Edição nº 140/2011
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de julho de 2011
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DO DF
008ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Juiz
Apelante(s)
Advogado(s)
Apelado(s)
Advogado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
2010 01 1 203293-9
521538
LEILA CURY
LUCIANA MARIA CORREA DUARTE
RENATO CLÁUDIO MELO DA SILVA e outro(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
PAULA RODRIGUES DA SILVA e outro(s)
2JECIV -BRASÍLIA - RESCISAO DE CONTRATO
CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO
DE CONTA BANCÁRIA. CRÉDITO DEPOSITADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA
PROPROCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A Instituição Bancaria, no
desempenho de sua atividade típica, não pode bloquear conta corrente a pretexto de dívida existente em cartão de
crédito, cuja cobrança pode ser efetivada por meios e recursos próprios, especialmente quando há crédito depositado.
2.O bloqueio da conta bancária em tais circunstâncias gera, por si só, obrigação de indenizar por danos morais, sendo
desnecessário fazer prova do prejuízo, uma vez que ele é imaterial e subjetivo, devendo-se apenas comprovar a
ocorrência do fato gerador e sua autoria. 3.Recurso conhecido e provido.
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
2010 08 1 003272-3
521539
LEILA CURY
CLUBE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO EXÉRCITO
ENRICO CARUSO e outro(s)
CARMEN LÚCIA MIRANDA MARTINS
DEFENSORIA PUBLICA
JEESCG-PARANOA - RESTITUICAO
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM ASSOCIAÇÃO
ALUGADA PARA REALIZAÇÃO DE FESTAS. NEXO CAUSAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SOFRIDOS PELA REQUERENTE. COMPROVAÇÃO. 1. Existe
relação de consumo entre locatário de associação para recepção em cerimônia e prestação de serviços relativos a
este evento e locador, na hipótese de falha no fornecimento de energia elétrica. Deve figurar no pólo passivo da ação,
uma vez que presente a responsabilidade objetiva da empresa ré. Preliminar rejeitada. 2. Àquele que detém imóvel
destinado à realização de festas e recepções compete manter o bem apto a destinação do que fora contratado, portanto,
claro a ocorrência do dano e a negligência da recorrente. 3. Devido o ressarcimento por danos materiais e morais,
conforme circunstância fática devidamente comprovada nos autos, na medida de sua gravidade. 4. Recurso conhecido
e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme
regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo
em 10% do valor da condenação.
CONHECIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. IMPROVIDO. UNÂNIME
2011 01 1 025419-3
521540
LEILA CURY
DISTRITO FEDERAL
MARIA BEATRIZ BROWN RODRIGUES
JOCICLEIDE ARAÚJO DOS SANTOS AMORIM
VICTOR MENDONCA NEIVA
DAYANE ANDRADE RICARDO e outro(s)
1JEFP-BRASÍLIA - ACAO DE CONHECIMENTO
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADAS. PRAZO DE 180 DIAS DE LICENÇA
MATERNIDADE DE PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. LEI COMPLEMENTAR N.º
769/2008 COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI COMPLEMENTAR DISTRITUAL N.º 790/2008. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e de incompetência do Juízo a quo.
O deferimento da licença maternidade pleiteado pela autora é de incumbência da Secretaria do Estado de Educação
do Governo do Distrito Federal, pelo que o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide, o que
impõe a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Precedentes.
Preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência do Juízo rejeitadas. 2. A lei complementar distrital n. 790/2008
alterou a redação do art. 25 da lei complementar distrital nº 769/2008 e prorrogou o prazo da licença maternidade de
120 para 180 dias, tendo sido o referido benefício estendido às servidoras comissionadas sem vínculo efetivo com a
administração, nos moldes do artigo 26-A do mesmo Diploma Legal. 3. As servidoras contratadas em caráter temporário
fazem jus à prorrogação do prazo da licença maternidade, nos moldes supramencionados, uma vez que, inclusive,
submetidas ao mesmo regime de previdência que as servidoras comissionadas, sob pena de ofensa ao Princípio da
Isonomia. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento
servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais (Decreto n.º 500/69). Condeno
o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 100,00(cem reais).
CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. IMPROVIDO. UNÂNIME
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