Edição nº 106/2013
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de junho de 2013
Nº 1759-2/11 - Perdas e Danos - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF022743 - Amanda Betine Freitas, DF025309 - Celso Marcon.
R: ANTONIO JESUS NOGUEIRA BARROS. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para
condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 8.008,50, acrescida de correção monetária, devida a partir de 26.3.2012, e de juros de mora
de 1% ao mês, devidos a partir da citação, 13.2.2013. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo
os honorários em R$ 600,00. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 16h50. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 10325-6/12 - Revisional - A: DANIELLA MENEZES DA SILVA. Adv(s).: DF032130 - Joao da Silva Reis. R: BANCO ITAUCARD SA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 267, inciso IV
e 257, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a petição
inicial, a requerimento da parte e sem traslado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 16h59. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 4585-9/13 - Revisional - A: JERRIVALDO LEMOS DE SOUZA. Adv(s).: GO022032 - Daniel Xavier Martins, GO35955A - Guilherme de
Sa Pontes. R: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. JERRIVALDO LEMOS DE SOUZA requer a desistência do feito.
Dispensável a anuência da parte ré, uma vez que ainda não transcorreu o prazo para resposta. Homologo o pedido de desistência. Declaro extinto
o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VIII, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas remanescentes.
Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se ofício ao Banco ITAU para que promova a transferência para este Juízo, da
quantia depositada na Conta Judicial n. 341 09341132122-5, vinculada aos autos n. 200900747832, tendo em vista que o Juízo da Vara Cível da
Comarca de Goiânia/GO declinou da competência para processar o feito. Encaminhe-se cópia da decisão de fls. 31/34. Com a resposta, expeçase alvará de levantamento em favor da parte autora. Planaltina - DF, terça-feira, 04/06/2013 às 16h56. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
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