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TJDFT 23/11/2017 -Pág. 967 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 23/11/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 220/2017

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de novembro de 2017

Nº 2014.01.1.091568-7 - Cumprimento de Sentenca - A: FERNANDO PESSOA GUERRA. Adv(s).: DF015799 - Expedito Barbosa
Júnior. R: JFE 2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior, DF035977 - Fernando
Rudge Leite Neto, SP084786 - Fernando Rudge Leite Neto. CREDOR: BANCO ITAU UNIBANCO SA (CREDOR HIPOTECARIO). Adv(s).: (.).
INTERESSADA: ITAU UNIBANCO SA. Adv(s).: SP138723 - Ricardo Negrao. De acordo com o que estabelece o art. 873 do NCPC, a impugnação
ao laudo de avaliação só poderá ser deduzida com fulcro em um dos fundamentos por ele enumerados. Na hipótese dos autos, a impugnação
de fl. 902/902-v não foi instruída com prova técnica suficientemente apta a infirmar o trabalho realizado pelo sr. Oficial de Justiça ou mesmo de
suscitar dúvida consistente acerca do valor atribuído aos bens, tratando-se de apontamentos genéricos quanto ao valor do imóvel. Por outro lado,
também não merece prosperar a pretensão da parte requerida no que tange à homologação do primeiro laudo de avaliação de fls. 857/859, posto
que o segundo laudo somente foi elaborado após o acolhimento da irresignação da parte devedora em relação ao teor da primeira avaliação do
imóvel. Nesse diapasão, friso que não cabe à parte ré requerer a elaboração de diversos laudos de avaliação de imóvel com a pretensão de
escolher posteriormente qual deles trará maior satisfação à sua pretensão. Isto posto, rejeito a impúgnação em tela e homologo integralmente
o laudo de avaliação de fl. 898, pois segue a melhor orientação jurídica. Manifeste-se o credor em termos de andamento do feito, requerendo o
que julgar de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 17h41. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito J .
Nº 2011.01.1.216688-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LEONARDO ALBERTO CAETANO BORGES. Adv(s).: DF039944 - Frederico
Araujo de Sousa. R: MAIVAN TURISMO LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: OSVALDO DE MELLO. Adv(s).: (.). R: DIVANIR BERNARDES
DE ASSUNCAO. Adv(s).: (.). O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a
comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A
declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para
indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza e objeto discutidos; o fato
de o autor ser servidor público e residir em área nobre da cidade. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de
provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação
do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 5 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas
folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria Ou, no mesmo prazo, deverá promover o recolhimento
das custas necessárias para o cumprimento da carta precatória dando prosseguimento ao cumprimento de sentença. Int. Brasília - DF, segundafeira, 20/11/2017 às 17h42. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2015.01.1.116079-3 - Procedimento Comum - A: ALINE MARIA SILVA. Adv(s).: DF006602 - Joyce Machado e Melo. R: DGL
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF037795 - Benjamim Barros. Na impugnação encartada aos autos às fls. 356/358 a parte
devedora alega que o imóvel de matrícula de nº 298150 não lhe pertence e que a avaliação do bem foi feita de forma supercial pelo oficial de
justiça avaliador. Instruiu a impugnação com documentos de fls. 359/369. Decido. Cuida-se de impugnação à avaliação do imóvel de matrícula
nº 298150. No que tange à alegação de ser o imóvel propriedade de terceiro que não integra a lide, nada tenho a prover, posto que este Juízo já
analisou e decidiu a questão, conforme atesta decisão de fls. 313/316. Dessa forma, entendo que não pode a parte trazer à discussão questão
já superada pela preclusão. Impugna ainda a parte devedora a avaliação do imóvel de fl. 349 sob o argumento de que a avaliação realizada
é superficial, o que na verdade não prospera, visto que conforme esclarecido pelo oficial de justiça avaliador o imóvel encontra-se em fase de
construção, não possuindo nenhum tipo de acabamento. Logo as avaliações trazidas aos autos às fls. 359/367 não servem de parâmetro quando
não se encontram em construção, conforme o imóvel penhorado. Além disso, de acordo com o que estabelece o art. 873 do NCPC, a impugnação
ao laudo de avaliação só poderá ser deduzida com fulcro em um dos fundamentos por ele enumerados. Na hipótese dos autos, a impugnação
não foi instruída com prova técnica apta a infirmar o trabalho realizado pelo sr. Oficial de Justiça ou mesmo de suscitar dúvida consistente acerca
do valor atribuído ao bem imóvel veículo. Em outras palavras, não apresentou fundamentos convincentes. Ante o exposto, indefiro o pedido de fls.
356/358, e considerando a anuência da parte credora quanto à avaliação em voga, HOMOLOGO o laudo de fl. 349. Para fins de prosseguimento
dos atos expropriatórios, comprove a parte credora a averbação da penhora nestes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, regularize
a Serventia a numeração das folhas dos autos a partir da folha 316. Int. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 19h04. Grace Correa Pereira
Maia,Juíza de Direito 02 .
Nº 2014.01.1.158485-0 - Cumprimento de Sentenca - A: AMERICA SEGAL DIAS. Adv(s).: DF007744 - Jose Antonio Blanco Cespedes.
R: AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS E CONSULTORIA LTDA. Adv(s).: DF022399 - Wilson Sampaio Sahade Filho. Atenta ao teor da
petição de fls. 697/699 observo que a parte credora na realidade, pretende obter eventual valor devido pela EMPRESA DE PLANEJAMENTO E
LOGÍSTICA AS - EPL (empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes) em favor da executada AXIOMAS BRASIL PESQUISA CURSOS
E CONSULTORIA LTDA em razão da existência do contrato administrativo nº 21/2013 - EPL. É possível que ocorra a penhora de tal crédito, no
entanto, deve a parte autora juntar aos autos cópia do referido contrato. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que o credor junte aos autos tal
contrato. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 17h46. Grace Correa Pereira Maia,Juíza de Direito 03 .
Nº 2013.01.1.071591-4 - Cumprimento de Sentenca - R: SEBASTIAO MORAES DA CUNHA. Adv(s).: DF015123 - Sebastiao Moraes
da Cunha. A: PAULO GERMANO FREIRE VELOSO. Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. A: VIRGINIA SIMOES VELOSO.
Adv(s).: DF006856 - Eduardo Lowenhaupt da Cunha. Trata-se de impugnação à penhora no rosto dos autos de n.º 2008.01.1.011884-2 e
2009.01.1.014997-5 em trâmite, respectivamente, na 1ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília. Em suma, o impugnante alegou que o crédito que obteve
no primeiro processo refere-se a execução de honorários contratuais, não podendo, portanto, ser penhorados consoante o disposto no art.
833, IV do CPC. Além disso, alegou que o valor a ser levantado no segundo processo não lhe pertence, mas sim o seu cliente. Requereu,
portanto, a nulidade das duas penhoras no rosto dos autos. A parte impugnada se manifestou às fls. 581/586 requerendo a manutenção da
penhora no rosto dos autos de n.º 2008.01.1.011884-2, alegando se tratar de dívida de caráter alimentar referente a honorários advocatícios que ressalva a impenhorabilidade dos honorários do impugnante -, requerendo também a penhora mensal de 30% do valor do título honorário do
impugnante, conforme outrora este Juízo se manifestou na decisão fl. 490. Por fim, requereu a expedição de ofício à 17ª Vara Cível de Brasília
para esclarecimento acerca do titularidade do crédito lá penhorado (se pertencente ao impugnante ou ao cliente deste). Diante do último pedido
do impugnado, este Juízo oficiou ao Juízo da 17ª Vara Cível, o qual se manifestou à fl. 616 informando que o valor transferido do Processo
n.º 2009.01.1.014997-5 pertence ao advogado Sebastião Moraes da Cunha. Breves relatos. Decido. A pretensão do impugnante funda-se na
impenhorabilidade da quantia com escopo no artigo 833 do NCPC. Considerando: a) que este Juízo já se manifestou no presente feito, à fl. 490,
pelo reconhecimento da possibilidade de penhora de 30% do valor a título de honorários advocatícios, pela necessidade de se harmonizar os
princípios basilares da dignidade da pessoa humana e o da proporcionalidade, mantenho a mesma razão de decidir para a hipótese em apreço;
b) que não resta mais dúvida que o crédito relativo ao Processo da 17ª Vara Cível pertence ao impugnante/executado, conforme fl. 616, REJEITO
A IMPUGNAÇÃO do executado e, revendo decisão anterior de fl. 536, defiro tão somente a penhora de 30% do valor a título de honorários no
rosto dos autos de n.º 2008.01.1.011884-2 e 2009.01.1.014997-5 em trâmite, respectivamente, na 1ª e 17ª Varas Cíveis de Brasília. Comuniquese, portanto, o teor desta decisão aos Juízos da 1ª Vara Cível, tendo em vista a penhora já realizada, conforme fls. 577/579, requerendo também
ao mesmo que transfira valores penhorados observando o percentual acima referido. Ademais, cumpra-se a providência de penhora no rosto
dos autos do processo da 17ª Vara Cível de Brasília, no percentual deferido. Brasília - DF, segunda-feira, 20/11/2017 às 19h22. Grace Correa
Pereira Maia,Juíza de Direito 17 .
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