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TJDFT 09/11/2012 -Pág. 13 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 09/11/2012 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 213/2012

Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de novembro de 2012
TERRITÓRIOS Credores SEVERINO RAMOS DE FARIAS E OUTROS Advogado: TANIA MACHADO DA SILVA Credor
EDMAR BISPO CORREIA Advogado: JOSÉ CARLOS VICENTE MARTINS Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado:
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO D E C I S Ã O Indefiro o pedido de emissão de uma certidão
com valores atualizados a que faz jus o credor espólio de Lacir Cortes de Araújo, pois isso só poderá acontecer quando
do adimplemento final do precatório e, no caso em tela, o precatório em epígrafe não ocupa a primeira posição da lista
cronologicamente ordenada. Certifique-se acerca do cumprimento da determinação de fls. 159/160. Após, à conclusão;
inclusive, para apreciação do pedido de fl. 166. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de outubro de 2012. MARIA
GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20110020187673PCT
1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ALMIR EVANGELISTA DE SOUSA
ANTONIO ALVES FILHO
DISTRITO FEDERAL
THAISE BRAGA CASTRO
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
34
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2011 00 2 018767-3 Requisitante 1 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITÓRIOS Credor ALMIR EVANGELISTA DE SOUSA Advogado: ANTONIO ALVES FILHO Devedor
DISTRITO FEDERAL Advogados: THAISE BRAGA CASTRO, MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
S E N T E N Ç A Trata-se de precatório para o pagamento da importância devida pelo Distrito Federal em benefício do
credor Almir Evangelista de Sousa. Deferido o pedido de preferência constitucional aviltado pelo suso credor, o precatório
foi integralmente quitado, consoante os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e decisão homologatória (fls.
29/30, respectivamente). Expedido alvará em benefício do credor à fl. 32. É o relatório. DECIDO. Ante o adimplemento
da obrigação, DECRETO a extinção do presente precatório, a teor do art. 794, inciso I, do CPC. Sem custas e sem
honorários. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo Natural o teor desta sentença. Brasília, 30 de outubro de
2012 MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora de Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

20120020134039PCT
JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
ANGELA MARIA DE RESENDE ANDRADE E OUTROS
ROBERTO GOMES FERREIRA
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
11
DÊNCIA Classe: PRECATÓRIO Processo Nº 2012 00 2 013403-9 Requisitante JUÍZO DE DIREITO DO 2º JUIZADO
ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF Requisitado PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Credores ANGELA MARIA DE RESENDE ANDRADE E OUTROS Advogado:
ROBERTO GOMES FERREIRA Devedor DISTRITO FEDERAL Advogado: MARCELO AUGUSTO DA CUNHA
CASTELLO BRANCO DECISÃO Homologo os cálculos expostos na planilha acostada aos autos no que se refere ao
"adiantamento" preferencial e, determino a intimação do DF e do(s) credor(es) preferencial(is) ANGELA MARIA DE
RESENDE ANDRADE para Audiência de Conciliação/pagamento designada para o dia 26 de novembro de 2012 às
14h00 (nos termos da Portaria n. 3/2012, de 3.4.2012, disponibilizada no DJE de 10.4.2012), oportunidade em que,
após ciência dos cálculos e, não havendo controvérsia, o(s) aludido(a) credor(es) receberá(ão) de imediato o alvará
de pagamento, cujo valor de levantamento é de R$ 16.627,72. Insta observar, ainda, que eventual erro material de
quaisquer cálculos será corrigido na própria solenidade. Atente-se a secretaria da COORPRE que, caso haja pedido
para emissão de alvarás para o levantamento de importâncias em favor do advogado legalmente constituído, dever-se-á
observar se há procuração firmada nos autos com outorga de claros, expressos e específicos poderes para receber e dar
quitação de valores, nos termos do caput do art. 38 do CPC. Em caso positivo e, comparecendo apenas o procurador do
credor, expeça-se a ordem em seu nome. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 6 de novembro de 2012. MARIA GRAZIELA
BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta Coordenadora Conciliação de Precatórios

Núm. Processo
Requisitante(s)
Requisitado(s)
Credor
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Advogado(s)
Credor
Advogado(s)
Devedor
Advogado(s)
DESPACHO FLS.
Despacho

PCT4996
JUIZ DE DIREITO DA 1a VARA DE FAZENDA PUBLICA DO DF
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DF E TERRITÓRIOS
FRANCISCO BARBOSA
GABRIEL MARTINS DE OLIVEIRA
ALBERTO PEREIRA SOUZA
IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS
IGOR ESTANISLAU SOARES DE MATTOS
GABRIEL JOSE DA SILVA E OUTROS
LUIS CARLOS B DE OLIVEIRA ALCOFORADO
DISTRITO FEDERAL
MARCELO AUGUSTO DA CUNHA CASTELLO BRANCO
175
Analisando os dados pessoais do credor falecido Alberto Pereira de Souza (RG e CPF) constantes na escritura pública
de sobrepartilha (fl. 154) e no esboço de partilha juntado à fl. 166, verifico divergência total de dados, motivo pelo qual,
por estrita cautela e zelo, determino os devidos esclarecimentos por seus sucessores, no prazo de 10 (dez) dias. Sem
prejuízo da determinação supra e no mesmo prazo, intimem-se-os para apresentarem cópias autenticadas dos seus
documentos pessoais (RG e CPF), bem como certidão de óbito, RG e CPF do aludido credor. Após, voltem. Publiquese, fazendo constar o nome do procurador que subscreveu a petição de fls. 159/160. Intimem-se. Brasília, 31 de outubro
de 2012. MARIA GRAZIELA BARBOSA DANTAS Juíza de Direito Substituta

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