARNEIRO. Adv(s).: DF50570 - CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares,
BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707944-93.2017.8.07.0018 Classe judicial:
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Assunto: Improbidade Administrativa (10011) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MINISTÉRIO PÚBLICO
DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS ajuizou ação de improbidade administrativa em desfavor de DISTRITO FEDERAL E OUTROSUIZ
BERBER COSTA, partes qualificadas nos autos, alegando a nulidade do acordo celebrado entre o primeiro réu e a quinta ré e atos de improbidade
pelos demais réus em razão de terem frustrado a licitude do processo administrativo referente à contratação de artistas para se apresentarem
no 1º Pré-Carnaval da Região Administrativa de São Sebastião. Regularmente citados os réus ofereceram defesa prévia (ID 9487747, 9675943,
9696189 e 108189901). DECIDO. A segunda, o terceiro e quarto réus requereram a gratuidade da justiça, mas não anexaram aos autos nenhum
documento que comprove os seus rendimentos, portanto, defiro o prazo de 10 dias para a juntada dos referidos documentos, sob pena de
indeferimento do pedido. O quarto réu requereu a prioridade na tramitação do feito, mas o único documento anexado aos autos foi a procuração,
portanto, deverá anexar cópia de documento pessoal para comprovar a satisfação dos requisitos para o benefício pretendido. Argüiu o quarto réu
a inépcia da petição inicial sob o argumento de que não foram individualizadas as condutas dos réus, porém verifica-se que a ação de improbidade
administrativa tem natureza civil, logo, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, que no artigo 319 não traz essa exigência. No entanto,
deve ser destacado que a petição inicial indica sim qual o ato praticado por todos os réus, sendo a segunda ré a responsável pela aprovação do
projeto básico, autorização de despesa e substituição do contrato por nota de empenho; o terceiro o chefe da Administração Geral onde tramitou
o processo em que se alega nulidade; o quarto responsável por parecer favorável à contratação; a quinta a beneficiária do contrato e os sexto
e sétimos os sócios com pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, as condutas foram individualizadas corretamente sem
nenhum prejuízo ao direito de defesa. Assim, rejeito a preliminar. Os quinto, sexto e sétimo réus pediram a rejeição da petição inicial com base
em fato extintivo do direito do autor, mas não se verifica da peça apresentada por eles a alegação desse fato, mas apenas questões referente à
não caracterização de possível ato de improbidade administrativa, matéria que carece de dilação probatória. O quarto réu afirmou que parecer
opinativo não caracteriza ato de improbidade, no entanto trata-se de questão não pacifica e que igualmente necessita de dilação probatória,
portanto, apenas por ocasião da sentença será possível aferir se o parecer exarado por esse réu pode ser enquadrado como ato de improbidade
administrativa ou não. A primeira e o quarto réus alegaram a ocorrência da prescrição, o que foi refutado pelo autor. Afirma a primeira ré que
teria ocorrido a prescrição porque o fato narrado na petição inicial teria ocorrido no período de 21/2/2011 a 18/3/2011 e o quarto porque teria sido
exonerado em 1/6/2011. No que tange à prescrição dispõe a Lei nº 8.429 de 2/6/1992: Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções
previstas nesta lei podem ser propostas: I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de
confiança; II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público,
nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego. III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas
final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei. Como destacou o autor apenas os dois primeiros réus exerciam cargo
em comissão, sendo que a primeira foi exonerada em 11/3/2013 e na sequência assumiu outro cargo e o segundo foi exonerado em 2/8/2013,
portanto, há menos de cinco anos do ajuizamento da ação. Já o quarto réu alegou que foi exonerado em 1/6/2011, mas não anexou aos autos
nenhum documento que comprove esse fato. Contudo, deve ser destacado que o pedido formulado na petição inicial não se refere à aplicação
das penas estabelecidas na lei supra, mas tem por objeto o ressarcimento ao erário. O § 5º do artigo 37 da Constituição Federal estabelece que
as ações de ressarcimento ao erário são imprescritíveis, mas como tudo neste país gerou-se uma longa discussão jurídica sobre o alcance dessa
ressalva e a questão chegou ao Supremo Tribunal Federal, que firmou a tese referente ao tema 666 de que ?É prescritível a ação de reparação
de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil? no RE 669.069/MG, relator Ministro Teori Zavascki. Uma simples leitura da ementa pode
levar a uma conclusão precipitada de que essa tese se aplica a todo e qualquer caso, porém analisando os votos proferidos verifica-se que não
é o caso. Merecem destaque alguns trechos do voto do relator: Ocorre, todavia, que ilícito, em sentido amplo, é ?tudo quanto a lei não permite
que se faça, ou é praticado contra o direito, a justiça, os bons costumes, a moral social ou a ordem pública e suscetível de sanção? (NUNES,
Pedro. Dicionário de Tecnologia Jurídica, 12ª ed., Livraria Freitas Bastos, p. 478). (...) do art. 37 da Constituição, que trata dos princípios da
administração pública, conduz a uma interpretação mais restrita. Se a prescritibilidade das ações e pretensões é a regra - pode-se até dizer, o
princípio -, a imprescritibilidade é a exceção, e, por isso mesmo, a norma que a contempla deve ser interpretada restritivamente. Nessa linha
de entendimento, merece interpretação restritiva a excepcional hipótese de imprescritibilidade prevista no citado § 5º do art. 37 da Constituição
Federal. O alcance desse dispositivo deve ser buscado mediante a sua associação com o do parágrafo anterior, que trata das sanções por
ato de improbidade administrativa. Ambos estão se referindo a um mesmo conjunto de bens e valores jurídicos, que são os da preservação da
idoneidade da gestão pública e da penalização dos agentes administrativos ímprobos. (...) O que se mostra mais consentâneo com o sistema de
direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do art.
37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo
diz respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos (...) tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos
penais. Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário, mantendo a conclusão do acórdão recorrido, embora com fundamentação
diversa, e proponho a fixação de tese segundo a qual a imprescritibilidade a que se refere o art. 37, § 5º, da CF diz respeito apenas a ações de
ressarcimento de danos ao erário decorrentes de atos praticados por qualquer agente, servidor ou não, tipificados como ilícitos de improbidade
administrativa ou como ilícitos penais. É o voto. O exame do voto do relator poderia levar à conclusão no sentido de ter sido reconhecida a
imprescritibilidade no caso da ação de improbidade administrativa, mas examinando os votos dos demais ministros constata-se que entendeu-se
que a repercussão geral declarada era restrita ao caso concreto, qual seja, acidente de transito, e optaram por não ampliar o debate, restringindo
a tese apenas para o caso de acidente de transito, portanto, não houve fixação de tese sobre o verdadeiro alcance da ressalva final do § 5º do
artigo 37 da Constituição Federal, permanecendo a controvérsia no que se refere à ação de improbidade administrativa. Entendemos que assiste
razão ao relator do referido recurso, pois efetivamente essa ressalva, apesar de ter de ser interpretada de forma restritiva, deve o ser em conjunto
com o parágrafo anterior (§ 4º do artigo 37 da Constituição Federal), portanto, refere-se efetivamente à ação de improbidade administrativa.
Nesse sentido tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, inclusive em decisões posteriores à mencionada supra. Vejamos: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.VICE-PREFEITO. AGENTE POLÍTICO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO.
TÉRMINO DO MANDATO ELETIVO. 1. Cuidam os autos de Ação Civil Pública por Ato de improbidade proposta pelo Ministério Público do Estado
de Pernambuco contra ex-Vice Prefeito do Município de Venturosa/PE (gestão 1/1/2001 a 31/12/2004), em razão de supostas irregularidades e
preterições cometidas enquanto atuava como Prefeito Municipal em exercício, nos atos de nomeações feitas entre 2001 e 2002, de candidatos
participantes de concurso público realizado no ano 2000, em ofensa ao princípio da impessoalidade. 2. O prazo prescricional para a Ação de
Improbidade Administrativa é, em regra, cinco anos, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92, ressalvado-se a imprescritibilidade da pretensão de
ressarcimento ao erário. "No caso de agente político detentor de mandato eletivo ou de ocupantes de cargos em comissão e de confiança inseridos
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