acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 903 »
TJDFT 10/12/2012 -Pág. 903 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 10/12/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 233/2012

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 10 de dezembro de 2012

Nº 89769-8/11 - Exibicao de Documentos - A: VERTICE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA. Adv(s).: DF003765 - Avenir Angelo Rosa
Filho, DF033927 - Soraia Martins Santos. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF032089 - Gustavo Amato Pissini. Intimem-se as partes do
retorno dos autos a este juízo. Aguardem os autos em cartório por 15 dias. Em não havendo manifestação, arquivem-se. Brasília - DF, quartafeira, 05/12/2012 às 18h21. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
CERTIDÃO
Nº 101391-7/07 - Execucao - A: AERO FACTORING LTDA. Adv(s).: DF009953 - Gerson Wilder de Sousa Melo, DF017593 - Adriana
Barreto Faleiro Vasconcelos Pessoa, DF024411 - Gisele da Silva Barbosa, DF030250 - Fernando de Carvalho e Albuquerque, DF09257E - Debora
Aparecida de Morais, DF09687E - Dimas Alves da Silva. R: WELLINGTON OLIVEIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Nos
termos da Portaria nº 01/2008, fica a parte credora/autora intimada a promover o andamento do feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção
do processo. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h33. .
Sentença
Nº 121480-5/07 - Cumprimento de Sentenca Civel - A: HELVIA LEONORA MIOTTO JUCHEM. Adv(s).: DF025195 - Bernardo de
Medeiros Santos, DF029467 - Marianna Ferraz Teixeira. R: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. Trata-se
de cumprimento de sentença deflagrado em 23 de agosto de 2012 (fl. 344). Deferido a penhora "on line", via BACENJUD, na data retromencionada,
no valor de R$ 1.482,54 (incluídos nesta quantia os honorários advocatícios referentes à fase em comento), restou frutífera a constrição, conforme
se observa à fl. 354. A executada efetuou o depósito da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) à fl. 349, colacionando comprovante de depósito no
dia 27 de agosto de 2012, ou seja, após a determinação da penhora eletrônica, conforme constatado à fl. 364. Intimada a parte devedora para se
manifestar acerca da efetuação da penhora "on line", apresentou impugnação tempestiva à referida constrição (fls. 374/379), argumentando que
colacionou aos autos comprovante de depósito relativo à condenação ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, no
dia 27 de agosto de 2012, e que a intimação quanto ao início do cumprimento de sentença deu-se no dia 30 de agosto de 2012). Assim, pugna
pelo reconhecimento do pagamento da dívida como causa extintiva da obrigação, nos termos do art. 475-L, VI, do CPC. Insta observar que,
antes do recebimento da impugnação referida, os autos foram remetidos ao contador judicial (fl. 364), que, considerando o pagamento integral
da dívida, constatou haver valor remanescente de R$ 1.067,71 (mil, sessenta e sete reais e setenta e um centavos) em favor da parte devedora,
conforme se verifica à fl. 367. Instadas as partes a manifestarem quanto aos cálculos apontados pela Contadoria (fl. 372), quedou-se inerte a
parte credora (fl. 388). É o relatório. Decido. A questão é singela. Constata-se à fl. 326 que a parte executada foi intimada, na pessoa de seu
advogado, no dia 21 de junho de 2012, para o pagamento voluntário da obrigação, deixando transcorrer "in albis" o prazo para cumprimento
(fl. 332). Consequentemente, a parte exeqüente requereu a deflagração do cumprimento de sentença, tendo este iniciado em 23 de agosto de
2012 com o deferimento de penhora "on line", via BACENJUD, a qual foi frutífera. Ressalte-se que, antes de a parte executada ser intimada a
manifestar-se quanto à constrição referida, colacionou aos autos às fls. 347/349 comprovante de depósito no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) feito
em 27 de agosto de 2012, ou seja, posterior ao início do cumprimento de sentença. Logo, sobre o montante principal incidiram juros, correção
monetária, multa de 10% (dez) por cento, nos moldes do art. 475-J, do CPC, além das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de
sentença, além dos honorários advocatícios de tal fase, fixados à fl. 344, razão pela qual se faz forçoso concluir que o valor constrito à fl. 355
é correto. Com estes fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada pela parte executada às fls. 374/378. Outrossim, e,
sem prejuízo, ante a existência de valor remanescente, e não havendo objeção por parte da parte credora quanto aos cálculos da contadoria,
determino que sejam expedidos alvarás de levantamento, pela parte devedora, da quantia de R$ 1.067,71 ((mil, sessenta e sete reais e setenta
e um centavos) e alvará em favor da parte credora da quantia de R$ 1.482,54 (mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro
centavos). Em consequência, extingo o feito com fundamento no art. 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas finais, se houver, pelo
devedor. Publique. Registre-se. Intimem-se. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h42. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Decisão Interlocutória
Nº 187554-9/12 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: LUIS GONZAGA
PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com o contrato narrado na inicial, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h43. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187553-2/12 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: LEONARDO
PEDROSA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com o contrato narrado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h45. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187733-7/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: BRUNO CESAR
TORQUATO DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob
pena de indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h43. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187738-6/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: LUIS CARLOS DE
SOUSA VIEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h49. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187742-5/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: FRANCISCO RIRALDO
PEREIRA MOTA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h49. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187755-4/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: SANDA MARIA
NUNES PESSOA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h47. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187790-7/12 - Cobranca - A: BANCO FIAT SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: OTONIEL FERREIRA SILVA.
Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. I.
Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h47. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187842-8/12 - Monitoria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: IDELICIO GONCALVES
DA SILVA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com o contrato narrado na inicial, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h44. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
Nº 187853-2/12 - Cobranca - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: PR045445 - José Carlos Skrzyszowski Junior. R: JOHN YVILE GOMES
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Sem Informacao de Advogado. Instruam-se os autos com cópia legível do contrato, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento. I. Brasília - DF, quarta-feira, 05/12/2012 às 18h48. Lucimeire Maria da Silva,Juíza de Direito .
903

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.