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TJDFT 20/07/2017 -Pág. 58 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 20/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 135/2017
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho

Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de julho de 2017
2015 03 1 021243-7
ARTHUR NUNES DA SILVA
Dr.(a) DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
BANCO BRADESCO SA
Dr.(a) JOSE WALTER DE SOUSA FILHO (DF003394)

Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA no exercício da CURADORIA ESPECIAL de ARTHUR NUNES DA SILVA,
nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado.
Sustenta que a tese recursal analisada não exige o revolvimento de matéria de cunho fático-probatório. Do exame das alegações apontadas,
verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim,
em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido
de fl. 399 para que todas as publicações e intimações sejam feitas, exclusivamente, em nome do Dr. JOSÉ WALTER DE SOUSA FILHO, OAB/
DF 3.394. Publique-se. Documento assinado digitalmente em 17/07/2017 16:16:5 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravado
Advogado
Despacho

2015 07 1 004499-3
G. A.
Dr.(a) TARSO GONÇALVES VIEIRA (DF025584)
M. A. L.
Dr.(a) JOSÉ CARLOS SENTO DE SANTANA (DF024323)

Trata-se de agravo interposto por G. A., nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu
o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por fim, defiro o pedido de fl.
175, e determino que as publicações sejam feitas em nome do advogado TARSO GONÇALVES VIEIRA, OAB/DF 25.584. Documento assinado
digitalmente em 17/07/2017 16:15:1 Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A014
Num Processo
Agravantes

Advogado
Agravado
Advogado
Despacho

2016 00 2 003101-6
ANTONIO CARLOS DA COSTA MACIEL e BENAIA DE CARVALHO NUNES e ENEIDA PACIFICO SEABRA e JOSE
PEREIRA MAIA e JACQUELINE PAIVA MUNEYMNE e LEONILSON LOPES BARBOSA e LUIZ ANTONIO VIEIRALVES
JOAO e RAIMUNDO COUTO RIBEIRO e RENATO SANTOS DO NASCIMENTO e WALTER JOAQUIM PINA PIRES
Dr.(a) JUCIARA HELENA CRISTINA DE SOUZA BARROS (DF029778)
BANCO DO BRASIL SA
Dr.(a) LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (PR008123)

Trata-se de agravo interposto por ANTÔNIO CARLOS DA COSTA MACIEL, BENAIA DE CARVALHO NUNES, ENEIDA PACIFÍCO
SEABRA, JOSE PEREIRA MAIA, JACQUELINE PAIVA MUNEYMNE, LEONILSON LOPES BARBOSA, LUIZ ANTÔNIO VIEIRALVES JOÃO,
RAIMUNDO COUTO RIBEIRO, RENATO SANTOS DO NASCIMENTO, WALTER JOAQUIM PINA PIRES, nos termos do caput do artigo 1.042
do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por eles manejados. Sustentam a inaplicabilidade dos
enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF, bem como, que estão presentes os pressupostos recursais aptos a ensejar a
admissibilidade do apelo. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de
repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remetase o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente em 17/07/2017 16:27:49 Desembargador MARIO MACHADO
Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
Num Processo
Agravante
Advogados
Agravado
Advogado
Despacho

2016 00 2 013438-6
OI S/A
Dr.(a) BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO (DF036208) e ANA TEREZA BASILIO (RJ074802) e ANA LUISA
FERNANDES PEREIRA (DF026088)
SILVANIO MENDES BATISTA
Dr.(a) VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (DF013398) e MARCELO MUNDIM RAMOS (DF030979)

Trata-se de agravo interposto por OI S/A, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra decisão desta Presidência que
inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, bem como, que a matéria controvertida
está prequestionada, devendo ser afastado, portanto, o óbice dos enunciados 211, da Súmula do STJ, e 282, da Súmula do STF. Do exame das
alegações apontadas, verifica-se não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de
sobrestamento. Assim, em observância ao disposto no artigo 1.042, § 4º, do CPC/2015, remeta-se o agravo ao Superior Tribunal de Justiça. Por
fim, em atenção ao pedido de fl. 1688, determino que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome das advogadas Drª Ana Tereza
Basílio, OAB/RJ 74.802 e Drª Ana Luisa Fernandes P. de Oliveira, OAB/DF 26.088. Documento assinado digitalmente em 17/07/2017 16:33:0
Desembargador MARIO MACHADO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A033
Num Processo
Agravante
Advogado
Agravados
Advogado
Despacho

2016 00 2 047549-4
SICOOB CREDFAZ
Dr.(a) MARIANNA FERRAZ TEIXEIRA (DF029467)
MARIA DE FATIMA SOARES PONZO DE CASTRO FELIX e MARIA JOSE SOARES PONZO
Dr.(a) NAO CONSTA ADVOGADO (DF999999)

Trata-se de agravo interposto por SICOOB CREDFAZ SERVIDOR FEDERAL, nos termos do caput do artigo 1.042 do CPC/2015, contra
decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. Sustenta que a matéria em debate não está pacificada junto
à Corte Superior, motivo pelo qual deve ser afastado o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ. Do exame das alegações apontadas, verificase não ser hipótese de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Assim, em
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