Edição nº 213/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 13 de novembro de 2017
N. 0727677-51.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES. Adv(s).:
DF41574 - ANDREIA DE JESUS AMORIM RODRIGUES, DF46798 - KELISSON OTAVIO GOMES DE ARAUJO. R: CEB DISTRIBUICAO
S.A.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727677-51.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO
DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FABIANO DA CRUZ RODRIGUES RÉU: CEB DISTRIBUICAO S.A. DECISÃO Recebo a emenda.
Proceda a Secretaria com a alteração do polo passivo. Tendo em vista a decisão proferida no Recurso Extraordinário 593.824 - RG - que
versa acerca de o fato gerador do ICMS sobre energia elétrica exigir o efetivo consumo ou se a hipótese de incidência também atinge valores
cobrados pela disponibilização da energia não consumida - foi determinada, com fundamento no art. 328 do RISTF, a suspensão de todos
os processos que apresentem questão idêntica à que será resolvida no presente caso. A respeito do acatamento da suspensão determinada
pelo c. STF, confira-se recente julgamento da 2ª Turma Cível. in verbis: "AGRAVO INTERNO. INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES
RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMA AFETADO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO
DO FEITO. PEDIDO DE DISTINÇÃO DE PRECEDENTE. ART. 1.037, § 9º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADE FÁTICA E/OU
JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 1.035, § 5º, do CPC preceitua que, reconhecida a repercussão geral do recurso
extraordinário, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais
ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. 2. Atécnica de distinção de precedentes, atualmente positivada
no ordenamento jurídico no art. 1.037, § 9º, do CPC, assenta-se na confrontação entre a hipótese versada no processo suspenso e aquele
afetado para julgamento em recurso especial ou extraordinário repetitivo, aplicável, também, aos casos em que reconhecida a repercussão
geral pela Excelsa Corte. 3. À ocasião do deslinde da controvérsia versada no RE 593.824-RG, decidir-se-á se o ICMS incide sobre todas
as operações relativas ao fornecimento de energia elétrica ou apenas sobre o efetivo consumo, o que norteará, como consectário lógico, o
entendimento a ser adotado por este e. Tribunal quanto à incidência do referido imposto sobre os componentes tarifários, como a Taxa de Uso
do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica - TUSD, Taxa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, encargos setoriais e perdas do sistema.
4. Em um cotejo analítico entre o casoem análise e o recurso extraordinário submetido à sistemática da repercussão geral (RE 593.824-RG),
constata-se que o julgamento a ser proferido pela Excelsa Corte impactará, de forma irretorquível, na solução do caso em tela, revelando-se
necessária a suspensão do feito, em observância ao dever imposto pelo novel Código de Processo Civil no que concerne à manutenção de
jurisprudência estável, íntegra e coerente. 5. Recurso conhecido e desprovido. Condenação ao pagamento de multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC." (20150111133372APO, Relator: SANDRA REVES 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 05/07/2017, Publicado no DJE: 10/07/2017.
Pág.: 402/436) Assim, em cumprimento à determinação da E. Corte Suprema, suspendo o presente feito até o julgamento do RE 593.824/SC,
com repercussão geral reconhecida. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 9 de novembro de 2017 16:02:57. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0707186-23.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RICARDO FULBER. Adv(s).: DF21704 - MARIA DIACUY TEIXEIRA. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do
processo: 0707186-23.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: RICARDO FULBER REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE
ESTRADAS E RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Há pedido que deverá ser suportado por ARI FÜLBER, pessoa que não faz parte
da lide. Assim, deverá a parte autora emendar a inicial para incluí-lo em um dos polos da ação, adequando-se o pedido caso necessário. Prazo:
15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2017 14:50:58. ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito
DESPACHO
N. 0701427-78.2017.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO. Adv(s).: DF41549 - RAYANE OLIVEIRA DA SILVA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0701427-78.2017.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241)
REQUERENTE: CAMYLLA PORTELA DE ARAUJO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Em
homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre os documento juntados pelo parte ré ( ID 5758399).
Após, tornem-me imediatamente conclusos para julgamento. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2017 14:22:04.
ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0711968-03.2017.8.07.0007 - PETIÇÃO - A: MAGNOLIA VIEIRA DE SOUSA. Adv(s).: DF55874 - RENATO TEIXEIRA RANGEL. R:
DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: LEDIR MARTINS CHAVES JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial
da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711968-03.2017.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: MAGNOLIA
VIEIRA DE SOUSA REQUERIDO: DANIEL AUGUSTO AZEVEDO DE CARVALHO, LEDIR MARTINS CHAVES JUNIOR DECISÃO Deve a parte
autora emendar a petição inicial, no que tange ao pedido principal, tendo em vista a tutela antecipada postulada, já que não se pode deferir aquilo
que, ao final, não pode ser confirmado, à míngua de pedido. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. BRASÍLIA, DF,
10 de novembro de 2017 12:56:13. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
N. 0744268-88.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MARIA DA PENHA ALVES VIEIRA. Adv(s).:
DF43499 - PAULO HENRIQUE QUEIROZ PEREIRA DOS SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0744268-88.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DA
PENHA ALVES VIEIRA RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Intime-se a parte autora para emendar a inicial no que tange ao pedido, fazendo
incluir o nome e a dosagem dos medicamentos pleiteados. Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do
artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2017 13:34:11. ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito
N. 0744415-17.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA.
Adv(s).: DF28598 - DAYANNA FLAVIA DINIZ MOREIRA DO VALE, DF31283 - ANA CAROLINA ROQUETE ROCHA, DF30532 - LEOSMAR
MOREIRA DO VALE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744415-17.2017.8.07.0016
Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUAN GLEYDSON BARBOSA FERREIRA RÉU: DISTRITO
FEDERAL DECISÃO Disciplina o art. 300 do CPC/2015 que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo sem perigo de irreversibilidade do provimento, poderá ser concedida a tutela de urgência em
caráter antecedente ou incidental. Por seu turno, a Lei nº 12.153/209, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que o deferimento de medidas antecipatórias como a que ora é
vindicada, poderá ser deferida no contexto de evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º). A tutela de urgência é medida de caráter
excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de falecimento do direito
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