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TJCE 13/12/2018 -Pág. 542 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 13/12/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: quinta-feira, 13 de dezembro de 2018

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano IX - Edição 2049

542

mora, segundo os índices da caderneta de poupança (art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009), e de
correção monetária, de acordo com os percentuais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Considerando o
desprovimento do recurso e que a sentença remonta a 2017, quando já vigente o CPC 2015, fixa-se o montante da verba
honorária em 12% do valor da condenação, com base no art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, respeitados os limites da Súmula
111 do STJ. 11. Apelação improvida. (TRF5, PROCESSO: 00003124320184059999, DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO
WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Primeira Turma, JULGAMENTO: 23/08/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::31/08/2018 Página::38) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO
DE CARÊNCIA E DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE
CÔNJUGE. EXTENSÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS PROCESSUAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. 1. O art. 143 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.063, de 14.06.95, assegura ao trabalhador rural
enquadrado como segurado obrigatório, na forma da alínea ‘a’ do inciso I, ou VII do art. 11 desta Lei, a aposentadoria por idade,
desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento
do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. 2. É meramente exemplificativo o rol de documentos
constante do art. 106, da Lei 8.213/91, daí se poder aceitar qualquer outro início de prova material, revelador da realidade e
típicos da cultura rural. 3. A parte autora comprovou sua condição de trabalhador rural por início de prova material. Foram
apresentados: (I) Certidão de casamento, ocorrido em 15/10/1970, em que consta ser seu marido agricultor; (II) Certidão de
óbito do marido, com data em 01/06/1983, em que se atesta que era agricultor; (III) Título eleitoral do marido, com data em
29/03/1976, em que consta ser ele agricultor; (IV) Matrícula da autora no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Glória do Goitá,
com data de admissão em 28/07/1983, com a indicação de que a requerente trabalha como agricultora; (V) Detalhamento de
Crédito, de 2011, em que consta receber a autora pensão por morte de trabalhador rural do falecido marido. 4. No tocante às
provas juntadas em nome do falecido marido da autora, firmou-se o entendimento segundo o qual é aceitável, como início de
prova material, documentos em nome de um dos cônjuges que o qualifiquem como trabalhador rural, havendo a extensão de tal
qualidade ao outro. 5. Em face do que foi decido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, a correção
monetária deve-se dar pelo IPCA-E, e os juros devem ser fixados em conformidade com a remuneração da caderneta de
poupança, na forma do art. 1º - F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 6. No que diz respeito à
possibilidade de modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, registre-se que não há exigência do trânsito em julgado para
a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Superior, conforme apontado pelo art. 1.040, caput e III, CPC/15, segundo o qual,
publicado o acórdão paradigma, “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para
julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. 7. No que toca à isenção de custas, a Lei 9.289/96, em seu art.
1º, parágrafo 1º prevê o seguinte: “Rege-se pela legislação estadual respectiva a cobrança de custas nas causas ajuizadas
perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal”. 8. Como na questão em foco a ação tramitou originalmente na
Comarca de Vitória de Santo Antão, em Pernambuco, observa-se que, mesmo estando o juízo de primeiro grau investido de
jurisdição federal, será aplicada a legislação estadual em relação às custas. 9. A legislação do Estado de Pernambuco, Lei nº
11.404/96, por sua vez, estabeleceu que não haverá incidência de custas e emolumentos “nos atos expressamente declarados
gratuitos, por lei federal ou estadual, uma vez consignado no respectivo texto o fim a que se destina” (art. 9º, parágrafo único).
10. O artigo 8º, parágrafo 1º da Lei nº 8.620/93 estabelece que “O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos,
certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor,
réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios”. 11. Conclui-se, portanto,
que, na hipótese destes autos, o INSS está isento do pagamento das custas processuais. 12. Apelação do INSS parcialmente
provida, apenas para observar a isenção de custas processuais e para determinar a observância da decisão do STF no tocante
aos juros de mora, permanecendo, no entanto, a correção monetária nos termos definidos na sentença, a fim de não incorrer em
“reformatio in pejus”. Condenação do INSS ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
CPC/2015, ficando os honorários sucumbenciais majorados em um ponto percentual, observando-se a Súmula 111 do STJ.
(TR5, PROCESSO: 00008078720184059999, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO FIALHO MOREIRA, Terceira Turma,
JULGAMENTO: 07/06/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data::13/06/2018 - Página::130) III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir do
requerimento administrativo. Correção monetária pelo IPCA-E (ADI 4357 e 4425), desde o vencimento de cada parcela, e juros
moratórios (aplicados à caderneta de poupança - art. 406 do Código Civil c/c art. 5º da Lei 11.960/09 que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei 9.494/97), incidentes a partir da citação (Súmula 204 do STJ), para as parcelas que se venceram anteriormente,
e da data dos respectivos vencimentos, no tocante às parcelas que se venceram posteriormente à citação); Condeno, ainda, o
INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, incidindo somente
sobre as parcelas vencidas até o momento da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Sem custas (art. 5°, I, Lei Estadual nº.
16.132/2016).”

EDITAL DE CURATELA
PROCESSO N° 16200-21.2012.8.06.0034
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aquiraz/CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL
DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de GLEICIANE GOMES
ANDRADE, portadora da cédula de identidade n° 2008010276862 – SSP/CE que é portadora de epilepsia secundária, CID(F72.0).
O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a)
incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). MARIA CLAUDENICE GOMES MAIA ANDRADE, inscrita no CPF
sob o n° 828.361.913-68, CURADOR(A) DEFINITIVO(A) do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e
limites da sentença. O referido processo foi julgado em 17/10/2018. O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com
intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Aquiraz/CE, em 10 de dezembro de 2018.
Eu, Daiane de Queiroz Matos, Estagiária de Direito, o digitei.
Sandra Oliveira Fernandes
JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA

EDITAL DE CURATELA
PROCESSO N° 16200-21.2012.8.06.0034
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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