Edição nº 139/2015
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 27 de julho de 2015
defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá
ser apresentada por advogado. Na forma do disposto no Art. 278, do CPC, as Partes, caso desejarem produzir provas testemunhais, deverão
apresentar em audiência o respectivo rol e, caso desejarem produzir provas periciais, deverão, na mesma oportunidade, formular quesitos e
indicar assistentes técnicos, tudo sob pena de preclusão. Em ambos os casos, as Partes deverão, em audiência, declinar os motivos da(s)
dilação(ões) probatória(s) requerida(s), sob pena de indeferimento do(s) pedido(s) de produção de nova(s) prova(s). - DF, terça-feira, 14/07/2015
às 16h48. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003638-8 - Procedimento Sumario - A: AGENOR RAULINO CAVALCANTE. Adv(s).: DF020740 - ANAXIMENES VIEIRA
DELMONDES. R: MARIA DIAS VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para: 1) juntar o original da procuração
outorgada à Advogada; 2) comprovar a condição de idoso para fazer jus à tramitação prioritária requerida; 3) esclarecer se pretende a tramitação
do feito pelo rito sumário, tendo em vista o valor da causa. Em caso afirmativo, deverá proceder à adequação do pedido e da causa de pedir ao
referido procedimento. Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira, uma vez
que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência
de recursos. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 16h11. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza
de Direito.
Nº 2015.13.1.003639-6 - Procedimento Ordinario - A: AGENOR RAULINO CAVALCANTE. Adv(s).: DF020740 - ANAXIMENES VIEIRA
DELMONDES. R: MARIA DIAS VIEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para: 1) juntar aos autos certidão
de matrícula do imóvel; 2) comprovar a condição de idoso para fazer jus à tramitação prioritária requerida. Deverá, ainda, recolher as custas
ou comprovar a condição de miserabilidade econômico-financeira. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às
16h12. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003656-4 - Procedimento Ordinario - A: THAYNAR LIMA FEITOSA e outros. Adv(s).: GO023886 - ANTENÓGENES
RESENDE DE OLIVEIRA JÚNIOR. R: FRETAX TAXI AEREO LTDA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. A: TAYSON LIMA FEITOSA. Adv(s).:
(.). DECISAO - Emende a inicial para: 1) esclarecer se moravam com o genitor ou se o genitor residia com outras pessoas; 2) informar se o
falecido possuía outros filhos; 3) informar se houve processo criminal. Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar a condição
de miserabilidade econômico-financeira, uma vez que a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da norma constitucional inserta no art. 5º,
LXXIV, que determina a comprovação da insuficiência de recursos. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às
16h20. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003663-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BD VEST CONFECCOES LTDA. Adv(s).: PR034718 - MAURICIO
GONCALVES PEREIRA. R: AQUARIUS ARTIGOS DO LAR LTDA ME. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para
juntar original ou cópia autenticada dos documentos de fls. 16 e 21. Prazo de 10 dias, pena de indeferimento. - DF, segunda-feira, 20/07/2015
às 16h23. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003668-5 - Procedimento Sumario - A: HOSPITAL SANTA MARTA LTDA. Adv(s).: DF011152 - ANTONIO CARLOS
GARCIA MARTINS CHAVES. R: AURICLEA SOARES DE CERQUEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Esclareça a parte
autora se pretende seja adotado o rito sumário, ante o valor da causa, caso em que deverá adaptar a petição inicial aos termos do art. 276 CPC.
Prazo de 10 dias. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 18h28. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003680-4 - Busca e Apreensao (civel) - A: JANAINA LIBARDI MEINE LIMA. Adv(s).: DF026426 - PANTALEAO MARTINS
ABREU. R: FS SEGURITEC. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Com o advento do artigo 273, § 7º, do CPC, não há mais razão
para a propositura de ação cautelar como 'in casu', pois o provimento cautelar que se busca pode ser concedido em antecipação dos efeitos da
tutela, conforme autorizado pelo dispositivo em questão. Dessa feita, a propositura de cautelar não atende aos princípios da economia processual
e da instrumentalidade do processo, além de aumentar os custos da administração da justiça, o que as partes devem evitar. Em verdade,
podendo a medida ora pleiteada ser requerida na própria ação principal, não vislumbro interesse processual a justificar a tramitação da ação
cautelar. Assim, faculto a emenda da inicial para que seja deduzida a pretensão definitiva, além do pleito liminar, se o caso. Prazo de 10 dias,
sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse processual. Deverá, ainda, recolher as custas processuais ou comprovar a condição
de miserabilidade econômico-financeira. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 18h14. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003696-6 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: FATIMA APARECIDA ALVES SILVA. Adv(s).: DF033310 - RAFAEL
AUGUSTO AMARAL VALIM. R: LUCIANO DA COSTA SANTOS e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: JOSUE BARBOSA GUEDES.
Adv(s).: (.). R: SILVANA DA COSTA SANTOS SANTANA. Adv(s).: (.). DECISAO - Emende a inicial para: 1) adequar o polo ativo, haja vista a
locatária ser a Ernestina Pedro da Rocha, representada pela administradora; 2) excluir da execução valores referentes a mão de obra de pintor
e pintura, por não serem líquidos; 3) esclarecer a que se refere o valor constante da planilha de fl. 30 sob a rubrica de 'cobrança'. Prazo de 10
dias, pena de indeferimento. - DF, segunda-feira, 20/07/2015 às 18h21. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2013.13.1.003191-5 - Reconhecimento e Dissolucao de Uniao Estavel - A: M.D.F.D.S.. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO
DISTRITO FEDERAL. R: E.R.D.S.. Adv(s).: DF036046 - FILIPHE CALAZANS ARAUJO SANTANA. REPRESENTADO (INCAPAZ): J.D.S.R..
Adv(s).: (.). REPRESENTADO (INCAPAZ): J.S.D.S.. Adv(s).: (.). DECISAO - Fica a parte sucumbente (ré) intimada, via DJ, a proceder o
pagamento do valor da condenação no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%. Se a parte sucumbente não possuir advogado constituído
nos autos ou for assistida pela Defensoria Pública intime-se por AR. Ultrapassado o prazo sem pagamento, carreie o exequente nova planilha
com inclusão da multa e dos honorários advocatícios, ora fixados em 10%, e indique bens passíveis de constrição. Todavia, deverá a Defensoria
Pública observar que os honorários foram fixados para ambas as partes, devendo pois o pedido cingir-se à metade do valor fixado. - DF, terçafeira, 21/07/2015 às 19h04. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2014.13.1.006332-7 - Execucao de Alimentos - A: A.S.R.. Adv(s).: DF041691 - HELEN NASCIMENTO DA SILVA. R: J.G.S.P..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Ao credor, quanto ao resultado negativo da diligência pelo Bacen Jud, conforme detalhamento
em anexo. Deverá a parte autora, ainda, indicar bens à penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às
16h05. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.002896-2 - Divorcio Litigioso - A: J.R.P.. Adv(s).: DF006576 - JORGE LUIZ DE MOURA ANDRADE. R: M.T.D.S.C.P..
Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - Emende a inicial para juntar aos autos as matrículas dos imóveis mencionados à fl. 4. Prazo
de 10 dias, pena de indeferimento. - DF, sexta-feira, 17/07/2015 às 17h38. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
Nº 2015.13.1.003369-3 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF038706 - LOUISE RAINER PEREIRA
GIONEDIS. R: DROGANAY DROGARIA E PERFUMARIA LTDA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ALEXANDRE GARCEZ
FREIRE. Adv(s).: (.). DECISAO - Emende a inicial para carrear aos autos o original da cédula de crédito rural. Prazo de 10 dias, pena de
indeferimento. - DF, terça-feira, 14/07/2015 às 15h04. Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira,Juíza de Direito.
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