Edição nº 29/2015
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015
Entretanto, a requerida não apresentou contestação. É o breve relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, decreto a revelia da requerida tendo em
vista que, apesar de regularmente citado, deixou de apresentar sua defesa dentro do prazo legal nos termos da do art. 9º da Lei 12.153/2009.
Em conseqüência, na forma do artigo 330-II, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento antecipado da lide. Entretanto, a revelia não
implica a procedência do pedido formulado pela parte autora. Além disso, não se produz o efeito material do art. 319, do CPC, quando do contrário
se convence o Juiz, o qual é o destinatário da prova. O suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam
o julgamento do feito conforme previsto no art. 330, I, CPC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais pelos transtornos
decorrentes da demora no conserto do hidrômetro, importa registrar que não é toda falha na prestação de serviços que importa em danos morais,
mas, tão somente, aquelas que ferem direitos da personalidade, gerando elevada angústia, dor e sentimento de vergonha. No caso dos autos,
embora o fato tenha trazido aborrecimento resultante do corte do fornecimento de água, referido corte decorreu de contas que, de fato, estavam
em aberto, posto que somente após a interrupção do serviço a parte autora celebrou acordo com a requerida. Ademais, não resta comprovado
nos autos a alegação do autor de que a reparação no hidrômetro demorou 90 (noventa) dias para ser efetuada. Portanto, rejeito o pedido de
condenação da ré em danos morais. Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, com base no
artigo 269, inciso I, do CPC, declarando extinto o feito com resolução do mérito. Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 54
e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o transito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. ENILTON ALVES FERNANDES
Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2015 16:47:11.
Nº 0702221-70.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RODRIGO DOREA LESSA SANTANA. Adv(s).: BA17796 - MARCELO TOURINHO
DANTAS. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702221-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
RODRIGO DOREA LESSA SANTANA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem
exame do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2015 13:09:46.
Nº 0702221-70.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RODRIGO DOREA LESSA SANTANA. Adv(s).: BA17796 - MARCELO TOURINHO
DANTAS. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702221-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
RODRIGO DOREA LESSA SANTANA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem
exame do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2015 13:09:46.
Nº 0702221-70.2015.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: RODRIGO DOREA LESSA SANTANA. Adv(s).: BA17796 - MARCELO TOURINHO
DANTAS. R: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE. Adv(s).:
Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º
Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702221-70.2015.8.07.0016 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE:
RODRIGO DOREA LESSA SANTANA REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO
DE EVENTOS - CEBRASPE S E N T E N Ç A Homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem
exame do mérito, com fundamento no art. 267, VIII, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95
c/c art. 27 da Lei 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Intime-se a parte autora. Transitada em julgado, nada mais sendo requerido,
arquivem-se os autos. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2015 13:09:46.
Nº 0706662-31.2014.8.07.0016 - PETIÇÃO - A: ARCHIMEDES GUIMARAES DE CASTRO. Adv(s).: DF31660 - ANA CAROLINA
FERNANDES ALTOE TAVARES SEIXAS, DF00968 - ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF21249 - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706662-31.2014.8.07.0016 Classe judicial:
PETIÇÃO (241) REQUERENTE: ARCHIMEDES GUIMARAES DE CASTRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Determinado
ao autor que trouxesse aos autos documento essencial à lide, este requereu dilação de prazo, o que lhe foi deferido. Veio novo requerimento de
prazo, o que não se pode admitir. Explico: Em que pese solidarizar-me com a irresignação da parte na morosidade da resposta de seu pedido
administrativo, em sede de Juizado Especial, a celeridade vai além de mera norma, é Princípio que norteio todo o seu funcionamento. Destarte,
conceder novo prazo para a produção de documento em feito que sequer foi recebido é incompatível com o sistema dos Juizados. Também não
é possível o prosseguimento do feito sem o referido documento, pois é réu a Fazenda Pública, contra quem não se aplicam os efeitos da revelia.
Assim, ante o interesse público prevalente, a prova de seu direito cabe exclusivamente ao autor. Dito isto, verificando que a peça de ingresso
não está apta a ser recebida e que não foi retificada no prazo antes assinalado, EXTINGO o feito sem apreciação do mérito, com fundamento no
artigo 284, parágrafo único do CPC. Sem custa e honorários. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2015 00:41:34. ENILTON
ALVES FERNANDES Juiz de Direito
Nº 0700631-58.2015.8.07.0016 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: FJF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME. Adv(s).: DF32396
- ADRIANA BARBOSA FELIX. R: CEB DISTRIBUICAO S.A.. Adv(s).: Não Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0700631-58.2015.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FJF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ME EXECUTADO: CEB DISTRIBUICAO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de cumprimento de sentença já distribuído fisicamente sob
nº 2015.01.1.005490-0. Assim, sendo idênticas as ações e tendo aquela recebido despacho inicial antes desta, não resta outra solução que a
extinção do feito em razão da litispendência. EXTINGO, pois o processo, sem exame de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. Sem custas
e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95. Ato registrado eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF,
9 de fevereiro de 2015 16:37:46. ENILTON ALVES FERNANDES Juiz de Direito
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