Edição nº 186/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 2 de outubro de 2017
N. 0712895-87.2017.8.07.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA - A: NATHALIA ELAINE NUNES DE MOURA. Adv(s).: DF49360 CARLOS ANTONIO DUARTE. R: JUÍZA DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Getúlio de Moraes Oliveira Número
do processo: 0712895-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: NATHALIA ELAINE NUNES DE
MOURA IMPETRADO: JUÍZA DE DIREITO DA VIGÉSIMA VARA CÍVEL DE BRASÍLIA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de mandado de segurança
impetrado contra reputado ato ilegal e coator praticado pelo MM. Juiz da 20ª Vara Cível de Brasília, consistente na decretação da revelia
no processo judicial n. 2017.01.1.015708-7, ajuizado por Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em face da ora Impetrante. Relata a
Impetrante que, na referida ação judicial, foi decretada sua revelia sem observância de que o prazo para apresentar contestação deveria ser
contado da data da audiência de conciliação, e não da juntada aos autos do mandado de citação, nos termos do art. 335, I, do Código de
Processo Civil. Requer, assim, a concessão da segurança para que seja cassada a decisão que decretou a revelia da Impetrante naqueles
autos, reabrindo-se o prazo para apresentar a contestação. É a suma dos fatos. Conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal e pelo
Superior Tribunal de Justiça, é cabível mandado de segurança contra ato judicial, desde que haja a demonstração de teratologia, ilegalidade
ou abuso de poder na Decisão objurgada, além da manifesta ofensa a direito líquido e certo, apurável sem necessidade de dilação probatória.
Vejam-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL. NÃO CABIMENTO DO WRIT. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. A decisão recorrida está de acordo com a
jurisprudência desta Corte, no sentido de que não cabe mandado de segurança contra ato jurisdicional do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
2. Decisões judiciais só podem ser impugnadas em mandado de segurança se forem teratológicas, o que não é o caso dos autos. 3. Embargos
de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento por manifesta improcedência, aplicando-se multa de 5% (cinco
por cento) do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. (STF,
MS 30048 ED, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Plenário, julgado em 09/09/2016, DJe 17/11/2016) AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO
DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DE RECURSO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA MULTA APLICADA
PELO PLENÁRIO. AUSÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA.
NÃO CABIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato
jurisdicional, exceto nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão questionada. Precedentes: MS 31.019-AgR, Rel. Min. Luiz
Fux, Tribunal Pleno, DJe 16/6/2014, RMS 31.214-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 14/12/2012. 2. À luz da Súmula 268 do
STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado. 3. In casu, o ato impugnado foi praticado por membro
do Supremo Tribunal Federal, ao julgar monocraticamente o MS 27.960 AgR-ED-ED-ED-AgR. 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, MS
33397 AgR/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 31/05/2016, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/06/2016) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ATO JURISDICIONAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.º
267/STF E N.º 268/STF. ABUSIVIDADE E TERATOLOGIA NÃO EVIDENCIADAS. DECISÃO ATACADA TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. 1. Não cabimento de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição,
nem contra decisão judicial transitada em julgado. 2. Incabível o mandado de segurança quando não evidenciado o caráter abusivo ou teratológico
do ato judicial impugnado. 3. Aplicação das regras do art. 5º, incisos II e III, da Lei n.º 12.016/2009, à luz das súmulas 267 e 268/STF. 4.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. (STJ, RMS 53.418/GO, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em
25/04/2017, DJe 02/05/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO
EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE MÉRITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. DESCABIMENTO DO MANDAMUS. ART. 5º, II, DA LEI 12.016/2009.
HIPÓTESES EXCEPCIONAIS NÃO-CONFIGURADAS. SÚMULA 267/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
[...]. 3. Em face do art. 5º, II, da Lei 12.016/2009, é pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a impetração de mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 4. No caso em concreto, a
decisão ora agravada limitou-se a afirmar o não cabimento do recurso tendo em vista que: (a) a parte recorrente não impugnou os fundamentos do
julgado que denegou a segurança pleiteada; e, (b) a decisão objeto do mandamus não é teratológica a justificar o cabimento do mandamus. 5. Em
relação a esse último fundamento - cabimento do mandado de segurança - cumpre relembrar que o mandado de segurança foi impetrado contra
ato judicial prolatado pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte que determinou a quebra de sigilo bancário dos investigados
no âmbito dos autos nº 024.07.507.621-6. 6. Na hipótese examinada, apesar das razões expendidas pela parte recorrente, não ficou configurada
nenhuma hipótese excepcional apta a justificar o cabimento da ação mandamental. Precedentes. 7. Por fim, considerando que o mandado de
segurança foi impetrado contra a decisão judicial que está sendo impugnado na via recursal, é manifesta a incidência do disposto na Súmula
267/STF: "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." 8. Portanto, é inadequada a ação mandamental
em questão, pois impetrada contra ato judicial passível de reforma por meio de recurso previsto na legislação processual civil, que pode ser
impugnada a partir do momento em que a parte toma ciência, inexistindo, no caso dos autos, decisão de natureza teratológica, manifestamente
ilegal ou com abuso de poder. 9. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) Ocorre que, no caso, não se verifica ter havido ofensa a direito líquido e certo
da Impetrante, pois decisão objurgada ampara na legislação de regência não pode ser considerada teratológica, ilegal ou proferida mediante
abuso de poder. Note-se estar previsto no Código de Processo Civil norma expressa a respeito da fluência do prazo para apresentar contestação
a partir do comparecimento espontâneo do Réu (art. 239, § 1º), como no caso. Ademais, se encontra igualmente ausente a necessidade de
urgente intervenção judicial que não possa aguardar o recurso cabível, conforme o sistema processual vigente. Manifesta, pois, a incidência do
disposto na Súmula 267 do STF, segundo a qual ?Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.?. No
caso examinado, portanto, apesar das razões expendidas pelo Impetrante, não ficou configurada nenhuma hipótese excepcional apta a justificar
o cabimento da ação mandamental. À vista do exposto, INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO
MÉRITO, nos termos do art. 10, caput e § 1º, da Lei n. 12.016/2009. P. R. I. Brasília, 28 de setembro de 2017. Desembargador GETÚLIO DE
MORAES OLIVEIRA Relator
DESPACHO
N. 0706327-55.2017.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: ANTONIO CARLOS VIERA DE OLIVEIRA. A: BORLIDO ELIAS ASTH FILHO.
A: CELIO JOAO BUSS. A: CLOVIS DE CARVALHO COSTA. A: IVANA VIEIRA CALVO. A: JAIR TEIXEIRA DOS REIS. A: JOAO LUIZ SOUZA
QUEIROZ. A: JOSE HENRIQUE SOARES NUNEZ. A: JULIO LUIZ RAMOS. A: NEUSA MARIA LIEDTKE. Adv(s).: DF1240900A - JOSE CARLOS
DE ALMEIDA. R: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
Número do processo: 0706327-55.2017.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: ANTONIO CARLOS VIERA DE OLIVEIRA,
BORLIDO ELIAS ASTH FILHO, CELIO JOAO BUSS, CLOVIS DE CARVALHO COSTA, IVANA VIEIRA CALVO, JAIR TEIXEIRA DOS REIS, JOAO
LUIZ SOUZA QUEIROZ, JOSE HENRIQUE SOARES NUNEZ, JULIO LUIZ RAMOS, NEUSA MARIA LIEDTKE RÉU: CAIXA DE PREVIDENCIA
DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL DESPACHO Diante do novo requerimento dos Autores (id. 2433501 ? p. 1), defiro o pedido de dilação de
prazo por mais 30 (trinta) dias, para o cumprimento das determinações constantes do despacho no id. 1617452 ? p. 1. Intime-se. Publique-se.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2017, às 12:35:34. GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Desembargadora
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