Edição nº 96/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de maio de 2015
verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou
que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem
parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização. O autor
não se desincumbiu do ônus de provar efetivamente a ocorrência do suposto dano moral alegado, sendo que, conforme entendimento pacífico
doutrinário e jurisprudencial a alegação do requerente não motiva, por si só, indenização por danos morais, devendo haver provas da existência
da violação aos direitos da personalidade. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar os requeridos a pagarem ao autor a quantia de R
$ 917,00 (novecentos e dezessete reais) a título de indenização por danos materiais. Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, da Lei
9.099/95. Correção monetária pelo IPCA-E, com termo inicial a data do efetivo desembolso (29/10/2014). Juros de mora deverão ser aplicados
nos termos da Lei nº 9.494/1997, com a alteração dada pela Lei nº 11.960/2009, tendo como termo inicial a data da citação nesta ação. Com o
transito em julgado, remetam-se os autos ao contador a fim de atualizar o valor do débito. Após, expeça-se requisição de pequeno valor. Por fim,
não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimemse. BRASÍLIA, DF, 22 de maio de 2015, 15:26:07. TIAGO FONTES MORETTO Juiz de Direito Substituto
Nº 0705781-54.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FONSECA SANTOS. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. R: CIA URBANIZADORA DA
NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0705781-54.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por ALEXANDRE FONSECA
SANTOS, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, NOVACAP e DER-DF. Para tanto, alega o Autor, em apertada síntese, que do dia 28 de outubro
de 2014, por volta das 21h, seu veículo sofreu vários danos na via pública mantida pelos réus em razão de um enorme buraco existente, os
quais fizeram experimentar gastos no montante de R$917,00. Por conseguinte, amparando a pretensão inicial em dano causado por omissão
dos demandados, requer sejam estes condenados a pagá-lo o montante de R$917,00 por danos materiais e R$1.000,00 por danos morais.
Regularmente citados, os réus ofertaram contestação e arguiram preliminar de ilegitimidade passiva do Distrito Federal e da NovaCap, ao
argumento de que a manutenção da rodovia mencionada não é de sua competência. No mais, mencionaram que a responsabilidade é subjetiva e
que não houve comprovação de negligência por parte da Administração. Por fim, alegaram que o autor não comprovou que os danos originaram
dos problemas existentes na pista, e que não houve dano moral, razão pela qual manifestaram pela improcedência da pretensão inicial. É o
breve relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido: Por não haver a necessidade de produção de outras provas e por encontrar-se o feito apto
a receber veredito, julgo antecipadamente a lide, em simetria com as disposições contidas no art. 330, I do CPC. Analiso, prefacialmente, as
preliminares de ilegitimidade passiva argüidas pelos réus. A responsabilidade direta pela manutenção das vias públicas é do Distrito Federal,
por meio de suas administrações regionais, somente surgindo a responsabilidade concorrente e solidária da NOVACAP quando esta, mediante
convênio ou contrato, assume a obrigação de executar obra pública, o que não é a hipótese dos autos. A NOVACAP não atua diretamente na
manutenção, mas apenas através do impulso da Administração, via ordem de serviço, contrato ou convênio, nos termos do seu estatuto, atuando
em vias internas, o que não é o caso dos autos. Por conseguinte, tenho que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva em relação
ao Distrito Federal, e acolhida em relação à NOVACAP. Passo ao exame do mérito. A questão cinge-se à análise da responsabilidade civil do
Estado frente ao evento danoso ocorrido em outubro de 2014, por falhas na pista (buraco). Inicialmente cabe registrar que está previsto na
Lei Orgânica do Distrito Federal e no Decreto nº 16.247/94, que o Distrito Federal é responsável pela manutenção, conservação e fiscalização
do seu sistema viário (art. 337 da Lei Orgânica do Distrito Federal). Já o Decreto n.16.247/94 que trata das competências das Administrações
Regionais do Distrito Federal, dispõe o seguinte: Art. 84 - Ao Chefe da Seção de Conservação de Logradouros Públicos, cabe desempenhar as
seguintes atribuições: (...) III Orientar, coordenar e controlar a execução dos serviços de conservação de vias públicas, tais como tapa-buracos,
recapeamento asfáltico, terraplenagem e encascalhamento. (...) X. Supervisionar e controlar a execução dos serviços de limpeza de boca de lobo
e desobstrução de redes de águas pluviais; Com efeito, em se tratando de falta de manutenção de vias públicas, caracterizando ato omissivo
do Estado, não se aplica a regra do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que regula a responsabilidade objetiva da Administração Pública,
mas a regra da responsabilidade subjetiva, voltada para a comprovação de culpa (teoria da culpa administrativa). Nesses casos, o Estado tem
o dever de indenizar o dano causado ao particular decorrente da falha no serviço, cabendo ao prejudicado comprovar a culpa. Ocorre culpa
quando o serviço não funciona, funciona mal ou funciona a destempo. Acerca da responsabilidade estatal por omissão, ensina-nos Celso Antônio
Bandeira de Mello que "quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou
ineficientemente) é de aplicar-se a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o
autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo
se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo"[1]. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por conduta omissiva, há
necessidade de comprovação do nexo causal entre o dano sofrido pelo particular e a falta na prestação do serviço. Ausente o nexo causal, fica
afastada a responsabilidade do Estado. Ocorre que as fotos trazidas aos autos pela parte autora (ID Num. 118920 - Págs. 1 a 10) denotam
a inadequada manutenção de uma via, considerando que a pista apresentava grande buraco, o qual, segundo consta, deu causa aos danos,
relativamente aos quais pleiteia reparação. Não havia no local qualquer sinalização que alertasse os condutores de veículos sobre o risco que eles
sofriam. Demais disso, pelo documento trazido, ID Num. 118921 - Págs. 1 a 2, nota-se que o conserto foi efetuado na mesma data do ocorrido.
Configura-se, assim, a omissão na prestação de serviço por parte dos requeridos, notadamente porque as fotografias em questão registram o
ocorrido e mostram claramente o local do sinistro. Além disso, a nota fiscal acostada à Inicial constitui fator de confirmação da existência de
danos no veículo do autor. O conjunto probatório descrito também é apto a comprovar a conduta omissiva culposa do requerido. Constato, assim,
que a parte requerida não atuou com a diligência adequada, a fim de se proceder à manutenção e à conservação da via pública onde ocorreu o
acidente com a autora em razão da localização do defeito da pista de rolamento. Destarte, houve omissão culposa do requerido em não conservar
em condições adequadas de uso e segurança o sistema viário público do Distrito Federal e, por conta dessa negligência, o autor teve o seu
veículo danificado. Dessa forma, estão presentes os elementos caracterizadores da obrigação de reparar, quais sejam o ato ilícito (omissivo),
o dano e o nexo causal, além da culpa, o que impõe ao ente público o dever de reparar o administrado pelo dano material. Quanto ao valor, a
parte autora comprovou por meio da nota fiscal (ID Num. 118921 - Págs. 1 a 2), que especifica o serviço necessário para o conserto do veículo.
Passo a analisar o pedido dos danos morais. A indenização por danos morais encontra íntima relação com o princípio constitucional que protege
a dignidade da pessoa humana. Com efeito, a caracterização dessa espécie de dano demanda a demonstração de que a pessoa sofreu abalo
em algum dos direitos imateriais que integram a sua personalidade, sendo que, em razão desta natureza, em muitos casos, a caracterização do
dano moral demanda da simples comprovação do fato, dele decorrendo naturalmente. E esta, porém, não é a hipótese dos autos. Com efeito,
verifica-se que não há provas contundentes nos autos que justifiquem a fixação de indenização por danos morais, eis que o autor não comprovou
que, em face dos danos sofridos por seu veículo, ele tenha experimentado sofrimento intenso e que ultrapasse os aborrecimentos que fazem
parte da vida moderna. Diante da ausência de prejuízo na esfera dos direitos da personalidade, inviável se mostra tal indenização. O autor
não se desincumbiu do ônus de provar efetivamente a ocorrência do suposto dano moral alegado, sendo que, conforme entendimento pacífico
doutrinário e jurisprudencial a alegação do requerente não motiva, por si só, indenização por danos morais, devendo haver provas da existência
da violação aos direitos da personalidade. Diante do exposto, resolvendo o mérito, na forma do artigo 269-I, do Código de Processo Civil, JULGO
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