Disponibilização: Terça-feira, 21 de Outubro de 2014
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano V - Edição 1071
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acompanham demonstram conter os requisitos autorizadores da tutela liminar, DEFIRO-A, no sentido de determinar a busca e
apreensão do veículo supra descrito, entregando-o ao representante legal da parte autora, determinando que a Secretaria adote
todas as providências que se fizerem necessárias para a efetivação da medida ora deferida, devendo o mandado conter as
condições impositivas de uma medida liminar, como os benefícios do art. 172, § 2.º, do CPC, ordem de arrombamento e auxílio
de força policial, se necessário, o que faço nos termos do Decreto- Lei 911/1969. Cumprida a liminar, cite-se o demandado para,
querendo, purgar a mora, no prazo de cinco dias, ou oferecer resposta, dentre ela a contestação, no prazo de quinze dias, sob
pena de revelia e seus efeitos. Outrossim, como o demandado já não mais reside no endereço indicado nos autos, deverá o
autor declinar o atual endereço daquele.
ADV: EMANUELLE FERREIRA GOMES SILVA MOURA (OAB 15067/CE), GLAUBER FURTADO TEIXEIRA (OAB 9635/CE) Processo 0065145-46.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Pagamento em Consignação - REQUERENTE: Rejane Maria
Reis da Silva - REQUERIDO: Banco Finasa S/A - Banco Finasa S/A - Em face ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral,
nos termos do Art. 269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se no caso os
Arts. 11 e 12, da Lei nº 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I.
ADV: CAROLINA CAVALCANTE PEDROSA (OAB 25724/CE), RENAN BARBOSA DE AZEVEDO (OAB 23112-0/CE) - Processo
0090436-48.2009.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Financiamento de Produto - REQUERENTE: Hsbc
Bank Brasil S.a - Banco Multiplo - REQUERIDO: Marnus Alex Pimentel Coutinho - Em face ao exposto, com fundamento no
art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo antecipadamente a lide, nos termos 330, I do Código de Processo Civil, JULGANDO
PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando a posse e o domínio do bem descrito na exordial, em favor
da parte promovente. Ressalte-se que a liminar de busca e apreensão foi postergada para concessão após o contraditório.
Portanto, no azo defiro o pedido de liminar de busca e apreensão, preenchidos os requisitos, conforme estabelece o art. 3º, do
Decreto-Lei nº 911/69. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes na
base de 10% sobre o valor da condenação.
ADV: ELIZETE APARECIDA O SCATIGNA (OAB 68723/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP),
RAIMUNDO ROCHA DE SOUSA JUNIOR (OAB 6662/CE) - Processo 0098906-39.2007.8.06.0001 - Revisional - REQUERENTE:
Antonio Ricardo Rocha Silva - REQUERIDO: Portoseg S/A Credito, Financiamento e Investimento - Em face ao exposto, julgo
improcedente o pedido autoral, nos termos do Art. 269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da
causa, aplicando-se no caso os Arts. 11 e 12, da Lei nº 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P.
R. I.
ADV: ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA (OAB 4625/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/CE) Processo 0105948-08.2008.8.06.0001 - Declaratoria - REQUERENTE: Jose Lincolin Correia de Oliveira - REQUERIDO: Banco
Abn Amro Real S/a. (aimoré Financiamentos). - Em face ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do Art.
269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se no caso os Arts. 11 e 12, da Lei
nº 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I.
ADV: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 26502/CE), MAURICIO SAMPAIO TEOFILO - Processo 011113327.2008.8.06.0001 - Reintegração de posse - REQUERENTE: Cia Itauleasing de Arrendamento Mercantil - REQUERIDO:
Danielle Dias de Castro - Homologo a desistência suscitada pela parte autora, para os fins do art. 158, Parágrafo Único do
Código de Processo Civil. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 267, VIII do Código de
Processo Civil, sem apreciação de mérito. Registre-se e arquivem-se, dando-se baixa na distribuição, sendo despiciendo a
publicação e intimação, com relevo no princípio da simplicidade e celeridade, em face do pedido de desistência, da renúncia do
prazo e considerando que não houve a relação processual. Exp. nec.
ADV: ALEXANDRE ROMANI PATUSSI (OAB 242085/SP), ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), MARIA
SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE) - Processo 0113866-29.2009.8.06.0001 - Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE: Aymore Credito Finaciamento e Investimento S/A REQUERIDO: Silvio Ursulino Oliveira - Silvio Ursulino Oliveira - Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre a
certidão do oficial de justiça de fl.100. Exp. Nec.
ADV: ALLAN XENOFONTE DE BRITO (OAB 16718/CE), TERESA NOEMI DE ALENCAR ARRAES DUARTE (OAB 3869/CE)
- Processo 0135921-71.2009.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - REQUERENTE:
Banco do Nordeste do Brasil S.a - REQUERIDO: Erva Moura Vale do Curu S/A - Pecuaria e Agriculutura -ermovale - Erva Moura
Vale do Curu S/A - Pecuaria e Agriculutura -ermovale - Isto posto, para que surjam seus jurídicos e legais efeitos, JULGO
PROCEDENTE o pleito inicial, para determinar que a demandada a obrigação, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa
diária de R$ 200,00 (duzentos reais), devendo, para tanto, ser intimada pessoalmente, por seu representante judicial. Condeno
a demandada em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do
parágrafo quarto, do artigo 20 do CPC.
ADV: RODRIGO CAMINHA QUINTAS COLARES (OAB 20781/CE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO (OAB 3432/
CE) - Processo 0136911-96.2008.8.06.0001 - Revisional de clausulas contratuais - REQUERENTE: Francisca Maria de Souza
Silva - REQUERIDO: Banco Santander Brasil S/A - Em face ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do Art.
269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se no caso os Arts. 11 e 12, da Lei
nº 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I.
ADV: ROSEANY ARAUJO VIANA ALVES (OAB 10952/CE), ANTONIA NEUZA DE LIMA SOUZA (OAB 4625/CE), MARIA
SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE) - Processo 0141204-12.2008.8.06.0001 - Busca e apreensao - REQUERENTE:
Aymore Credito Financiamento e Investimento S/A ( Nova Denominacao do Banco Abn Amro Real S/a) - REQUERIDO: Jose
Lincoln Correia de Oliveira - Em face ao exposto, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, julgo antecipadamente a
lide, nos termos 330, I do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando
a posse e o domínio do bem descrito na exordial, em favor da parte promovente. Condeno a parte promovida ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios, estes na base de 10% sobre o valor da condenação.
ADV: ELIETE SANTANA MATOS (OAB 10423/CE), HIRAN LEAO DUARTE (OAB 10422/CE) - Processo 040972991.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - REQUERENTE: Jose Arnaldo Rodrigues Araujo REQUERIDO: Banco Gmac S.a - Banco Gmac S.a - Em face ao exposto, julgo improcedente o pedido autoral, nos termos do Art.
269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicando-se no caso os Arts. 11 e 12, da Lei
nº 1060/50, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade judiciária. P. R. I.
ADV: JOSE WESLEY SOUZA DOS SANTOS (OAB 22732-0/CE), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911-0/SP) - Processo
0411188-31.2010.8.06.0001 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REQUERENTE: Cicero Marques
de Sousa Neto - REQUERIDO: Unibanco Dibens Leasing S/A - Arrendamento Mercantil - Em face ao exposto, julgo improcedente
o pedido autoral, nos termos do Art. 269, I, do CPC. Fixo os honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da causa, aplicandoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º