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TJCE 23/08/2019 -Pág. 1328 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 23/08/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: sexta-feira, 23 de agosto de 2019

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano X - Edição 2209

1328

do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061642-26.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: GILVAN LUCIO DE
SOUSA - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de insuficiência
econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento
do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061643-11.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDA: MARIA MIKAELLE
NASCIMENTO - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de
insuficiência econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061644-93.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDA: Maria Valdelice
Cruz da Silva - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de
insuficiência econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061645-78.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: FRANCISCA MARIA
DE SOUSA FERREIRA - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de
insuficiência econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061646-63.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: Maria Valdiane da Silva
- Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de insuficiência econômico
financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, em
conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes
necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061647-48.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDA: Maria Silvana
Oliveira do Carmo - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento
das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de
insuficiência econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061649-18.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: José André Araújo Sousa
- Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas processuais,
no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de insuficiência econômico
financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, em
conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Expedientes
necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061650-03.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: ANTONIO GILVAN
ARAUJO - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das custas
processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de insuficiência
econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento
do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061651-85.2019.8.06.0111 Procedimento Comum - Pagamento - REQUERENTE: Benedita Regina Alves Eireli - Me - REQUERIDO: FRANCISCO RUBENS
DE SOUSA - Assim sendo, intime-se a parte Autora, por meio de seu advogado, para que promova o recolhimento das
custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias ou que, no mesmo prazo, comprove, de modo idôneo, sua condição de
insuficiência econômico financeira, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem
julgamento do mérito, em conformidade com o disposto nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo
Civil. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara-CE, 16 de agosto de 2019. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito
Respondendo
ADV: ANDERSON BRUNO DE SOUZA VASCONCELOS (OAB 35894/CE) - Processo 0061652-70.2019.8.06.0111 Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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