Edição nº 10/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 15 de janeiro de 2016
DIVERSOS
Nº 2015.03.1.002531-9 - Execucao de Alimentos - A: L.K.A.B.. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio Portela. R: F.D.S.A.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. A: G.A.B.. Adv(s).: DF029410 - Claudio Cesar Vitorio Portela. A: K.S.A.B.. Adv(s).: DF029410 - Claudio
Cesar Vitorio Portela. REPRESENTANTE LEGAL: F.B.S.. Adv(s).: (.). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus
próprios e jurídicos fundamentos. Encaminhem-se as informações prestadas ao Exmo. Sr. Desembargador Relator, juntando-se cópia nos autos.
Em cumprimento à decisão proferida no agravo de instrumento, intimem-se as partes, especialmente o executado, para pagamento dos valores
em atraso na forma ajustada, ou seja, poderá o demandado dividir o montante em 10 parcelas, conforme folhas 53/55 e 66. Intimem-se. Ceilândia
- DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h37. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.025821-5 - Procedimento Ordinario - A: N.O.C.A.. Adv(s).: DF047797 - Thiago Barbosa Chagas de Oliveira. R: F.C.D.A..
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Acolho a emenda de fl. 111. Retifique-se o polo ativo da demanda, para nele constar apenas S.O. (fl. 17). Anotese. Havendo cumulação de pedidos que possuem ritos diversos implica na utilização do rito ordinário, nos termos do art. 292, §2º do CPC. Assim,
cite-se para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para
apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h40. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DIVERSOS
Nº 2015.03.1.025850-4 - Outros Procedimentos Jurisdicao Voluntaria - A: G.R.D.S.J.. Adv(s).: DF014940 - Sergio Rodrigues Prestes.
R: N.H.. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: G.A.D.S.S.. Adv(s).: DF014940 - Sergio Rodrigues Prestes. Tendo em vista que o acordo preserva
suficientemente os interesses dos peticionários, sem conflitar com a legislação pátria, HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que desconstituo a obrigação alimentar devida pelo primeiro peticionário, no importe de 5% (cinco
por cento) dos seus rendimentos brutos, o que contou com a anuência expressa da alimentanda, na forma a subscrição da peça vestibular
e procuração outorgada ao patrono dos autos. Expeça-se ofício ao órgão empregador do alimentante, para o fim de cessar os descontos de
pensão alimentícia em favor de sua filha, G.A.S.S., no percentual destacado às fls. 16/18, qual seja, 5% (cinco por cento) dos seus rendimentos
brutos, excetuados os descontos compulsórios. Oficie-se à 4ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Ceilândia/DF, para que seja encaminhada
cópia da presente sentença para os autos nº 2013.03.1.031096-5, que tramitou naquele Juízo, onde foi modificada a obrigação alimentar. Em
conseqüência, RESOLVO O PROCESSO com base no art. 269, I e III, do Código de Processo Civil. Custas já pagas. Descabidos honorários
advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 15h53.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
Nº 2013.03.1.029506-2 - Inventario - A: VICENTE DE PAULA E SILVA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. R: ABIGAIL
DA SILVA OLIVEIRA, ESPOLIO DE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: IRAIDES DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva
Oliveira Santos. A: INDALICE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: JOSE DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).:
GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: ADAIL DE PAULA E SILVA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: WILSON DE
PAULA E SILVA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: ADIVINA DA SILVA OLIVEIRA SANTOS. Adv(s).: (.). A: GERALDO DO
ESPIRITO SANTO E SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). A: GETULIO DO ESPIRITO SANTO E SILVA REIS. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva
Oliveira Santos. A: ANA PAULA DO ESPIRITO SANTO E SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: MARIA DO
ESPIRITO SANTO DE MEDEIROS. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: MARIA IZABEL DO ESPIRITO SANTO SANTANA.
Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: MARILENE DO ESPIRITO SANTO E SILVA VILELA. Adv(s).: GO008388 - Adivina
da Silva Oliveira Santos. A: NELSON DO ESPIRITO SANTO E SILVA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: WALDECI DO
ESPIRITO SANTO E SILVA. Adv(s).: GO008388 - Adivina da Silva Oliveira Santos. A: WILMA DO ESPIRITO SANTO E SILVA. Adv(s).: GO008388
- Adivina da Silva Oliveira Santos. A: FATIMA DO ESPIRITO SANTO E SILVA. Adv(s).: (.). A: MARIA DAMASIA E SILVA, ESPOLIO DE. Adv(s).:
(.). A: LILIAN DA SILVA OLIVEIRA. Adv(s).: DF035081 - Kelle Ferreira de Sa. A: CATIA MARIA DA SILVA CASTRO. Adv(s).: DF035081 - Kelle
Ferreira de Sa. Certifico que juntei o ofício de fls. 275/294. Nos termos da Portaria n° 06/2014, deste Juízo, fica a parte inventariante intimada a
se manifestar acerca do conteúdo do referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de remoção do encargo. Ceilândia - DF, terçafeira, 12/01/2016 às 16h26. .
Nº 2015.03.1.024708-4 - Divorcio Litigioso - A: O.J.L.D.S.. Adv(s).: DF038298 - Alcilvana da Costa Oliveira. R: R.L.D.S.L.. Adv(s).:
DF666666 - Npj - Uniceub. Certifico que, nesta data, juntei a CONTESTAÇÃO, protocolada TEMPESTIVAMENTE, às fls. 25/58. Nos termos da
Portaria n° 06/2014, deste Juízo, intime-se a parte requerente para se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Ceilândia
- DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h35. .
SENTENÇA
Nº 2015.03.1.014809-6 - Procedimento Ordinario - A: L.M.F.D.A.. Adv(s).: DF555555 - Assistencia Juridica - Unb. R: F.G.C.. Adv(s).:
Defensoria Publica do Distrito Federal. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido
de DESISTÊNCIA formulado pela parte autora, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro no
artigo 267, VII, do CPC. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, as quais permanecerão com a exigibilidade suspensa, na
forma do art. 12, da Lei n. 1.050/60, ante a gratuidade deferida à fl. 44. Sem honorários. Desde já defiro o desentranhamento dos documentos
que instruíram a inicial, com exceção da procuração, que deverá permanecer original, entregando-os aos interessados legitimados, mediante
traslado. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h43.
Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.03.1.027628-5 - Divorcio Litigioso - A: D.D.N.O.. Adv(s).: DF039146 - Leonardo Bueno do Prado. R: S.E.B.D.S.. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça. Recolham-se, pois, as custas iniciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
cancelamento da distribuição (CPC, art. 257). P.I. Ceilândia - DF, terça-feira, 12/01/2016 às 16h48. Arilson Ramos de Araújo,Juiz de Direito .
JULGAMENTO
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