Edição nº 147/2014
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 13 de agosto de 2014
Nº 2013.01.1.126615-2 - Cumprimento de Sentenca - A: CLAUDIA THEREZA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO DANIEL
DOS SANTOS. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - GUSTAVO AMATO PISSINI. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará
encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira,
05/08/2014 às 13h08..
Nº 2013.01.1.145253-2 - Obrigacao de Fazer - A: EDINEY ALBERTO DE SOUZA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: SAGA SUPER
CENTER COMERCIO DE VEICULOS LTDA. Adv(s).: DF020412 - LUIZ GUSTAVO BARREIRA MUGLIA. CERTIDAO - Por força da Portaria n.
08 de 26/09/2013 desse Juízo, intimem-se as partes do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para
cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Ato contínuo, inerte a parte devedora,
fica o credor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, independente
de nova intimação. BrasíliaBrasília - DF, quinta-feira, 07/08/2014 às 17h31..
Nº 2013.01.1.171919-2 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARLENE ANTONELLI RIBEIRO PIRES. Adv(s).: DF032263
- RODRIGO DANIEL DOS SANTOS. R: B2W VIAGENS E TURISMO LTDA. Adv(s).: DF029251 - POLIANA TEIXEIRA MACHADO. CERTIDAO
- Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05
dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h09..
Nº 2014.01.1.001183-6 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: BERNARDO ALTINO PEREIRA BRANT. Adv(s).: DF022003
- DIOGO BATISTA ILHA SANTOS. R: SAO MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO
ZUCCA NETO. R: SAO GERALDO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO ZUCCA NETO. CERTIDAO - Por
força da Portaria n. 08 de 26/09/2013 desse Juízo, intimem-se as partes do retorno dos autos da TURMA RECURSAL, bem como do prazo de 15
(quinze) dias para cumprimento espontâneo da obrigação, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Ato contínuo, inerte a
parte devedora, fica o credor intimado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento,
independente de nova intimação. BrasíliaBrasília - DF, sexta-feira, 08/08/2014 às 13h25..
Nº 2014.01.1.016271-3 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MARCUS VINICIUS PAIANO SILVEIRA. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: EBAZAR COM BR LTDA. Adv(s).: RJ110501 - Marcelo Neumann Moreiras Pessoa. CERTIDAO - Por força de Portaria deste
Juízo, intime-se o recorrido para as contrarrazões, por meio de advogado constituído nos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, quarta-feira,
06/08/2014 às 16h14. DiretorCargo.
Nº 2014.01.1.027343-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: CATULO LOPES DE LACERDA. Adv(s).: DF013398 - VALERIO
ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO. R: BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF02000A - APARECIDA BORDIM MOREIRA
SOARES. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para
retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 13h11..
Nº 2013.01.1.100907-7 - Declaratoria - A: ANA CECILIA PARANAGUA FRAGA. Adv(s).: DF029267 - KARINA NEULS. R: DIBENS
LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL. Adv(s).: DF040077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. CERTIDAO - Certifico e dou fé que o alvará
encontra-se assinado nesta Secretaria aguardando o comparecimento do credor, para retirá-lo, no prazo de 05 dias. Brasília - DF, terça-feira,
05/08/2014 às 13h13..
Nº 2014.01.1.002110-5 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MIGUEL SILVA NEGREIROS ALKIMIM. Adv(s).: DF037146 FRANCISCO VALNOR RODRIGUES DA SILVA A. DA SILVEIRA. R: BANCO SANTANDER BRASIL SA. Adv(s).: DF015553 - OSMAR MENDES
PAIXAO CORTES. PORTARIA - Por força de Portaria deste Juízo, intime-se o recorrido para as contrarrazões, por meio de advogado constituído
nos autos, no prazo de 10 dias. Brasília - DF, terça-feira, 05/08/2014 às 16h06..
SENTENÇA
Nº 2014.01.1.012595-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: RAONI SILVA CARNEIRO. Adv(s).: DF032263 - RODRIGO
DANIEL DOS SANTOS. R: JFE 6 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF035977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO,
DF033896 - Francisco Antonio Salmeron Junior. SENTENÇA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONDENO a ré a pagar
ao autor R$ 20.487,35 (vinte mil quatrocentos e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente
pelo INPC a partir de cada mês de atraso e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a citação. Fica desde logo ciente a ré de que
deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista
no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo
Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publiquese. Certificado o trânsito em julgado, não havendo pedido de cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
04/08/2014 às 15h37. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.044290-0 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: MAGNOLIA VILACA VARGAS. Adv(s).: DF028427 - LEANDRO
BRAGA CHAGAS. R: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA. Adv(s).: DF032132 - LAYLA RODRIGUES CHAMAT, DF029971 - Santina
Maria Brandao Nascimento Goncalves. SENTENÇA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido e: a)DECLARO nula a cobrança
denominada "serviços de terceiros" prevista no contrato firmado entre as partes; b)CONDENO a ré a pagar à autora R$ 626,54 (seiscentos e
vinte e seis reais e cinqüenta e quatro centavos), quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescida
de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Fica desde logo a parte ré ciente de que deverá cumprir a obrigação de pagar no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO
o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas e
sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado,
dê-se baixa e arquivem-se. Brasília - DF, segunda-feira, 04/08/2014 às 12h37. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha,Juíza de Direito.
Nº 2014.01.1.035448-4 - Procedimento do Juizado Especial Civel - A: FLAVIA RODRIGUES MAXIMO. Adv(s).: DF040132 - MARIA
HELENA VIEIRA DE CASTELLO BRANCO. R: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv(s).: DF010463 - ROBERTO LUZ
DE BARROS BARRETO. SENTENÇA - Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido e: a. CONDENO a ré a pagar à autora R$ 8.999,16 (oito
mil novecentos e noventa e nove reais e dezesseis centavos), correspondente ao dobro da comissão de corretagem, quantia que deverá ser
corrigida monetariamente pelo INPC desde o desembolso (30/09/2011, folha 29) e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês desde a
citação (21/03/2014, folha 21v); b. CONDENO a ré a pagar à autora R$ 18.167,12 (dezoito mil cento e sessenta e sete reais e doze centavos),
quantia que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC desde o pagamento parcial (16/09/2013, folhas 81/83) e acrescida de juros de 1%
(um por cento) ao mês desde a citação (21/03/2014, folha 21v). Fica desde logo ciente a ré de que deverá cumprir a obrigação de pagar no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 475-J do CPC. Declaro EXTINTO
o processo com resolução de mérito com fulcro nos artigos 269, inciso I, do Código de Processo Civil e 51, caput, da Lei 9.099/95. Sem custas
e sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei 9.099). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado,
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