Edição nº 128/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de julho de 2017
N. 0009881-98.2015.8.07.0003 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: BANCO GMAC S.A. . Adv(s).: DF12151 - CARLOS
AUGUSTO MONTEZUMA FIRMINO. R: HOLANDA - COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: FRANCISCO GERMANO HOLANDA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Número do processo: 0009881-98.2015.8.07.0003 Classe:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A. EXECUTADO: HOLANDA - COMERCIAL DE UTILIDADES
DOMESTICAS LTDA - ME, FRANCISCO GERMANO HOLANDA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Como é cediço, a DIPJ - Declaração
de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens. As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita
Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio. Por conseguinte, indefiro o pedido de consulta ao INFOJUD em relação à devedora
HOLANDA - COMERCIAL DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - ME por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas.
Defiro o requerimento ID 8017670, apenas em relação ao devedor Francisco Germano Holanda Oliveira, ante as inúmeras diligências, sem êxito,
na busca de bens passíveis de penhora." (20080020025725AGI, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, 5ª Turma Cível, julgado em 17/09/2008, DJ
25/09/2008 p. 81). Nesta data realizei consulta ao INFOJUD (Receita Federal) para fornecer a este juízo cópia da última declaração de renda da
parte executada. A Secretaria zelará para o arquivamento do documento em pasta própria, sendo permitido à parte exequente apenas consulta
em cartório para eventuais anotações, pelo prazo de 5 (cinco) dias, vedada a extração de cópia. Decorrido o prazo, o documento deverá ser
destruído. BRASÍLIA - DF, 6 de julho de 2017, às 20:24:24. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0706927-67.2017.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: DANILLO RIBEIRO GOMES. A: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES. Adv(s).:
DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: MARIA AUXILIADORADE SOUZA PUSSENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706927-67.2017.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DANILLO RIBEIRO GOMES, ADRIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES RÉU:
MARIA AUXILIADORADE SOUZA PUSSENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte endereçou esta ação ao Juízo da Segunda
Vara Cível de Ceilândia e, na petição inicial, pediu a distribuição por prevenção àquele Juízo. Em consulta ao site deste Tribunal, verifico que
tramitou perante o Juízo mencionado o Processo n. 2005.03.1.025024-6, ação de usucapião, entre as mesmas partes. Referido processo foi
julgado procedente, em primeira instância, porém, em segunda instância, a sentença foi cassada, e o processo foi extinto sem resolução do
mérito. Assim dispõe o art. 286, II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo
sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; Ante o exposto, remetam-se os autos à Segunda Vara Cível de Ceilândia, por ser aquele o Juízo competente para
apreciar o feito. BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2017, às 10:50:34. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0706927-67.2017.8.07.0003 - USUCAPIÃO - A: DANILLO RIBEIRO GOMES. A: ADRIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES. Adv(s).:
DF26901 - CHINAIDER TOLEDO JACOB. R: MARIA AUXILIADORADE SOUZA PUSSENTE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo:
0706927-67.2017.8.07.0003 Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DANILLO RIBEIRO GOMES, ADRIANA RODRIGUES DA SILVA GOMES RÉU:
MARIA AUXILIADORADE SOUZA PUSSENTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a parte endereçou esta ação ao Juízo da Segunda
Vara Cível de Ceilândia e, na petição inicial, pediu a distribuição por prevenção àquele Juízo. Em consulta ao site deste Tribunal, verifico que
tramitou perante o Juízo mencionado o Processo n. 2005.03.1.025024-6, ação de usucapião, entre as mesmas partes. Referido processo foi
julgado procedente, em primeira instância, porém, em segunda instância, a sentença foi cassada, e o processo foi extinto sem resolução do
mérito. Assim dispõe o art. 286, II, do CPC: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo
sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente
alterados os réus da demanda; Ante o exposto, remetam-se os autos à Segunda Vara Cível de Ceilândia, por ser aquele o Juízo competente para
apreciar o feito. BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2017, às 10:50:34. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0000325-68.2017.8.07.0014 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ISAAC RIBEIRO DE CARVALHO. Adv(s).: DF46989 - EVALDO
GOMES DE ABREU, DF45659 - VALERIA DE SOUSA MOURA. R: CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP.
Adv(s).: DF27577 - SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR. T: MARIA DAS GRACAS VIEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número
do processo: 0000325-68.2017.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ISAAC RIBEIRO DE CARVALHO RÉU:
CAMPEAO MULTIMARCAS LOCADORA E VEICULOS LTDA - EPP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi inserida no dia 09/07/2017 a RÉPLICA da
parte SAAC RIBEIRO DE CARVALHO, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria 02/2016, deste Juízo, fica a parte REQUERIDA
intimada a especificar as provas que pretende produzir, indicando claramente o que se pretende provar (finalidade), sob pena de indeferimento,
bem como, em caso de perícia, apresentando os quesitos e, se assim desejar, o(s) assistente(s) técnico(s). Caso seja requerida produção de prova
oral, deverá apresentar o rol de testemunhas e respectivos endereços, bem como informar se há necessidade de intimação das testemunhas por
este Juízo ou se comparecerão espontaneamente. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 10 de Julho de 2017 15:40:27.
DECISÃO
N. 0706847-06.2017.8.07.0003 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARNALDO PEREIRA BENTO. Adv(s).: DF45562 - REGIANE JUNIA
SILVA VASCONCELOS, DF43454 - DIELSON MARTINS DE VASCONCELOS, DF43560 - CLAYTON OLIVEIRA NASCIMENTO, DF51643 ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS CRUZ. R: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706847-06.2017.8.07.0003
Classe: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARNALDO PEREIRA BENTO RÉU: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO, FEDERAL CAR VEICULOS LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme entendimento do Egrégio TJDFT: "A
declaração de hipossuficiência detém presunção relativa de veracidade, inexistindo elemento probatório nos autos, o julgador deve oportunizar
à parte a demonstração da situação capaz de ensejar a concessão do benefício. A omissão da parte em comprovar sua ausência de recursos
financeiros oportuniza o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária.(Acórdão n.873832, 20150020092000AGI, Relator: MARIA DE
LOURDES ABREU, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 29/04/2015, Publicado no DJE: 17/06/2015. Pág.: 102) Portanto, emende-se a inicial para
recolher as custas iniciais ou comprovar ser a parte requerente beneficiária da justiça gratuita. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento
do pedido de gratuidade de justiça. BRASÍLIA - DF, 10 de julho de 2017, às 13:50:26. JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto
N. 0706995-17.2017.8.07.0003 - BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - A: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO S.A.. Adv(s).: DF34392 - MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA. R: WILMAR FRANCA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0706995-17.2017.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RÉU: WILMAR FRANCA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Demonstrada a mora pela notificação do devedor e presentes os demais pressupostos autorizadores, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA E
DETERMINO A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DESCRITO NA PETIÇÃO INICIAL, no endereço do réu ( Nome: WILMAR FRANCA DE
OLIVEIRA Endereço: QNO 18 Conjunto 28, CASA 00006, Ceilândia Norte (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72260-828 ), que deverá ficar
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