Edição nº 176/2017
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília
1ª Vara Cível de Brasília
CERTIDÃO
N. 0719584-47.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: PATRICIA ALVES FREIRE. Adv(s).: DF34450 - ADEILSON DOS
SANTOS MORAES, DF45361 - MAURO CESAR OLIVEIRA DA SILVA. R: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF34602 - REINALDO LUIS TADEU
RONDINA MANDALITI. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB
1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719584-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: PATRICIA
ALVES FREIRE RÉU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a CONTESTAÇÃO de ID 9268699 é TEMPESTIVA, uma vez
que foi protocolizada dentro do prazo legal. Certifico, ainda, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, que FAÇO VISTA DOS
AUTOS À PARTE AUTORA para falar acerca da contestação e documentos com ela anexados. Prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 15 de
setembro de 2017 15:15:57. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0717536-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48512 - VALDIR
LAVORATO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: GO23782 - THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717536-18.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que,
nesta data, analisei RÉPLICA de ID n.º 9568509. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista
dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão.
Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
N. 0717536-18.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF48512 - VALDIR
LAVORATO. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: GO23782 - THIAGO JOSE VIEIRA DE SOUSA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717536-18.2017.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: CLEUDES AUGUSTO DE OLIVEIRA RÉU: CARTAO BRB S/A CERTIDÃO Certifico que,
nesta data, analisei RÉPLICA de ID n.º 9568509. Certifico, ainda, que, em cumprimento à Portaria n.º 01, de 5/6/2012, deste Juízo, faço vista
dos autos às partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando desde já, o objeto e a finalidade, sob pena de preclusão.
Prazo COMUM de 05 (cinco) dias. LUCIANA ROBERTA LIMA SANTOS Servidor Geral
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2017
Juiz de Direito: Issamu Shinozaki Filho
Diretor de Secretaria: Alexandre Rodrigues Senra Sacramento
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.076917-3 - Procedimento Comum - A: BERTA AUGUSTA VILAR DANTAS TEIXEIRA DE CARVALHO. Adv(s).: DF015540
- Celia Arruda de Castro. R: HOTEL RESORT DI ROMA GRUPO DI ROMA. Adv(s).: GO014025 - Rosania Aparecida Carrijo. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré: a) ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
a título de danos morais, monetariamente corrigido a partir da presente data pelo INPC, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento
danoso, b) ao pagamento da quantia de R$ 10.608,89 (dez mil, seiscentos e oito reais e oitenta e nove centavos), referente a despesas médicas
não cobertas pelo plano de saúde, que deverão ser atualizados pelo INPC a acrescidos de juros de mora a contar da data da última atualização
(19/05/2014). c) ao pagamento das sessões de fisioterapia e de hidroterapia, até o fim da convalescença da autora, a teor do que dispõe o art.
949 do Código, cujos valores deverão ser apurados na forma do art. 510 do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a parte
ré ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973. Resolvo o mérito com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo
outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF,
quinta-feira, 14/09/2017 às 14h46. Thiago de Moraes Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2015.01.1.076887-6 - Monitoria - A: ALMIR FERNANDES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF038335 - Sandra Maria Soares dos Santos. R:
CIRILA ALINA DA CRUZ. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da lide, julgo procedente em parte o
pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno a ré a pagar ao autor os R$ 5.000,00 estampados na nota promissória cuja cártula
se divisa às fls. 10, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento)
ao ano desde o vencimento ocorrido em 13 de junho de 2012. Arcará a parte ré com as custas processuais e os honorários advocatícios do
patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília - DF, quartafeira, 13/09/2017 às 17h08. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.132140-3 - Monitoria - A: PORTO RICO LANCHONETE FAST FOOD LTDA. Adv(s).: DF027345 - Jainara Cristine Loiola
de Sousa, DF035799 - Fernanda Batista Loureiro. R: ASSOCIACAO NACIONAL DOS EMPREGADOS E SERVIDORES DA GEAP. Adv(s).:
DF039791 - Alex dos Santos Silva. Pelo exposto, ACOLHO os embargos e JULGO IMPROCEDENTE o pedido constante na ação monitória.
Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil de 1973. Resolvo o mérito com base no artigo 487,
I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. Sentença
registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, quinta-feira, 14/09/2017 às 14h45. Thiago de Moraes Silva,Juiz
de Direito Substituto .
Nº 2016.01.1.065985-2 - Monitoria - A: CUNHA E CUNHA SERRALHERIA E VIDRACARIA LTDA EPP. Adv(s).: DF046293 - Kaio Rodrigo
Batista de Paiva. R: GILSON LUIZ PARAGUASSU BASTOS. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito
da lide, julgo procedente em parte o pedido deduzido na inicial (CPC, artigo 487, inciso I). Condeno o réu a pagar à parte autora os valores
estampados nos três cheques "sub judice", corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a data de sua respectiva
emissão e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da "primeira apresentação à instituição financeira sacada ou
câmara de compensação" (STJ, REsp 1.556.834/SP, Segunda Seção) daqueles títulos. Arcará o réu com as custas processuais e os honorários
advocatícios do patrono constituído pela parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. P.R.I.. Brasília
- DF, quarta-feira, 13/09/2017 às 17h12. Issamu Shinozaki Filho,Juiz de Direito .
Nº 2016.01.1.060731-0 - Procedimento Comum - A: RAIMUNDO AFRE DAMACENA. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito Federal.
R: PRODESC CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA MR. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da
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