Edição nº 223/2010
Brasília - DF, quarta-feira, 1 de dezembro de 2010
SENTENCA
Nº 28367-2/10 - Declaratoria - A: LINCOLN MORAIS DE MESQUITA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: ABN - AMRO
AYMORE FINANCIAMENTOS e outros. Adv(s).: DF015959 - FABIO PEREIRA FONSECA AIRES. R: CVC BRASIL. Adv(s).: DF032032 - JOSE
EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO. SENTENCA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com base no art. 269,
I, do CPC, para condenar o primeiro requerido a pagar ao autor o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais suportados,
atualizados monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula n. 362 do STJ), e acrescido de juros de 1% ao mês da data da
citação. Ainda, com o escopo de retirar o nome do consumidor dos cadastros de restrição ao crédito, em razão do débito cotejado nos autos,
determino a expedição imediata de ofício com essa finalidade, a ser providenciado pelo cartório deste juízo, o qual poderá, inclusive, ser levado
em mãos pelo próprio autor. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. Após o
trânsito em julgado, a parte requerida terá o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento),
nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil e do Enunciado n. 105 o Fórum Nacional dos Juizados Especiais. Sentença registrada
nesta data. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, 23 de novembro de 2010. Raimundo Silvino da Costa Neto Juiz de Direito Substituto .
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