Edição nº 128/2015
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 10 de julho de 2015
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Nº 0711614-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO POUBEL COELHO. Adv(s).: DF28222
- ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO. R: DELTA AIR LINES INC. Adv(s).: DF33073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. Número do
processo: 0711614-19.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO POUBEL COELHO
RÉU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLAVIO POUBEL
COELHO em face de DELTA AIR LINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID
745068, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples
petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se a audiência designada. Remetam-se
os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2015, às 14:20:19.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
Nº 0711614-19.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: FLAVIO POUBEL COELHO. Adv(s).: DF28222
- ELIZA URBANO SAMARTINI COELHO. R: DELTA AIR LINES INC. Adv(s).: DF33073 - BRUNO VINICIUS FERREIRA DA VEIGA. Número do
processo: 0711614-19.2015.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO POUBEL COELHO
RÉU: DELTA AIR LINES INC SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por FLAVIO POUBEL
COELHO em face de DELTA AIR LINES INC. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Tendo em vista a petição ID
745068, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do
mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Não há custas processuais, nem
honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, do diploma legal citado. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples
petição e sem maiores formalidades, requerer a execução do acordo, caso não seja cumprido. Cancele-se a audiência designada. Remetam-se
os autos ao Juizado de origem. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA - DF, 8 de julho de 2015, às 14:20:19.
JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Substituto
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