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TJDFT 09/06/2017 -Pág. 718 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/06/2017 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 107/2017

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de junho de 2017

BRUNO ZORZETTI PANIAGO, FRANCIANNE ABRANTES ASSIS, LETICIA LOPES QUIRINO PANTOJA, LIZIANE ANGELOTTI MEIRA, LUIZ
FELIPE RAMOS CARVALHO, LUIZ FERNANDO DEO EVANGELISTA, MAIRA MARTINS FRANCO GALLETTI, MARCELO PIRES TORREAO,
MARIELE LEAL MELO, NICOLA ARDITO, PAUL LOURENCO PIC, ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, SERGIO SILVA, TIAGO DESIMON
TESTA DA SILVA, WALLACE BEHREND HARCHBART, YANNICK DIDIER GAEL SAMSON RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO
LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores com
o intuito de que a documentação que instruiu a inicial, bem como os novos documentos juntados sejam objeto de expressa apreciação por este
juízo. Recebo os embargos, vez que tempestivos. Quanto ao pedido, com razão os embargantes. De fato, a aplicação de reajuste de mensalidades
de forma tão discrepante evidencia a necessidade de provimento judicial que possa, ainda que de forma precária, equalizar a situação entre todos
os alunos da instituição. É cediço que em instituições tais como a requerida (natureza associativa) deve prevalecer a isonomia e a solidariedade
entre todos os associados, de forma que os custos indispensáveis ao exercício da atividade e manutenção da qualidade dos serviços sejam
divididos de forma uniforme entre todas as famílias, observando-se, por óbvio, os custos e especificidades de cada ano escolar. Com efeito, não se
pode olvidar do princípio da confiança, no sentido de se evitar ao máximo a frustração de justas expectativas que provavelmente surgiram quando
da celebração do primeiro contrato com a escola, especialmente quanto aos valores que seriam desembolsados ao longo da contratualidade
e da vida escolar. Assim, DEFIRO o pedido formulado em sede de embargos de declaração para, de forma provisória e urgente, decotar dos
valores das mensalidades vigentes aqueles que extrapolem o percentual cobrado dos demais alunos da mesma instituição, aplicando-se a mesma
tabela (mesmo percentual) para toda a comunidade escolar. A diferença, no entanto, deverá ser mantida pela própria escola, que figurará como
depositária dos valores, até que se tenha decisão definitiva quanto ao mérito da demanda, o que dependerá da análise criteriosa das planilhas
de custos e dos esclarecimentos dos critérios adotados para distribuição das despesas necessárias ao funcionamento da instituição privada de
ensino. Como consequencia, deverão os autores efetuar os pagamentos nos exatos valores cobrados atualmente (valor com o reajuste aplicado
pela escola). Por outro lado, caberá à escola manter a diferença controvertida em conta específica, informando a este juízo o quantum depositado
mensalmente, até que o conflito seja definitivamente solucionado. Atenta às peculiaridades do caso e à natureza do conflito versado na presente
ação, determino que o feito seja encaminhado À MEDIAÇÃO. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de junho de 2017, às 15:55:18. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza de Direito Substituta
N. 0717469-08.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE COSTA MINERVINO. A: ALINE
GUIMARAES DIOGENES. A: ANDREA GONCALVES RIBEIRO. A: BERTRAND WANDERER. A: BRUNO GANEM VERSIANI. A: BRUNO
ZORZETTI PANIAGO. A: FRANCIANNE ABRANTES ASSIS. A: LETICIA LOPES QUIRINO PANTOJA. A: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA. A:
LUIZ FELIPE RAMOS CARVALHO. A: LUIZ FERNANDO DEO EVANGELISTA. A: MAIRA MARTINS FRANCO GALLETTI. A: MARCELO PIRES
TORREAO. A: MARIELE LEAL MELO. A: NICOLA ARDITO. A: PAUL LOURENCO PIC. A: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. A: SERGIO
SILVA. A: TIAGO DESIMON TESTA DA SILVA. A: WALLACE BEHREND HARCHBART. A: YANNICK DIDIER GAEL SAMSON. Adv(s).: DF19848 MARCELO PIRES TORREAO. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB
Número do processo: 0717469-08.2017.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COSTA
MINERVINO, ALINE GUIMARAES DIOGENES, ANDREA GONCALVES RIBEIRO, BERTRAND WANDERER, BRUNO GANEM VERSIANI,
BRUNO ZORZETTI PANIAGO, FRANCIANNE ABRANTES ASSIS, LETICIA LOPES QUIRINO PANTOJA, LIZIANE ANGELOTTI MEIRA, LUIZ
FELIPE RAMOS CARVALHO, LUIZ FERNANDO DEO EVANGELISTA, MAIRA MARTINS FRANCO GALLETTI, MARCELO PIRES TORREAO,
MARIELE LEAL MELO, NICOLA ARDITO, PAUL LOURENCO PIC, ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS, SERGIO SILVA, TIAGO DESIMON
TESTA DA SILVA, WALLACE BEHREND HARCHBART, YANNICK DIDIER GAEL SAMSON RÉU: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO
LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelos autores com
o intuito de que a documentação que instruiu a inicial, bem como os novos documentos juntados sejam objeto de expressa apreciação por este
juízo. Recebo os embargos, vez que tempestivos. Quanto ao pedido, com razão os embargantes. De fato, a aplicação de reajuste de mensalidades
de forma tão discrepante evidencia a necessidade de provimento judicial que possa, ainda que de forma precária, equalizar a situação entre todos
os alunos da instituição. É cediço que em instituições tais como a requerida (natureza associativa) deve prevalecer a isonomia e a solidariedade
entre todos os associados, de forma que os custos indispensáveis ao exercício da atividade e manutenção da qualidade dos serviços sejam
divididos de forma uniforme entre todas as famílias, observando-se, por óbvio, os custos e especificidades de cada ano escolar. Com efeito, não se
pode olvidar do princípio da confiança, no sentido de se evitar ao máximo a frustração de justas expectativas que provavelmente surgiram quando
da celebração do primeiro contrato com a escola, especialmente quanto aos valores que seriam desembolsados ao longo da contratualidade
e da vida escolar. Assim, DEFIRO o pedido formulado em sede de embargos de declaração para, de forma provisória e urgente, decotar dos
valores das mensalidades vigentes aqueles que extrapolem o percentual cobrado dos demais alunos da mesma instituição, aplicando-se a mesma
tabela (mesmo percentual) para toda a comunidade escolar. A diferença, no entanto, deverá ser mantida pela própria escola, que figurará como
depositária dos valores, até que se tenha decisão definitiva quanto ao mérito da demanda, o que dependerá da análise criteriosa das planilhas
de custos e dos esclarecimentos dos critérios adotados para distribuição das despesas necessárias ao funcionamento da instituição privada de
ensino. Como consequencia, deverão os autores efetuar os pagamentos nos exatos valores cobrados atualmente (valor com o reajuste aplicado
pela escola). Por outro lado, caberá à escola manter a diferença controvertida em conta específica, informando a este juízo o quantum depositado
mensalmente, até que o conflito seja definitivamente solucionado. Atenta às peculiaridades do caso e à natureza do conflito versado na presente
ação, determino que o feito seja encaminhado À MEDIAÇÃO. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 1 de junho de 2017, às 15:55:18. CAROLINE SANTOS
LIMA Juíza de Direito Substituta
CERTIDÃO
N. 0718536-08.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ANGELO RENATO DIAS DA SILVA LIMA. A:
MONICA SILVA. A: CAMILA BEATRIZ DA SILVA LIMA. Adv(s).: DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: SOCIETE AIR FRANCE.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. CERTIDÃO Número do processo: 0718536-08.2017.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANGELO RENATO DIAS DA SILVA LIMA, MONICA SILVA, CAMILA BEATRIZ DA SILVA LIMA RÉU: SOCIETE
AIR FRANCE De ordem do MM. Juiz de Direito Substituto, Dr. Josmar Gomes de Oliveira, intime-se a parte autora a fim de que regularize a sua
representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2017 15:47:05.
DECISÃO
N. 0717469-08.2017.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALINE COSTA MINERVINO. A: ALINE
GUIMARAES DIOGENES. A: ANDREA GONCALVES RIBEIRO. A: BERTRAND WANDERER. A: BRUNO GANEM VERSIANI. A: BRUNO
ZORZETTI PANIAGO. A: FRANCIANNE ABRANTES ASSIS. A: LETICIA LOPES QUIRINO PANTOJA. A: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA. A:
LUIZ FELIPE RAMOS CARVALHO. A: LUIZ FERNANDO DEO EVANGELISTA. A: MAIRA MARTINS FRANCO GALLETTI. A: MARCELO PIRES
TORREAO. A: MARIELE LEAL MELO. A: NICOLA ARDITO. A: PAUL LOURENCO PIC. A: ROBERTO FERREIRA DOS SANTOS. A: SERGIO
SILVA. A: TIAGO DESIMON TESTA DA SILVA. A: WALLACE BEHREND HARCHBART. A: YANNICK DIDIER GAEL SAMSON. Adv(s).: DF19848 MARCELO PIRES TORREAO. R: ASSOCIACAO DE PAIS DE ALUNOS DO LYCEE FRANCAIS FRANCOIS MITTERRAND. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CEJUSC CEJUSC-JEC-BSB
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