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TJCE 21/06/2021 -Pág. 1294 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 21/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: segunda-feira, 21 de junho de 2021

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano XII - Edição 2635

1294

processo enceta discussão escorada tão somente em prova documental, INDEFIRO a produção de provas, e por conseguinte
DETERMINO que os autos sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as
partes, para que querendo se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem
manifestação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes Necessários. Itarema/CE, 17 de junho de
2021. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITAREMA
JUIZ(A) DE DIREITO BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS
DIRETOR(A) DE SECRETARIA JOSÉ REGINALDO DE OLIVEIRA
INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0605/2021
ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: MATEUS LIMA LOUZADA (OAB 17782/CE) - Processo 000003482.2018.8.06.0104 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - REQUERIDO: Município de Itarema-ce (prefeitura) e
outro - Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que a parte demandada, em atendimento à decisão de fls.186/188,
apresentou contestação, às fls. 192/201, não demonstrando, contudo, a necessidade concreta de produção de prova. A bem
da verdade, formulou tão somente protesto genérico de produção de provas. De outro lado, a parte autora manifestou-se pela
desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado da lide, conforme se observa à fl. 292. Destaco
que a prova é dirigida ao Juízo que, segundo o princípio da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e
impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim sendo, no
presente caso, o indeferimento da produção de provas é medida imperiosa, e portanto, não representa cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO
GENÉRICO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA
MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa, quando a parte protesta, genericamente,
pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da lide. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR 15ª C.Cível - AC - 1521164-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos
Gabardo - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - APL: 15211640 PR 1521164-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos
Gabardo, Data de Julgamento: 27/04/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1794 06/05/2016) - grifou-se. Diante
disso, considerando que o presente processo enceta discussão escorada tão somente em prova documental, INDEFIRO a
produção de provas, e por conseguinte DETERMINO que os autos sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do
art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, para que querendo se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes Necessários.
Itarema/CE, 17 de junho de 2021. Bruno Leonardo Batista de Medeiros Santos Juiz Substituto
ADV: MATEUS LIMA LOUZADA (OAB 17782/CE), ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE), ADV: ANDRESSA
VERISSIMO DE QUEIROZ (OAB 26878/CE) - Processo 0000304-09.2018.8.06.0104 - Procedimento Comum Cível - Pagamento
- REQUERIDO: Município de Itarema-ce (prefeitura) e outro - Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico que a parte
demandada, em atendimento à decisão de fls.167/168, apresentou contestação, às fls. 172/180, não demonstrando, contudo, a
necessidade concreta de produção de prova. A bem da verdade, formulou tão somente protesto genérico de produção de provas.
De outro lado, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas, requerendo o julgamento antecipado
da lide, conforme se observa à fl. 266. Destaco que a prova é dirigida ao Juízo que, segundo o princípio da celeridade processual,
tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da lide quando se tratar de
questão exclusivamente de direito. Assim sendo, no presente caso, o indeferimento da produção de provas é medida imperiosa,
e portanto, não representa cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO
DECLARATÓRIA.PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento
de defesa, quando a parte protesta, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua pertinência à solução da
lide. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1521164-0 - Região Metropolitana de Londrina
- Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.04.2016) (TJ-PR - APL: 15211640
PR 1521164-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 27/04/2016, 15ª Câmara Cível,
Data de Publicação: DJ: 1794 06/05/2016) - grifou-se. Diante disso, considerando que o presente processo enceta discussão
escorada tão somente em prova documental, INDEFIRO a produção de provas, e por conseguinte DETERMINO que os autos
sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes, para que querendo se
manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem manifestação, façam-me os autos
conclusos para prolação de sentença. Expedientes Necessários. Itarema/CE, 17 de junho de 2021. Bruno Leonardo Batista de
Medeiros Santos Juiz Substituto
ADV: MATEUS LIMA LOUZADA (OAB 17782/CE), ADV: SUERDA NAGLLE SANT’ANA MONTEIRO (OAB 18913/CE),
ADV: VALDECY DA COSTA ALVES (OAB 10517/CE) - Processo 0001338-82.2019.8.06.0104 - Procedimento Comum Cível Pagamento - REQUERIDO: Município de Itarema-ce (prefeitura) e outro - Vistos em conclusão. Compulsando os autos, verifico
que a parte demandada, em atendimento à decisão de fls.132/133, apresentou contestação, às fls. 137/146, não demonstrando,
contudo, a necessidade concreta de produção de prova. A bem da verdade, formulou tão somente protesto genérico de
produção de provas. De outro lado, a parte autora manifestou-se pela desnecessidade de produção de provas, requerendo o
julgamento antecipado da lide, conforme se observa à fl. 225. Destaco que a prova é dirigida ao Juízo que, segundo o princípio
da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da
lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito. Assim sendo, no presente caso, o indeferimento da produção de
provas é medida imperiosa, e portanto, não representa cerceamento de defesa. Nesse sentido, colaciono o precedente a seguir:
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA.PRODUÇÃO DE PROVAS. PEDIDO GENÉRICO.JULGAMENTO ANTECIPADO DA
LIDE.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgamento antecipado da lide não
caracteriza cerceamento de defesa, quando a parte protesta, genericamente, pela produção de provas, sem explicitar sua
pertinência à solução da lide. 2. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1521164-0 - Região
Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - Unânime - J. 27.04.2016)
(TJ-PR - APL: 15211640 PR 1521164-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento:
27/04/2016, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1794 06/05/2016) - grifou-se. Diante disso, considerando que o presente
processo enceta discussão escorada tão somente em prova documental, INDEFIRO a produção de provas, e por conseguinte
DETERMINO que os autos sigam conclusos para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se as
partes, para que querendo se manifestem acerca da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Após, com ou sem
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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