Edição nº 210/2009
Brasília - DF, terça-feira, 10 de novembro de 2009
KARINA BARROS LEADEBAL- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANNA MARIA GREBOT- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANNA PAULA DEMEZIO
ALVES DE VASCONCELOS E LIMA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIA MARIA DE SOUSA VIEIRA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIA
MARIA LOSTOSA PUGA MARTINEZ- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIO CARLOS VIDIGAL SIMOES- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
ANTONIO
HENRIQUE L.T. GAMA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIO MAOTTA DOS SANTOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIO
MARCO DE SOUSA SILVA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIO MORAIS GUARITA DOS SANTOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ANTONIO
PIETINO DE MELO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ARNALDO JOSE DAMASO DE OLIVEIRA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ARI CARDOSO
DA SILVA - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ARYNA MARTINS DIAS RANGEL- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ASTRONOEL COSTA RIBEIROSERVIDOR(A) PÚBLICO(A); ATAIDE SILVA PASSOS FILHO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); AUGUSTO DA COSTA COROA- SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); ÁUREA DENISE MACIEL RABELO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); AURIDEIA ALMEIDA BARROS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
AUTA MARGARIDA BRANCO VALENCIA CAMARA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); AVELINO BATISTA LEITE NETO - SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); BÁRBARA LIMA FERREIRA AROSTEGUT- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BARBARA ROCHA SILVA DE DEUS SEVEROSERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BEETHOVEN BATISTA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BENEDITO MARTINS GUIMARAES- SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); BENITO JUAREZ I. DA S. ORTEGA - SERVIDOR PÚBLICO; BERNADETE CAMPOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BERNARDO
MARINHO BARCELOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BRIANE CAROLINA SANTANA DE LIMA - BANCÁRIA; BRUNNA TIENNI CARNEIRO
KAY- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BRUNO BARRETO DE ARAÚJO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); BRUNO CÉSAR DOS SANTOS FROTA SERVIDOR PÚBLICO; BRUNO TAVEIRA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLA CRISTINA DINIZ MARQUES - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLINA NOGUEIRA DE PAULA SILVA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS ALBERTO CERQUEIRA ANDRADE- SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); CARLOS ALBERTO FERNANDES BRAGA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS ALBERTO SILVA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLOS AUGUSTO ALIMANDRO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS AUGUSTO OLIVEIRA COELHO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLOS AUGUSTO TESTA - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS EDUARDO BOCAYUVA DE AGUIAR- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLOS EDUARDO MORAES DE ARAUJO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS HENRIQUE SILVA ARAUJO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLOS ROBERTO BORGES MOTTA - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS ROBERTO DE ARAÚJO - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARLOS ROBERTO NERI MATOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARLOS VALÉRIO RODRIGUES DE ALMEIDA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CARMEM LÚCIA BARROS DE MESQUITA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CARMEM LUCIA FURLAN- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CASSIO
LIVIO NEVES PEREIRA - SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CATARINA FREITAS PADILHA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CELESTINO DE OLIVEIRASERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CELIA LUCIANO BAPTISTA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CELIA MARIA RAMALHO COSTA - SERVIDORA
PÚBLICA; CELIA REGINA FRANÇA PESSOA - SERVIDORA PÚBLICA; CELINA SANTANA VASCONCELOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CÉLIO FERREIRA DA SILVA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CELSO SIMOES ALVES- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CESAR FERREIRA DE
MATOS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CHARLES DE SOUSA F. DA SILVA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CHRISTIANE CORREIA CORDEIROSERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CHRISTIANNE MAROTTO CUNHA GONÇALVES- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CHRISTOPHER GARCIA ROCHASERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CIBELA DE FARIA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CINTIA MENDES DE LIMA RICCIOTTI- SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); CLARISSA ALMEIDA ILGENFRITZ DE MORAIS- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CLAUDIA DE OLIVEIRA MELO- SERVIDOR(A)
PÚBLICO(A); CLAUDIA ROCHA CACIQUINHO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CLEIDE VIEIRA DE ANDRADE- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CLEONE BORGES RABELO - SERVIDOR PÚBLICO; CONCEIÇÃO AMARAL SILVA MOES- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CONCEIÇÃO DA
SILVA MESSIAS DE SOUZA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CRISTIAN KLOCK GONÇALVES DEUDEGANT- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
CRISTIANE PIRES SCARPELLI- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CRISTINA LYRA DE ABREU CUNDARI- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); CYNTIA
ARRUDA DE CASTRO OLIVEIRA- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); DAISY MARIA DE ALBUQUERQUE CASTRO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A);
DANIEL TAVARES VALE ALENCAR- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); DANIELLA GOES DE ARAUJO- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A); DANIELLE
FONSECA DE ANDRADE- SERVIDOR(A) PÚBLICO(A). E para que chegue ao conhecimento de todos, passou-se o presente e outro de igual
teor, sendo que o original será afixado no lugar de costume e o outro, publicado no Diário da Justiça Eletrônico deste Tribunal, tudo de acordo
com o que dispõe os arts 425 e 426, ambos do Código de Processo Penal. Ficam ainda os senhores jurados cientes dos termos do Dec-Lei nº
368/41, art. 436-446, in verbis: "Art. 436. O serviço de júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos
de notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça,
credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução. § 2º A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa
no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado. Art. 437. Estão isentos do
serviço do júri: I - o Presidente da República e os Ministros de Estado; II - os governadores e seus respectivos Secretários; III - os membros
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distritais e Municipais; IV os Prefeitos municipais; V - os Magistrados e
membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI - os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII - os militares em serviço ativo; IX - os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos
que requeiram sua dispensa; X - aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento. Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em
convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto
não prestar o serviço imposto. § 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins. § 2º O juiz
fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado
constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o
julgamento definitivo. Art. 440. constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção
voluntária. Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri. Art. 442. Ao
jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente
será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica. Art. 443. Somente será
aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento
da chamada dos jurados. Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos que o são os juízes
togados. Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação
de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código. Dado e passado nesta cidade de Brasília/DF, aos nove dias do mês de novembro
de 2009. Eu, Durval dos Santos Filho, Diretor de Secretaria, o subscrevo. .
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE NOVEMBRO DE 2009
Juiz de Direito: Joao Egmont Leoncio Lopes
Juiz de Direito Substituto: Fabio Francisco Esteves
Diretor de Secretaria: Durval dos Santos Filho
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
Nº 133957-5/05 - Acao Penal - A: JUSTICA PUBLICA. Adv(s).: SEM INFORMACAO DE ADVOGADO. R: CARLITO SOUZA DA SILVA.
Adv(s).: DF017448 - VINICIOS CECCHETTO. VITIMA: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). EDITAL COM LISTA DEFINITIVA DOS
JURADOS QUE SERVIRÃO NO ANO DE 2010 O Doutor JOAO EGMONT LEONCIO LOPES, Juiz de Direito, na Presidência do Tribunal do Júri da
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