Edição nº 60/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 4 de abril de 2016
Nº 2012.07.1.038591-2 - Cobranca - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: SP235738 - Andre Nieto Moya. R:
SIMARIA QUEIROZ ARAUJO MAXIMO. Adv(s).: DF016619 - Marlucio Lustosa Bonfim. Nos termos da Portaria 04/2012, digam as partes sobre
o retorno dos autos do e. TJDFT requerendo o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 15h02. .
Nº 2014.07.1.007556-6 - Cumprimento de Sentenca - A: ATLANTICA HOTELS INTERNACIONAL BRASIL LTDA. Adv(s).: SP194569 Mina Entler Cimin. R: ALESSANDRO DE OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei aos autos resultado da
pesquisa via RENAJUD, onde foram encontrados dois veículos, um com alinaçao fiduciária e outro com restrição oriunda da 1ª Vara de Execução
de Título Extrajudicial de Brasília. De ordem, com espeque na Portaria 04/2012, fica a parte autora intimada para que se manifestar sobre o
resultado das pesquisas, indicando o endereço para penhora do 2º veículo ou requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h40. .
Nº 2015.07.1.029251-5 - Procedimento Comum - A: CAMILLA CAMARGO FELIPE ANDO. Adv(s).: DF016913 - Marcus Rodrigues
Camargo Felipe dos Santos. R: NET BRASILIA LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES
S.A. - EMBRATEL. Adv(s).: (.). R: NET SERVICOS DE COMUNICACAO SA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: CLARO SA. Adv(s).: DF025460 - Renata
Maria da Silva Neves. Certifico e dou fé que juntei os ARs de mandados CUMPRIDOS na(s) fl(s). 148-verso e 149-verso. Certifico, ainda, que juntei
os ofícios, fls. 151/152. Certifico, por fim, que nesta data juntei aos autos contestação, fls. 153/187, protocolizada de forma TEMPESTIVA. Com
espeque na Portaria nº 04/2012, fica a parte Autora intimada para apresentação de Réplica. Taguatinga - DF, quarta-feira, 16/03/2016 às 18h34. .
Nº 2012.07.1.033659-9 - Busca e Apreensao (coisa) - A: BANCO JSAFRA SA. Adv(s).: DF025309 - Celso Marcon. R: REALINO
FERREIRA NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico e dou fé que juntei mandado não cumprido nas fls. 141/159. Em atendimento à
decisão de fl. 87, fica o autor intimado para movimentar o feito, no prazo de 05 dias, para que forneça o endereço do réu, a fim de que se cumpra
a liminar, sob pena de extinção ou, nos casos específicos da lei, promova o devido andamento ao feito, valendo-se do meio processual adequado
à hipótese em que o réu e o veículo não são encontrados. Caso o autor opte por indicar novo endereço a fim de cumprir a liminar de busca e
apreensão, deverá juntar foto do veículo ou outra prova idônea que demonstre que o bem realmente está no endereço indicado. Taguatinga DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 15h26. .
DIVERSOS
Nº 2003.07.1.002233-3 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA e outros. Adv(s).: PR008123 - LOUISE RAINER
PEREIRA GIONEDIS, DF05452E - Lorena Mariana de Oliveira Rigobello, DF05733E - Andrezza Medeiros Santos, DF06699E - Fabricio
Magalhaes de Oliveira, DF07345E - Andre Luis Silva Ortiz, DF07822E - Sebastiao Azevedo Junior, DF08059E - Juliana Silva Torres, DF08398E
- Natanael Souza da Silva, DF09662E - Jonas da Silva Castro, DF10072E - Leticia Cristina Oliveira Pontes, DF10610E - Karla Oliveira da Silva,
DF14095E - Luciano Marques dos Santos. R: SANDRO DE SOUZA MEDEIROS e outros. Adv(s).: DF009845 - CARLOS ANTONIO LADISLAU. A:
BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA. Adv(s).: (.). R: MARIA AUXILIADORA DA SILVA MEDEIROS. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. INTERESSADA: FRANCISCA MOREIRA DE SENA. Adv(s).: (.). DECISAO - 1. Nada a prover quanto à
impugnação, visto que não foi bloqueado qualquer valor na conta da executada, conforme demonstra o espelho da consulta BACENJUD e o
extrato bancário de fls. 392/395 e 435. 2. Dado o tempo decorrido, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para a parte exequente apresentar
planilha atualizada do débito e indicar o endereço dos devedores. 3. Apresentada a planilha e indicado o endereço, expeça-se de mandado de
penhora de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito. 4. Não apresentada a planilha, retornem os autos ao arquivo. 5. Atentemse as partes que devem observar os prazos contidos no novo CPC, a partir do 18/03/2016. Taguatinga - DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 14h54.
Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito.
Nº 2015.07.1.005623-5 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DA CHACARA 45 DO SHVP. Adv(s).: DF040548 - AYLA BARBOSA
DE AMORIM, DF038616 - Tiago Rocha Lucena Sales de Souza. R: CLAUDIA BARBOSA ORTEGA. Adv(s).: DF015670 - PAULO CESAR
FERREIRA DA SILVA GONCALVES TOLENTINO. Certifico e dou fé que a publicação da sentença de fls. 111/113 não abarcou o nome e OAB do
advogado da Requerida. Por tal razão, a fim de evitar maiores prejuízos, certifico que procedi à inclusão da decisão na pauta do dia 17/03/2016
para NOVA publicação. Taguatinga - DF, quinta-feira, 31/03/2016 às 15h42. JULGAMENTO - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE
o pedido e condeno a ré no pagamento das taxas condominiais, a contar de janeiro/2008, e fundo de reserva a contar de março/2012, todas
descritas na planilha de fls. 107/108, bem como as demais que vencerem no curso do processo (art. 290 do CPC), corrigidos monetariamente pelo
INPC e com incidência de juros de mora de 1% ao mês desde a data do vencimento, mais a multa de 2% sobre o valor de cada parcela. Resolvo
o mérito na forma do art. 269, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas não equivalente, condeno a requerida no pagamento
das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com base no art. 20, § 3º, do CPC.
Suspendo, todavia, a exigibilidade das verbas, pois concedo à requerida os benefícios da gratuidade de justiça nesta oportunidade. Diante da
obrigação pecuniária fixada supra, faz-se necessária a aplicação o art. 475-J do CPC. Assim, na forma deste dispositivo, após o trânsito em
julgado, fica a devedora desde já intimada para que no prazo de quinze dias, efetue o pagamento do valor do débito, sob pena de acréscimo de
10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 475-J do CPC). Depositados os valores, EXPEÇA-SE alvará em favor do condomínio.
Oportunamente, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta
data. Publique-se. Intimem-se. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 18h12. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.07.1.020489-0 - Procedimento Comum - A: VALDOMIRO PEREIRA DA SILVA (ESPOLIO DE). Adv(s).: DF012325 - MARCELO
SILVA CORREA , DF012325 - Marcelo Silva Correa. R: JOAO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: GO018659 - ANTONIO FERREIRA DA PAIXAO.
Certifico e dou fé que a publicação da decisão de fl. 185 não abarcou o nome e OAB do advogado do Requerido. Por tal razão, a fim de evitar
maiores prejuízos, certifico que procedi à inclusão da decisão na pauta do dia 17/03/2016 para NOVA publicação. Taguatinga - DF, quinta-feira,
31/03/2016 às 15h30. DECISAO - Verifico que há conexão entre esta demanda e a que tramita na 4ª Vara Cível desta Circunscrição Judiciária,
pois em ambas as partes litigam sobre quem é o legítimo proprietário do mesmo imóvel. Reconhecida a conexão, devem as ações ser reunidas. E
considerando que o Juízo da 4ª Vara Cível despachou em primeiro lugar (vide fls. 21 e 47), o Juízo competente para julgamento dos feitos é mesmo
a 4ª Vara Cível. Assim, defiro o pedido do requerido e, nos termos do art. 105 do CPC determino a reunião das ações e, consequentemente,
a remessa dos autos, via distribuição por dependência aos autos nº 2015.07.1.016462-3, para o Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, com as
nossas homenagens. Taguatinga - DF, sexta-feira, 11/03/2016 às 17h51. Carina Leite Macedo,Juíza de Direito Substituta.
Nº 2015.07.1.022398-7 - Procedimento Sumario - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO PORTAL DO SUL. Adv(s).: DF020760 - Graziela
Medeiros e Silva, DF035753 - Andre Sarudiansky. R: PAULO SERGIO MAMEDIO REZENDE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SIMONE
BORGES REZENDE. Adv(s).: (.). Cancelo a Audiência designada para dia 17/03/2016 às 13h50min. Segue Sentença em 1 lauda. Taguatinga
- DF, quinta-feira, 17/03/2016 às 12h32. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito SENTENÇA - 1. Informa a parte autora queos
requeridos pagaram o débito em cobrança na presente ação. 2. Mister que se reconheça não subsistir mais para a parte autora interesse de
agir. 3. Ante o exposto, julgo extinto o processo, nos termos do art. 267, VI do CPC. 4. Custas e honorários pela parte requerida, haja vista o
princípio da causalidade. Fixo os honorários em R$ 200,00. 5. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Taguatinga - DF, quintafeira, 17/03/2016 às 12h32. Gabriela Jardon Guimarães de Faria,Juíza de Direito .
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