Edição nº 69/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 11 de abril de 2017
Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião
EXPEDIENTE DO DIA 11 DE ABRIL DE 2017
Juiz de Direito: Fernando Mello Batista da Silva
Diretor de Secretaria: Demetrio Lucas de Lucena
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
JULGAMENTO
Nº 2015.12.1.002591-0 - Cumprimento de Sentenca - R: JOSE LUIS FRANCA LIMA. Adv(s).: DF037132 - DAILER PINHEIRO COSTA,
DF037132 - Dailer Pinheiro Costa. R: BRASIL TELECOM SA - Parte Baixada. Adv(s).: 0. A: RENAN ADANS LEAO DO AMARAL. Adv(s).:
DF042621 - RENAN ADANS LEAO DO AMARAL, DF042621 - Renan Adans Leao do Amaral. Cuida-se de ação de conhecimento em fase de
cumprimento de sentença. Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pela penhora de valores realizada por este
juízo. Isso posto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, em face do pagamento. Dê-se baixa na Distribuição e arquivemse os autos com as cautelas de estilo. Expeça-se alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora. Fica autorizado
o desentranhamento de documentos, mediante requerimento e certidão nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Sebastião - DF,
sexta-feira, 07/04/2017 às 09h40. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.004917-6 - Procedimento Comum - A: FRANCISCA CONCEICAO DE SOUZA e outros. Adv(s).: DF034105 - SAMARA
PEREIRA DA SILVA, DF032742 - Rafael Dias Pettinati, DF034105 - Samara Pereira da Silva. R: IRAPUAN OLIVEIRA MARTINS e outros. Adv(s).:
NAO CONSTA ADVOGADO. A: MARCELO DE SOUSA CARVALHO. Adv(s).: DF034105 - SAMARA PEREIRA DA SILVA. R: DEOCREIGIMA
DA SILVA QUINTANILHA. Adv(s).: (.). R: JHONATHA QUINTANILHA RODRIGUES. Adv(s).: (.). R: LEILA CRISTINA CARLOS DIAS. Adv(s).:
(.). ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, combinado com artigo 330, inciso IV, do
mesmo Diploma Legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, ao mesmo tempo, JULGO EXTINTO O PROCESSO, consoante o disposto no art. 485,
inciso I, da Lei Instrumental Civil. Sem custas, em razão da gratuidade de justiça que ora defiro aos requerentes. Transitada em julgado, feitas
as necessárias anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. São
Sebastião - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 10h29. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.001785-9 - Procedimento Comum - A: LUZIMAR BEZERRA BARROS. Adv(s).: DF047216 - ELIANA ALVES DE
CARVALHO, DF047216 - Eliana Alves de Carvalho. R: HELIO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF009785 - GEORGE PEIXOTO LIMA, DF009785
- George Peixoto Lima. Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a extinção do condomínio havido no
imóvel localizado na Quadra 305, Conjunto 5, Casa 11, Residencial Oeste, São Sebastião/DF. Por conseguinte, extingo o processo com resolução
de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em observância ao princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais
e dos honorários advocatícios que fixo em R$1.000,00 (um mil reais). Suspendo a cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro
ao requerido (fl. 33). Sentença registrada por meio eletrônico nesta data. Publique-se e intimem-se. São Sebastião - DF, sexta-feira, 07/04/2017
às 12h31. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.006199-2 - Procedimento Comum - A: AUREA AMELIA DE SOUZA. Adv(s).: DF010887 - WILSON VIEIRA MELO,
DF010887 - Wilson Vieira Melo. R: ARNOLDO FERNANDES DE ALMEIDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: REINALDO
NOGUEIRA DA SILVA. Adv(s).: (.). R: IZALBETE CLARA DA SILVA. Adv(s).: (.). JULGAMENTO - Trata-se de ação de conhecimento proposta por
AUREA AMÉLIA DE SOUZA em desfavor de ARNOLDO FERNANDES DE ALMEIDA e outros. À fl. 72 foi determinado que a autora comprovasse
a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais. A autora requereu à fl. 75 prazo para pagamento das despesas processuais,
sendo determinado o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (fl. 77). Não houve manifestação
do autor, conforme certificado à fl. 79. É o relatório. DECIDO. Nos termos do disposto no art. 290 do Novo Código de Processo Civil, será
cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso
em 15 dias. Tendo em vista a inércia da autora, outra medida não resta senão a extinção do feito. Assim, extingo o processo, sem resolução
do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, do NCPC, por ausência de emenda da inicial. Sem custas e sem
honorários, pois a presente sentença equivale a um cancelamento de distribuição. Defiro, desde já, o desentranhamento de eventuais documentos,
independentemente de traslado, haja vista a possibilidade de eliminação dos referidos documentos de acordo com a tabela de temporalidade
aprovada pelo eg. TJDFT. Não obstante determinação do art. 290 do NCPC e com o intuito de preservar os dados estatísticos, após o trânsito
em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Publique-se. Intime-se. Sentença registrada eletronicamente
nesta data. São Sebastião - DF, sexta-feira, 07/04/2017 às 09h48. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.12.1.003155-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).:
DF028322 - RAPHAEL NEVES COSTA, DF028322 - Raphael Neves Costa. R: MARIA DIOLINA COSTA. Adv(s).: DF035976 - FABIO GOMIDES
BORGES, DF035976 - Fabio Gomides Borges. Certifico e dou fé que realizei as pesquisas determinadas na decisão de fl. 106. Nos termos da
Portaria nº 2/2013, manifeste-se a parte exequente requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. São Sebastião - DF, sextafeira, 07/04/2017 às 14h29. DECISAO - Em que pese a localização da parte requerida seja tarefa de competência do autor, cabendo ao Judiciário
secundar-lhe nesse mister apenas em caso de comprovado insucesso das diligências particulares, o autor comprovou não ter tido sucesso
nos meios ordinários de localização da parte ré. Não se exige, por óbvio, que o interessado diligencie perante órgãos que não divulgam suas
informações senão sob requisição judicial, razão pela qual defiro as pesquisas nos sistemas informatizados disponíveis neste juízo. Procedida à
diligência, intime-se o autor para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, sendo que, em caso de localização de novos endereços,
deverá indicar especificamente onde pretende se realize a busca e apreensão e citação, bem como informar as circunstâncias fáticas que façam
crer estar o veículo no endereço escolhido. Não se procederá a diligências aleatórias, porquanto é dever do requerente promover a citação do
réu. São Sebastião - DF, quarta-feira, 29/03/2017 às 17h05. FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito .
Nº 2016.12.1.001056-7 - Procedimento Comum - A: CONDOMINIO JARDINS DAS SALACIAS. Adv(s).: DF023468 - JOSE ALVES
COELHO, DF022931 - Marcelo Moura Coelho, DF023468 - Jose Alves Coelho. R: WILTON PERES GOMES e outros. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: ALINE HELLEN DOMITILDE TEIXEIRA. Adv(s).: (.). Certifico e dou fé que, por determinação do Dr.
FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA, fica designado o dia 17/05/2017 às 14h, para a realização da audiência DE CONCILIAÇÃO. São
Sebastião - DF, segunda-feira, 20/03/2017 às 17h27. DESPACHO - Ante a recusa do autor em receber o crédito na forma proposta pelos
requeridos, mas havendo possibilidade de composição da dívida, defiro o pedido do autor de fls. 220. Designe-se data para audiência de tentativa
de conciliação. Intime-se. São Sebastião - DF, segunda-feira, 13/03/2017 às 18h55. Fernando Mello Batista da Silva,Juiz de Direito .
Nº 2015.12.1.005061-0 - Cumprimento de Sentenca - A: SOYARA BATISTA LEITE. Adv(s).: DF035309 - LUCAS TORQUATO DE
AQUINO PEREIRA, DF035309 - Lucas Torquato de Aquino Pereira. R: WIGO DE JESUS GONCALVES. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
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