Edição nº 24/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 2 de fevereiro de 2017
arbitramento (Súmulas 54 e 362 do STJ). Deverá a ré abster-se de efetivar qualquer tipo de ligação ao autor, ou enviar email, bem como retirar o
número/email correspondente de seus cadastros, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, limitada a R$
5.000,00 (cinco mil reais). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários. Após o fim
do prazo recursal da sentença (10 dias contados da publicação do decisum), fica, desde já, intimado o autor a requerer a execução da sentença
e fornecer/ratificar sua conta corrente para o recebimento do valor da condenação, no prazo de 05 dias. Realizado o requerimento pelo autor,
será intimado o réu pessoalmente a efetuar o cumprimento espontâneo da obrigação de fazer no prazo de 15 dias e com a transferência do valor
da condenação diretamente à conta do autor, sob pena de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1°, do CPC, além de
penhora via Bacenjud. Não efetuado o pagamento espontâneo, venham conclusos para instauração do cumprimento forçado. Passados 15 dias
da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquive-se, sem baixa. Caso os réus efetuem qualquer depósito judicial, deverá juntar
aos autos o comprovante na data do pagamento, sob pena de incidência de multa moratória. Ressalto que todos os prazos são contados em dias
úteis no âmbito dos Juizados, consoante o disposto no CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Janeiro de
2017 14:50:26. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0726913-02.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA.
Adv(s).: DF50352 - IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA. R: DELTA AIR LINES INC. Adv(s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA
SCHNAPP. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo:
0726913-02.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO CAMAROTTI RAYOL
BRAGA RÉU: DELTA AIR LINES INC, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Cancelamento de voo (4830)
proposta por SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto
no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. O autor alega haver celebrado contrato de transporte aéreo com as
requeridas DELTA AIR LINES INC e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., para participar da conferência anual Unite 2015 nos Estados
Unidos. A passagem de retorno estava prevista para 24/09/2015. Aduz ter sido submetido a um atraso de 14 horas no voo de Atlanta a Guarulhos,
operado pela DELTA AIR LINES INC, mais uma hora de atraso no voo de Guarulhos a Brasília, operado pela companhia GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.. Requer que as rés sejam compelidas a apresentarem o horário de saída e chegada dos voos e pleiteia compensação por
danos morais. O autor e a ré DELTA AIR LINES INC realizaram composição amigável, homologada por sentença, conforme ID 4166387. Promovase a exclusão da parte DELTA AIR LINES INC do polo passivo da demanda. Em contestação, a ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
demonstra que o voo doméstico sofreu atraso de apenas 16 minutos (ID 4320587 ? Págs 7 e 8). Arguiu duas preliminares. DA PRELIMINAR DE
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Merece prosperar em parte a preliminar de retificação do polo passivo, em razão de a empresa GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S.A. ser holding controladora do grupo de empresas da qual faz parte VRG Linhas Aéreas S/A. Diferentemente do que
argui a ré em preliminar, a documentação juntada aos autos corresponde à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., e não a VRG Linhas Aéreas
S/A. Por essa razão, determino a alteração do polo passivo, devendo constar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A ré
alega conexão da presente demanda com o processo 0726908-77.2016.8.07.0016, que se encontra no CEJUSC. Embora a causa de pedir seja
a mesma, não há identidade de partes. No referido feito consta como autor GUILHERME HENRIQUE MAZZARO DA MATTA em face de DELTA
AIR LINES INC e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Em virtude de acordo amigável realizado e da determinação de alteração da
razão social da requerida GOL, o presente processo, que tramita neste Quinto Juizado, n.° 0726913-02.2016.8.07.0016, tem como autor, SAULO
CAMAROTTI RAYOL BRAGA e prossegue contra a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. O autor narra nos autos que outros integrantes da empresa
onde trabalha participavam da mesma conferência e foram submetidos a mesma experiência. Com o objetivo de se evitar tumulto processual e
considerando-se a ausência de identidade entre as partes autoras e rés dos dois processos, REJEITO a preliminar arguida. DECIDO. Em análise,
verifico que a ré GOL LINHAS AEREAS S.A. foi responsável apenas pelo voo doméstico relativo ao itinerário Guarulhos/Brasília. A ré comprova
por meio de telas do sistema que o atraso foi de apenas 16 minutos (ID 4320587 ? Págs 7 e 8). Consta que o voo decolou às 9h30 e pousou às
11h07. A apresentação das telas satisfaz o pedido autoral constante do item ?b? (ID 3820583 ? Pág 11). No caso, não vislumbro que a conduta
da ré, caracterizada pelo atraso comprovado de 16 minutos, tenha causado danos morais ao autor. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE
o pedido inicial, razão pela qual resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do NCPC. Sem custas e sem honorários de advogado
a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Promova-se a alteração do polo passivo da demanda. Determino a exclusão da parte DELTA
AIR LINES INC. Determino a exclusão de GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. e a inclusão apenas da ré GOL LINHAS AÉREAS S.A.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 24 de Janeiro de 2017 16:04:34. RITA DE CÁSSIA
DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
N� 0726913-02.2016.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA.
Adv(s).: DF50352 - IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA. R: DELTA AIR LINES INC. Adv(s).: SP139242 - CARLA CHRISTINA
SCHNAPP. R: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.. Adv(s).: RJ84367 - MARCIO VINICIUS COSTA PEREIRA. Número do processo:
0726913-02.2016.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAULO CAMAROTTI RAYOL
BRAGA RÉU: DELTA AIR LINES INC, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de Cancelamento de voo (4830)
proposta por SAULO CAMAROTTI RAYOL BRAGA em face de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., partes já devidamente qualificadas
nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do que vem previsto
no artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo
a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Dessa forma, em observância ao art. 6º, inciso VIII, do CDC, o autor deverá ter facilitada a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, uma vez que se mostram verossímeis as suas alegações. O autor alega haver celebrado contrato de transporte aéreo com as
requeridas DELTA AIR LINES INC e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., para participar da conferência anual Unite 2015 nos Estados
Unidos. A passagem de retorno estava prevista para 24/09/2015. Aduz ter sido submetido a um atraso de 14 horas no voo de Atlanta a Guarulhos,
operado pela DELTA AIR LINES INC, mais uma hora de atraso no voo de Guarulhos a Brasília, operado pela companhia GOL LINHAS AEREAS
INTELIGENTES S.A.. Requer que as rés sejam compelidas a apresentarem o horário de saída e chegada dos voos e pleiteia compensação por
danos morais. O autor e a ré DELTA AIR LINES INC realizaram composição amigável, homologada por sentença, conforme ID 4166387. Promovase a exclusão da parte DELTA AIR LINES INC do polo passivo da demanda. Em contestação, a ré GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
demonstra que o voo doméstico sofreu atraso de apenas 16 minutos (ID 4320587 ? Págs 7 e 8). Arguiu duas preliminares. DA PRELIMINAR DE
RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Merece prosperar em parte a preliminar de retificação do polo passivo, em razão de a empresa GOL LINHAS
AÉREAS INTELIGENTES S.A. ser holding controladora do grupo de empresas da qual faz parte VRG Linhas Aéreas S/A. Diferentemente do que
argui a ré em preliminar, a documentação juntada aos autos corresponde à empresa GOL LINHAS AÉREAS S.A., e não a VRG Linhas Aéreas
S/A. Por essa razão, determino a alteração do polo passivo, devendo constar a ré Gol Linhas Aéreas S.A. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO A ré
alega conexão da presente demanda com o processo 0726908-77.2016.8.07.0016, que se encontra no CEJUSC. Embora a causa de pedir seja
a mesma, não há identidade de partes. No referido feito consta como autor GUILHERME HENRIQUE MAZZARO DA MATTA em face de DELTA
AIR LINES INC e GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Em virtude de acordo amigável realizado e da determinação de alteração da
razão social da requerida GOL, o presente processo, que tramita neste Quinto Juizado, n.° 0726913-02.2016.8.07.0016, tem como autor, SAULO
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