Disponibilização: segunda-feira, 5 de agosto de 2019
Caderno 2: Judiciario
Fortaleza, Ano X - Edição 2196
1030
de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil
- III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do
diploma universitário da Requerente no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente,
providenciem a regularização do registro do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que
deixe de constar como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária
no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior
condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006927-43.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Maria Graciene Jorge Farias - REQUERIDO: Associação de Ensino Superior
de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário
da Requerente, no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a
regularização do registro do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar
como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006928-28.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Erlayne Tamires de Santana Silveira - REQUERIDO: Associação de Ensino
Superior de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil
- Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário
da Requerente, no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a
regularização do registro do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar
como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006929-13.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ana Gerlane Santiago - REQUERIDO: Associação de Ensino Superior de Nova
Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil - Pelo exposto,
DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Requerente, no
Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a regularização do registro
do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive
em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até
o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da
Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006930-95.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lilian Maria Santiago Pascoal - REQUERIDO: Associação de Ensino Superior
de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil Pelo exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário
da Requerente, no Curso de Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a
regularização do registro do seu diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar
como “cancelado”, inclusive em seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$
500,00 (quinhentos reais) até o limite total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato
atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006930-95.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Lilian Maria Santiago Pascoal - REQUERIDO: Associação de Ensino Superior
de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil, Mantenedora da Faibra - Faculdade Integrada do Brasil - Pedi
os autos. Às fls. 69, na decisão anterior, aonde lê-se “ajuizada por ANA GERLANE SANTIAGO”, leia-se “ajuizada por LILIAN
MARIA SANTIAGO PASCOAL”.Publique-se. Intime(m)-se.
ADV: GABRIELLE COSTA FERREIRA (OAB 41663/CE) - Processo 0006933-50.2019.8.06.0108 - Procedimento Comum
- Obrigações - REQUERENTE: Ana Paula Moreira da Silva - REQUERIDO: Associação Educacional Cristã do Brasil - Faibra Faculdade Integrada do Brasil - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Requerente no Curso de
Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a regularização do registro do seu
diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive em
seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite
total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça,
nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: GABRIELLE COSTA FERREIRA (OAB 41663/CE) - Processo 0006934-35.2019.8.06.0108 - Procedimento Comum
- Obrigações - REQUERENTE: Angerlane Coelho da Silva - REQUERIDO: Associação Educacional Cristã do Brasil - Faibra Faculdade Integrada do Brasil - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO a
tutela provisória de urgência, para reconhecer provisoriamente a validade do diploma universitário da Requerente no Curso de
Licenciatura em Pedagogia e determinar que as Requeridas, solidariamente, providenciem a regularização do registro do seu
diploma, no prazo de 10(dez) dias da intimação desta decisão, a fim de que deixe de constar como “cancelado”, inclusive em
seus cadastros e sítios eletrônicos, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite
total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior condenação por ato atentatório à dignidade da Justiça,
nos termos do art. 77, inciso IV e §2º, do CPC e das sanções criminais.
ADV: GABRIELLE COSTA FERREIRA (OAB 41663/CE) - Processo 0006934-35.2019.8.06.0108 - Procedimento Comum
- Obrigações - REQUERENTE: Angerlane Coelho da Silva - REQUERIDO: Associação Educacional Cristã do Brasil - Faibra Faculdade Integrada do Brasil - Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu - Pedi os autos. Às fls. 70, na decisão anterior,
aonde lê-se “ajuizada por ANA PAULA MOREIRA DA SILVA”, leia-se “ajuizada por ANGERLANE COELHO DA SILVA”. Publiquese. Intime(m)-se. Jaguaruana, 01 de agosto de 2019.
ADV: ANGELA MARIA COELHO (OAB 4589/CE) - Processo 0006935-20.2019.8.06.0108 - Tutela Cautelar Antecedente Obrigação de Fazer / Não Fazer - REQUERENTE: Ana Isabel de Lima Silva Viana - REQUERIDO: Associação de Ensino Superior
de Nova Iguaçu (unig) - Associação Educacional Cristã do Brasil - Faibra - Faculdade Integrada do Brasil - III - DISPOSITIVO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º