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TJCE 10/01/2022 -Pág. 2085 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 10/01/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 10 de janeiro de 2022

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2759

2085

ADV: MARCIA EXPOSITO (OAB 125784/SP) - Processo 0054167-92.2021.8.06.0064 - Monitória - Pagamento REQUERENTE: Terra Têxtil Ltda - Encontrando-se em termos a inicial, recebo-a e defiro a expedição do mandado de pagamento
do valor constante na exordial, acrescido de honorários advocatícios fixados em cinco por cento do valor atribuído à causa, no
prazo de quinze dias, o qual deverá conter as seguintes advertências: Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo de
quinze dias, o(a) suplicado(a) ficará isento(a) de custas processuais (artigo 701, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil); O(a)
promovido(a) poderá oferecer os embargos à ação monitória, no prazo de quinze dias, nos próprios autos, independentemente
de prévia segurança do juízo (artigo 702 do Código de Processo Civil); A oposição dos embargos suspende a eficácia da
presente decisão até o julgamento em primeiro grau (artigo 702, §4º, do Código de Processo Civil); Caso não seja efetuado o
pagamento e não sejam opostos os embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independentemente de
qualquer formalidade, consoante dispõe o artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil; observando-se, no que couber, o Título
II do Livro I da Parte Especial. Intime(m)-se.
ADV: JOSÉ JARDEL PEREIRA DE OLIVEIRA (OAB 43105/CE) - Processo 0054324-65.2021.8.06.0064 - Procedimento
Comum Cível - Substituição do Produto - REQUERENTE: Périco Locação de Veículos Ltda e outros - 7. Ante as razões
expendidas e com espeque nos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, defiro em parte o pedido de tutela de urgência e
determino que a parte promovida forneça, no prazo de 10 (dez) dias, um veículo reserva de qualidade semelhante ao adquirido
pela parte autora, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$30.000,00 (trinta mil
reais). 8. Urge ressaltar, todavia, que a tutela de urgência não importa em prejulgamento do litígio, porquanto foi concedida em
sede de cognição sumária, sendo, pois, provisória. 9. Designe-se audiência de conciliação e/ou mediação de que trata o artigo
334 do Código de Processo Civil. 10. Intime-se a parte autora para a audiência através do(a)(s) advogado(a)(s), conforme artigo
334, §§3º e 8º, do Código de Processo Civil. 11. Cite(m)-se o(a)(s) promovido(a)(s), com as advertências constantes nos artigos
334, §8º, e 335 do Código de Processo Civil, para que compareça(m) à predita audiência. 12. As partes devem comparecer à
audiência acompanhadas dos respectivos advogados ou defensores públicos e poderão constituir representante, por meio de
procuração específica com poderes para negociar e transigir. 13. O(s) promovido(s) poderá(ão) manifestar seu desinteresse na
autocomposição, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência acima designada.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes. 14. Destarte,
encaminho os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para fins de realização de audiência
de conciliação, nos termos do artigo 1º, parágrafo único e artigo 7º, inciso IV, da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional
de Justiça. 15. Expedientes necessários.
ADV: RICARDO DE MORAES CABEZON (OAB 236823/RJ) - Processo 0055898-26.2021.8.06.0064 - Execução de Título
Extrajudicial - Letra de Câmbio - REQUERENTE: Bras Eletric Comercio de Componentes Eletricos Ltda-me - Cite(m)-se o(a)(s)
executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, nos termos do artigo 829 do Código de
Processo Civil. Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de
justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, o qual de tudo lavrará o respectivo auto, com intimação do(a)
executado(a), conforme o artigo 829, §1º, do Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o
valor da execução a serem pagos pelo executado (artigo 827 do Código de Processo Civil). No caso de pagamento integral no
prazo de 03 (três) dias, contado da citação, fica reduzida a verba honorária para 5% (cinco por cento).
ADV: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB 23747A/CE) - Processo 0056048-07.2021.8.06.0064 - Busca e Apreensão em
Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - REQUERENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - 9. Ante o exposto e
tendo em vista que o promovente comprovou o inadimplemento e a mora do(a) suplicado(a), através da notificação extrajudicial
e do(s) documento(s) de fl(s). 78-80, concedo o pedido de liminar inaudita altera pars e decreto a busca e apreensão do(s)
automotor(es) identificado(s) no relatório, ainda que este(s) se encontre(m) na posse de terceiros, o(s) qual(is) deverá(ão)
ser entregue(s) ao credor, através de seu representante legal, ficando este como depositário fiel da res. 10. Proceda-se à
execução da liminar de busca e apreensão e, após, cite-se o(a) réu(é) para: 10.1. Em 5 (cinco dias) da execução da liminar,
pagar a integralidade da dívida pendente diretamente ao credor, sem necessidade de depósito judicial ou pedido de purgação
da mora, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, compreendendo as parcelas vencidas e vincendas,
hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sob pena de consolidação da propriedade e da posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, §§1° e 2°, do Decreto-Lei n° 911/1969); 10.2. Em 15 (quinze)
dias da execução da liminar, apresentar resposta, consoante o disposto no artigo 3º, §§3° e 4°, do aludido diploma legal. 11.
O(a) Analista Judiciário Execução de Mandados desta comarca (Lei Estadual n° 14.786/2010) fica autorizado(a) a usar de
força policial e/ou arrombamento, caso estritamente necessário e imprescindível ao cumprimento da presente decisão. 12.
Determino a inclusão eletrônica de restrição de circulação do(s) automotor(es) em alusão junto ao Registro Nacional de Veículos
Automotores RENAVAM, porquanto o(s) veículo(s) já se encontra(m) intransferível(is) em virtude do gravame de alienação
fiduciária, com espeque no artigo 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/1969, com a redação imposta pela Lei nº 13.043/2014, verbis:
Artigo 3º. O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art.
2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual
será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Omissis) §9º - Ao decretar a busca e apreensão
de veículo, o juiz, caso tenha acesso à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAM, inserirá
diretamente a restrição judicial na base de dados do Renavam, bem como retirará tal restrição após a apreensão. (Omissis). 13.
Expeça-se mandado de busca e apreensão e de citação. 14. Expedientes necessários.

JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAUCAIA
INTIMAÇÃO DE PARTES E ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0001/2022
ADV: RAYSSA GOMES MESQUITA (OAB 44229/CE) - Processo 0055035-70.2021.8.06.0064 - Procedimento Comum Cível
- Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Ingra Samara Araújo Teixeira - Pelo exposto, em uma análise perfunctória,
o acolhimento da pretensão da requerente em antecipar os efeitos da tutela pretendida, sem elementos probatórios suficientes
da clonagem da motocicleta, torna temerosa a decisão neste momento processual. 6.2. O perigo de dano relaciona-se com o
perigo que uma espera prolongada possa acarretar à efetividade da prestação jurisdicional e à realização do direito afirmado.
Considerando a inexistência da probabilidade do direito aduzido, resta prescindível a análise do perigo de dano. 7. Ante as
razões expendidas, indefiro o pedido de tutela de urgência requestado, neste momento processual. 8. Abstenho-me de designar
audiência de conciliação, eis que raramente o promovido realiza composição civil. 9. Cite-se o requerido, consoante o rito
comum. 10. Na hipótese dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, intime-se para réplica. 11. Expedientes necessários.
ADV: JOAO CLAUDIO CARNEIRO DE CARVALHO (OAB 20743/PE) - Processo 0056715-90.2021.8.06.0064 - Notificação Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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