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TJDFT 04/09/2015 -Pág. 989 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 04/09/2015 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 167/2015

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 4 de setembro de 2015

Nº 2012.01.1.063940-7 - Indenizacao - A: JOSE ALVES DO NASCIMENTO. Adv(s).: DF004785 - Mario Gilberto de Oliveira. R:
UNIMED NOVA IGUACU. Adv(s).: RJ116128 - Wagner de Rezende Belisario. R: BRASIL CLUB SC LTDA. Adv(s).: SP192864 - Annie Curi Gois
Zinsly. R: AGRINALDO DE SOUSA WANDERLEY. Adv(s).: DF036201 - Ana Beatriz Macedo Montaury Pimenta. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial. Declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 269, inc. I, do CPC.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada réu, nos
termos do art. 20, § 4º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, em face da gratuidade judiciária concedida. Sentença proferida em auxílio
extraordinário, mutirão instituído por força do Processo Administrativo nº 9.703/15. Após o trânsito em julgado, pagas custas processuais, dê-se
baixa e arquivem-se. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 15h27. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza
de Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.181277-3 - Procedimento Ordinario - A: JULIO CESAR ITACARAMBY. Adv(s).: DF012386 - Gustavo Freire de Arruda.
R: IATE CLUBE DE BRASILIA. Adv(s).: DF015357 - Alexandro Bueno Patricio, DF046942 - Andrea Menez Vieira. Ante ao exposto, julgo
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição de ingresso. Por conseguinte, resolvo o processo, com esteio no art. 269, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1000,00, nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Sentença
proferida em auxílio extraordinário, mutirão instituído por força do Processo Administrativo nº 9.703/15. Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 15h40. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2015.01.1.012014-9 - Monitoria - A: BRASILIA CURSOS E CONCURSOS LTDA. Adv(s).: DF018403 - Eliane Salete Anesi, DF029047
- Alessandra Soares da Costa Melo. R: THAIS DOS SANTOS MIRANDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do CPC. Custas iniciais pela parte autora. Sem honorários advocatícios,
visto que não implementado o contraditório. Transitada em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se, ficando facultado, desde logo,
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante traslado. Int. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 15h22. Gilmar de
Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2013.01.1.073991-9 - Despejo Por Falta de Pagamento - A: EURIPEDES PIRES. Adv(s).: DF019755 - Henrique Braga de Faria.
R: CELSO ANTONIO COLACI PALMEIRA. Adv(s).: DF029525 - Claudiana de Sousa Rocha. R: LEILA DE ARAUJO JORGE. Adv(s).: (.). R:
JOSE PEDRO DOS SANTOS. Adv(s).: (.). Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para decretar a rescisão
do contrato de locação firmado entre as partes e incidente sobre o imóvel descrito na inicial (fls. 12/16). Deixo de determinar a desocupação
compulsória, tendo em vista que o autor já foi imitido na posse do bem (fl. 142). Condeno os réus ao pagamento dos alugueres em aberto de
fevereiro a maio de 2013, acrescidos de correção monetária, de juros de 1% ao mês e da multa de 10%, conforme cláusula contratual (6.6 - fl.
9v), desde o momento em que se tornaram devidos. Condeno ainda ao pagamento dos tributos incidentes sobre o imóvel no tempo da ocupação
(cláusula 6.1 do contrato de fl. 9v). Por conseguinte, extingo o processo, com julgamento de mérito, com suporte no art. 269, inc. I, do CPC. Em
face da sucumbência dos réus, condeno-os ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da
condenação, nos termos do art. 20, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, pagas as custas processuais, dê-se baixa
na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença proferida em auxílio extraordinário, mutirão instituído por força do Processo Administrativo
nº 9.703/15. Publique-se, registre-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às 15h18. Monize da Silva Freitas Marques,Juíza de
Direito Substituta .
Nº 2014.01.1.166071-7 - Cumprimento de Sentenca - A: GENER DE ALMEIDA ALENCAR. Adv(s).: DF018206 - Tyago Pereira Barbosa.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. A: MARIA ESTELITA GONCALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: MARIZA
PAVAN DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: FABIO AUGUSTO GONCALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: VALERIA MACIEL HENRIQUES. Adv(s).: (.).
A: CLAUDIA GONCALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: FLAVIA GONCALVES MACIEL. Adv(s).: (.). A: LUCIA GONCALVES MACIEL. Adv(s).: (.).
A: LUIS FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). A: REGINA GOMES DE OLIVEIRA.
Adv(s).: (.). Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 794, inciso I,
c/c 795 e 475-R, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se em favor da parte credora alvará de levantamento da importância apontada à fl.
286, a ser subtraída do depósito de fl. 2362, liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente. Custas processuais finais eventualmente
em aberto, pelo devedor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, vez que descabidos na espécie. Transitada em julgado, observadas as
cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira, 28/08/2015 às
16h25. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2014.01.1.166685-4 - Cumprimento de Sentenca - A: OZIRES BARRETO. Adv(s).: DF040311 - Emanuel Medeiros Alcântara Filho.
R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo
pagamento, julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 794, inciso I, c/c 795 e 475-R, todos do CPC. Transitada em julgado, expeça-se em
favor da parte credora alvará de levantamento da importância apontada à fl. 190, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios arbitrados
à decisão de fl. 100, a ser subtraída do depósito de fl. 112, liberando-se, em favor do devedor, o saldo remanescente. Custas processuais finais
eventualmente em aberto, pelo devedor. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, vez que descabidos na espécie. Transitada em julgado,
observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Brasília - DF, sexta-feira,
28/08/2015 às 15h51. Gilmar de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2015
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretora de Secretaria: Lucelia Vilela
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2012.01.1.010646-6 - Cumprimento de Sentenca - A: UNIVERSO AMBIENTAL CONSULTORIA NA AREA DO MEIO AMBIENTE
LTDA. Adv(s).: DF017147 - Marcio Cruz Nunes de Carvalho. R: PLANETA AZUL SOLUCOES AMBIENTAIS. Adv(s).: SC031348 - Lucas Cadorin.
Antes de apreciar o pedido de penhora de valores por meio do sistema BacenJud, esclareça o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a efetividade
da medida de fl. 249, que se mostra incompatível com pedido de fl. 255 Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 14h08. Gilmar de Jesus
Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .
Nº 2012.01.1.031319-2 - Ordinaria - A: EDGAR DE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: DF030979 - Marcelo Mundim Ramos. R: BRASIL
TELECOM SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado, RJ074802 - Ana Tereza Basilio. Observa-se que a quantificação do objeto constituído pela
sentença depende de liquidação, conforme dispositivo, para que se mostra imprescindível a apresentação de documento que se encontra com
a parte devedora. Tenho por configurada a hipótese do art. 475-B §1º do CPC. Assinalo à parte ré prazo de 30 (trinta) dias para que apresente
o informativo referente a valores dividendos, bonificações, juros sobre capital próprio e outros proventos gerados pela quantidade de ações não
subscritas, sob pena de se sujeitar à aplicação do §2º do supramencionado dispositivo. Brasília - DF, segunda-feira, 31/08/2015 às 13h55. Gilmar
de Jesus Gomes da Silva,Juiz de Direito Substituto .

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