Edição nº 81/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de maio de 2015
fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei
9.099). Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2015, 16h10. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 24 de Abril de 2015 15:26:48. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0707865-28.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: PABLO ALEXANDRE LIMA. Adv(s).: DF38265
- SHIMENIA DIAS RODRIGUES, DF21343 - THALLES MESSIAS DE ANDRADE. R: LOJAS RENNER S.A.. Adv(s).: DF29745 - JULIO CESAR
GOULART LANES, DF28870 - RICARDO MIRANDA MALVEIRA ALVES. Número do processo: 0707865-28.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PABLO ALEXANDRE LIMA RÉU: LOJAS RENNER S.A. SENTENÇA Vistos
etc. Tratam os autos de ação de Indenização por Dano Moral (7779) proposta por AUTOR: PABLO ALEXANDRE LIMA em face de RÉU: LOJAS
RENNER S.A. , partes já devidamente qualificadas nos autos. O autor alega que foi vítima de fraude e que o suposto fraudador realizou diversos
contratos em seu nome. Como consequência da inadimplência nos referidos contratos, os quais não teria realizado, teve seu nome incluído
em cadastros de inadimplentes. Uma das inclusões teria sido feita, indevidamente, pela requerida. Requer indenização por danos morais. A ré,
devidamente citada e intimada a apresentar defesa, não o fez tempestivamente, tornando-se, portanto, revel (art. 20 da Lei 9.099/95). Entretanto,
a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora trazida pela revelia não é absoluta, consoante disposto na parte final do artigo 20 da
Lei 9.099/95, que diz: "(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz? (grifei).
O requerente juntou comprovantes de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, quais sejam os documentos ID 179625 e 179572.
Ocorre que nenhuma das inclusões atestadas pelos referidos documentos foram realizadas pela requerida. A ausência de comprovação de que
a ré promoveu a inscrição do nome da consumidora em cadastro de proteção ao crédito, nos termos do art. 333, I, do CPC, afasta a indenização
por dano extra patrimonial. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com
fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei
9.099). Cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para 14/07/2015, 16h10. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se BRASÍLIA-DF, Sextafeira, 24 de Abril de 2015 15:26:48. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Juíza de Direito
Nº 0703974-96.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FONSECA SANTOS. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: ITAU UNIBANCO S.A.. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S.A.. Adv(s).: DF29971 - SANTINA MARIA BRANDAO NASCIMENTO GONCALVES, DF32132 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT. R: BANCO DO
BRASIL SA. Adv(s).: Não Consta Advogado. Número do processo: 0703974-96.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO
ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA SANTOS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.,
BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos etc. Tratam os autos de ação de Indenização por Dano Material proposta por AUTOR: ALEXANDRE
FONSECA SANTOS em face de RÉU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO DO BRASIL SA , partes
já devidamente qualificadas nos autos. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Houve desistência quanto aos réus BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS E BANCO DO BRASIL (Id 161911). Os litigantes que prosseguiram chegaram a um acordo, conforme petição
registrada no Id número 468906. Posto isso, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes AUTORA E O BANCO ITAÚ UNIBANCO S. A
para que surta seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso III, do Código
de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Declaro extinto o processo com relação aos réus BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.
A. E BANCO DO BRASIL S. A nos termos do art. 267, VIII do CPC. Sem custas (artigo 54 da Lei 9.099). Certificado o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se. CANCELE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. BRASÍLIA-DF,Sexta-feira, 24 de Abril de
2015 11:21:16. RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA JUÍZA DA DIREITO
Nº 0702033-77.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SANDRO FABI JUNIOR. Adv(s).: Não Consta
Advogado. R: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO. Adv(s).: DF9265 - LEOCADIO RAIMUNDO MICHETTI. {SENTENÇA} Dispensado
o relatório formal (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95). Tratam os autos de procedimento de Juizado Especial Cível proposto por AUTOR: SANDRO
FABI JÚNIOR em face de RÉU: HSBC BANK BRASIL S. A., partes já devidamente qualificadas nos autos. Do Julgamento Antecipado da Lide O
feito comporta julgamento antecipado por se tratar de matéria eminentemente de direito, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. As
condições da ação e os pressupostos processuais estão presentes. Passo ao mérito. Inicialmente vale registrar que a relação jurídica de direito
material envolvendo as partes tem natureza consumerista, pois autor e ré se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do Código
de Defesa do Consumidor. A análise dos autos demonstra que o autor encontra-se com razão. A ré deixou de cumprir uma ordem dada pelo
autor para a realização de uma operação de vendas de ações (Id 256857). Com isso, o autor perdeu dinheiro no importe de R$1.642,18 (um mil
seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), conforme demonstrado nos autos. Ademais a ré não conseguiu demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor nos termos do art. 333, inc. II do CPC. Da narrativa dos fatos verifica-se a ocorrência da má prestação
de serviço nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao dano moral, o descumprimento contratual não gera obrigação
de indenizar. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça: REsp 201.414/PA, Rel. Min. Ari Pargendler; REsp 202.564/RJ, Rel. Min. Sálvio de
Figueiredo Teixeira; AgRg no Ag 550.722/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O
PEDIDO e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$1.642,18 (Um mil seiscentos e quarenta e dois reais e dezoito centavos), monetariamente
atualizadas pelo INPC e acrescida dos juros legais de 1% a partir do evento danoso (10/03/2014). Fica desde logo a(o) ré(u) ciente de que
deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista
no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. CANCELE-SE
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA. BRASÍLIA-DF, 7 de abril de 2015 16:45:52. RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA
LIMA ROCHA JUÍZA DE DIREITO
Nº 0708295-77.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: WASHINGTON LUIZ PASSOS REGO. Adv(s).: DF44643 - TITO DE PAULA REGO.
R: CARTAO BRB. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO, DF28944 - LEONARDO ROMEIRO BEZERRA. Número do processo:
0708295-77.2014.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: WASHINGTON LUIZ PASSOS REGO REQUERIDO: CARTAO
BRB SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Presentes as condições da ação e os pressupostos
processuais, passo ao exame do mérito. A parte ré, regularmente intimada a apresentar contestação no prazo legal (fls. 81/82, ID 277383),
assim não procedeu, tornando-se, portanto, revel. Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, sobrevindo os
efeitos da revelia. Reputam-se consequentemente verdadeiros os fatos narrados na inicial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a
confissão ficta, que, ao contrário, encontra suporte nos documentos apresentados pela parte autora. Se outras provas deveriam ser produzidas,
não o foram em razão da desídia da parte ré. A jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser abusiva a cláusula
contratual que autoriza o débito do cartão de crédito em conta corrente. Contudo, na hipótese em comento, o autor, valendo-se da boa-fé, efetuou
o pagamento dos débitos em atraso relativo aos cartões de crédito VISA e MASTERCARD no mesmo dia em que dispunha de recursos para tanto.
Simultaneamente, a instituição financeira, ampara pela cláusula contratual, efetuou o débito direto na conta do autor, também no mesmo dia. Em
que pese a permissividade contratual para efetuar o débito da fatura do cartão de crédito na conta corrente, tal conduta deve vir acompanhada de
certa cautela a fim de evitar lesão ao consumidor. A instituição financeira, superior na relação contratual face ao consumidor, deveria checar pelo
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