acheiempresa
acheiempresa acheiempresa
  • Home
« 501 »
TJCE 31/08/2017 -Pág. 501 -Caderno 2 - Judiciário -Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Caderno 2 - Judiciário ● 31/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Agosto de 2017

Caderno 2: Judiciario

Fortaleza, Ano VIII - Edição 1746

501

e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts.
485, inciso III do NCPC. P. R. I Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos
ao arquivo. Iguatu, Ceará, 24 de Julho de 2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI, Juíza de Direito.”.- INT.
DR(S). MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA
27) 760-47.2008.8.06.0091/0 - Tombo: 1797 - BUSCA E APREENSÃO REQUERIDO.: ANTONIO FERREIRA DOS SANTOS
FILHO REQUERENTE.: MARIA CLAUDIA F PAULINO REQUERENTE.: MARIA CLAUDIA FREIRE PAULINO. “Fica a parte
requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às
fls. 92-92V. SENTENÇA: Vistos etc. Cogita-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Maria Cláudia Freire Paulino,
em face de Antônio Ferreira dos Santos Filho. Intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do
feito, a autora não o fez (fl. 91). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. De saída, insta consignar que
se trata de julgamento sem resolução do mérito, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com
fulcro no art. 12, §2º, IV do NCPC. No caso em tela, verifico que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias,
tendo em vista que a parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu as diligências que lhe incumbiam
e/ou abandonou a causa. Diante da inércia autoral em cumprir os seus deveres processuais, forçoso se extinguir o
processo sem julgamento de mérito, conforme preleção do art. 485, inciso III, do NCPC. Tecidas estas considerações
e desnecessárias outras tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts.
485, inciso III do NCPC. P. R. I Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos
ao arquivo. Iguatu, Ceará, 24 de Julho de 2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI, Juíza de Direito.”.- INT.
DR(S). MARCIA RUBIA BATISTA TEIXEIRA
28) 772-27.2009.8.06.0091/0 - Tombo: 563 - BUSCA E APREENSÃO REQUERENTE.: MARIA CLAUDIA F PAULINO
REQUERENTE.: MARIA CLAUDIA FREIRE PAULINO REQUERIDO.: MARIA JOSELIA NASCIMENTO. “Fica a parte requerente,
através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls. 71-71V.
SENTENÇA: Vistos etc. Cogita-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Maria Cláudia Freire Paulino, em face de
Maria Josélia Nascimento Intimada pessoalmente para manifestar interesse na continuidade do feito, a autora não o fez
(fl. 70). Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório. Decido. De saída, insta consignar que se trata de julgamento
sem resolução do mérito, o que legitima a mitigação da ordem cronológica de conclusão, com fulcro no art. 12, §2º,
IV do NCPC. No caso em tela, verifico que o feito se encontra parado por mais de 30 (trinta) dias, tendo em vista que a
parte autora, embora devidamente intimada, não promoveu as diligências que lhe incumbiam e/ou abandonou a causa.
Diante da inércia autoral em cumprir os seus deveres processuais, forçoso se extinguir o processo sem julgamento
de mérito, conforme preleção do art. 485, inciso III, do NCPC. Tecidas estas considerações e desnecessárias outras
tantas, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos moldes dos arts. 485, inciso III do NCPC. P.
R. I Formada a coisa julgada, dê-se baixa do feito na distribuição e remetam-se os autos ao arquivo. Iguatu, Ceará, 24
de Julho de 2017. ANA CAROLINA MONTENEGRO CAVALCANTI, Juíza de Direito.”.- INT. DR(S). MARCIA RUBIA BATISTA
TEIXEIRA
29) 97251-72.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 546 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS REPR. LEGAL.: ANA EMILIA BEZERRA
PAULINO EXEQUENTE.: MARIA CLARA BEZERRA DAMASCENO EXECUTADO.: SAMUEL DIENSTMAN DAMASCENO
BEZERRA EXEQUENTE.: SAMUEL DIENSTMAN DAMASCENO BEZERRA FILHO. “Fica Vossa Senhoria intimada da decisão
interlocutória de fl. 124 e verso, cujo final tem o seguinte teor: “...Destarte, tenho que uma nova petição de execução de
alimentos deve ensejar um processo diverso e não continuar uma demanda que já se encontra exaurida, inviável, pois,
o acolhimento do requerimento do autor, haja vista a inadequação da via procedimental utilizada. Em face do exposto,
rejeito o seu pedido autoral...”.”.- INT. DR(S). JERONIMO JOSE TEIXEIRA BEZERRA
30) 97265-56.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 550 - INTERDIÇÃO REQUERENTE.: AILA MARIA DE MELO INTERDITANDO.:
WEDSON SIQUEIRA DE MELO. “Fica a parte requerente, através de Vossas Senhorias, devidamente intimada da
sentença, disponibilizada nos autos para consulta às fls. 34-34V. SENTENÇA N.º /2017: 1. RELATÓRIO Vistos etc. Cuidase de Ação de Interdição ajuizada por Aila Maria de Melo em face de Wedson Siqueira de Melo, qualificados nos autos.
Inicial instruída com os documentos de fls. 5/10. Após regular tramitação processual, a parte autora fora intimada,
através de seu advogado, para juntar aos autos declaração de anuência do genitor do interditando quanto ao objeto
desta demanda, entretanto deixou o prazo transcorrer (fl.29v) e nada requereu/apresentou. Posteriormente, a autora foi
intimada, pessoalmente às fls.33, para manifestar interesse na continuidade do feito, sob pena de extinção, entretanto,
não se manifestou no prazo estatuído(fl.33v). Conclusos, vieram-me os autos. É o relatório. Decido 2. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente cumpre mencionar que as sentenças proferidas sem a análise do mérito, representam uma exceção à regra
geral de julgamento dos processos pela ordem cronológica de conclusão para sentença, conforme estabelece o art.
12, §2º, IV do CPC. Desta forma não há óbice para o julgamento da presente demanda judicial. O feito se encontra
estagnado há mais de 30 dias sem que a parte autora pratique nos autos os atos que lhe compete, especificamente
cumprir o que fora determinado no despacho de fl.30. Os autos revelam o abandono processual da causa pela parte
autora. Explico. Mesmo intimada pessoalmente e com a advertência de que a sua omissão importaria na prematura
extinção do processo, a AUTORA QUEDOU-SE INERTE, conforme certidão de fl. 33v. Estando o feito estagnado por
lapso superior a 30 dias e por responsabilidade da Parte Autora, que deixou de promover os atos processuais que lhe
cumpriam nos autos, mister se faz a aplicação ao caso da norma telada no art. 485, “III”, do Código de Processo Civil. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço sob os auspícios
do art. 485, “III”, do Código de Processo Civil, haja vista o induvidoso abandono de causa pela requerente. Sem custas,
haja vista a gratuidade de justiça outrora concedida. P. R. I. Empós o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os
autos com a devida baixa na distribuição. Iguatu, 30/06/2017. Izabela Mendonça Alexandre de Freitas, Juíza de Direito Respondendo.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
31) 97793-90.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 788 - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS EXEQUENTE.: ERICK LUAN SOARES DA SILVA
REPR. LEGAL.: FRANCISCA LIMA DA SILVA EXECUTADO.: VERALDIR SOARES DA SILVA. “Fica Vossa Senhoria intimada
para dizer acerca da petição de fl. 81 e documento que a segue, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme despacho
proferido por este juízo.”.- INT. DR(S). JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
32) 99098-12.2015.8.06.0091/0 - Tombo: 1354 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: ANTONIA CARNEIRO ALVES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Notícias

    • Influenciador Filippe Ribeiro é preso por golpes na compra e venda de veículos
    • Operação Faketech Investiga Ruyter Poubel
    • Raiam Santos divulga que influencers Diego Aguiar e Ruyter são alvos de inquérito policial contra Kirvano
    • Empresário Brasileiro é Preso em Miami por Apontar Laser para Aviões
    • Influenciador Ruyter Poubel é investigado por golpe em apostas online
  • Categorias

    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Lista Registro CNPJ © 2025.