Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Outubro de 2013
CE/15205
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Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano IV - Edição 822
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1) 2909-02.2013.8.06.0039/0 - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMBARGADO.: HOSPITALMED- MECICAMENTOS PRODUTOS
HOSPITALARES EMBARGANTE.: MUNICÍPIO DE ARATUBA .”INTIMAR O EMBARGADO DO DESPACHO A SEGUIR
TRANSCRITO: “Por se tratar de emgargos à execução proposta pela Fazenda Pública Municipal, com base no art. 741,
V, do CPC, recebo-os com efeito suspensivo. Intime-se o embargado para impugnar em 15 (quinze) dias (art. 740 do
CPC). ... Aratuba, 23.09.2013 (a) Danielle Estevam Albuquerque. Juíza de Direito Auxiliar”- INT. DR(S). ADRIANO PESSOA
BEZERRA DE MENEZES , CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA , FRANCISCO ERIONALDO CRUZ .
COMARCA DE ARARENDÁ - VARA UNICA DA COMARCA DE ARARENDÁ
EMBARGOS DO DEVEDOR POR EXCESSO DE EXECUÇÃO N.º 174-70.2011.8.06.0037/0
REQUERENTE: RAIMUNDO TORRES LANDIM E REQUERIDO: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL “INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA PARTE FINAL. DISPOSITIVO. Ante o exposto, rejeito liminarmente os presentes embargos, com fundamento nas
ponderações acima lançadas, determinando o prosseguimento da execução. P.R.I. Ararendá-CE, 19 de setembro de 2013.
Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto respondendo.” DR. JOSÉ ADRIANO PAIVA DE AGUIAR OAB/CE 13.431 E DR. DAVID
SOMBRA PEIXOTO OABCE 16.477.
AÇÃO DE EXECUÇÃO N.º 178-10.2011.8.06.0037/0
EXEQUENTE: O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL E EXECUTADO: RAIMUNDO TORRES LANDIM “INTIMAÇÃO DO
DESPACHO - R. H. Intimsm-se as partes para se manifestarem acerca dos cálculos de fls. 45/47 realizados pela contadoria do
fórum. Prazo comum: dez dias. Ararendá-CE, 13 de setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto respondendo.”
DR. JOSÉ ADRIANO PAIVA DE AGUIAR OAB/CE 13.431 E DR. DAVID SOMBRA PEIXOTO OABCE 16.477.
AÇÃO DE ORDINÁRIA N.º 68-74.2012.8.06.0037/0
REQUERENTE: JORGE PORTELA MEDEIROS E REQUERIDO: DETRAN, “INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARTE FINAL.
Diante do exposto e a luz das demais regras e princípos atinentes a espécie, julgo improcedente o pedido autoral. Dispensase o pagamento de custas pela parte autora, por ser deferido a ela o benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado,
arquive-se. P.R.I. Ararendá-CE, 19 de setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto respondendo.” DR. ANTONIO
DE PÁDUA DO NASCIMENTO OAB/CE 7.820 E DR. JOÃO BARBOSA DE PAULA PESSOA C. FILHO OAB/CE 12.585
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 107-37.2013.8.06.0037/0
REQUERENTE: FRANCISCO EVANILDO DO NASCIMENTO E REQUERIDO: O MUNICIPIO DE ARARENDÁ, “INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA PARTE FINAL. DISPOSITIVO. Diante detodo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o
Município de Ararendá a pagar ao autor, como remuneração total, o salário mínimo nacional, inclusive retroativamente, com
as complementações ao sálário mínimo devidos no mês de janeiro de 2013 até a efetiva complematação, com correção nos
termos da lei 11.960/09. Determino o retorno do requerente ao seu antigo posto de trabalho, qual seja, posto de saúde de Lagoa
de Santo Antonio, diante de ausêncxia de motivação para o ato, que somente se justificaria com a formalização das razões
de administração. Condeno a parte promovida ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos
reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, tendo em vista a rápida tramitação do feito. Sem custas. P.R.I. Ararendá-CE, 25 de
setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto respondendo.” DR. FRANCISCO FÁBIO PEREIRA PINTO OAB/CE
7.320 E DR. JOSÉ VALDONIO COSTA OAB/CE 10.901
AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANO N.º 182-47.2011.8.06.0037/0
REQUERENTE: AQUILINO RODRIGUES PINTO E MARIA EDMARA TORRES, “INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PARTE FINAL.
Diante do exposto, julgo improdocedente o pedido dos autores e extingo o feito com resolução de mérito nos termosdo artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, as quais já foram adiantada às fls. 21. P.R.I. Ararendá-CE, 13 de
setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto respondendo.” DRA. MAYARA VIEIRA MOTA AOB/CE 21.668
AÇÃO DE DIVÓRCIO N.º 172-32.2013.8.06.0037//0
REQUERENTE: MAURO MACHADO PINTO JUNIOR E ERICA SAMILA FERREIRA DIOGO MACHADO “INTIMAÇÃO DA
SENTENÇA PARTE FINAL. Face ao exposto, ,indefiro a petição inicial para extinguir o presente feito sem resolução de mérito,
o que faça com fundamento nos artigos 284, parágrafo único, e 267, inciso I, ambos do CPC. Sem custas. Com o trânsito em
julgado da sentença, arquive-se, com as baixas devidas. P.R.I. Ararendá-CE, 25 de setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho,
Juiz Substituto respondendo.” DR. JOSÉ VALDONIO COSTA OAB/CE 10.901
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 110-89.2013.8.06.0037/0
REQUERENTE: ANTONIA CONSUELHA BARBOSA DOS REIS E REQUERIDO: O MUNICIPIO DE ARARENDÁ, “INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA PARTE FINAL. DISPOSITIVO. Diante detodo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o
Município de Ararendá a pagar ao autor, como remuneração total, o salário mínimo nacional, inclusive retroativamente, com as
complementações ao sálário mínimo devidos no mês de janeiro de 2013 até a efetiva complematação, com correção nos termos
da lei 11.960/09. Determino o retorno do requerente ao seu antigo posto de trabalho, diante de ausência de motivação para o
ato, que somente se justificaria com a formalização das razões de administração. Condeno a parte promovida ao pagamento
de honorários sucumbenciais fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, CPC, tendo em vista a
rápida tramitação do feito. Sem custas. P.R.I. Ararendá-CE, 25 de setembro de 2013. Gilvan Brito Alves Filho, Juiz Substituto
respondendo.” DR. FRANCISCO FÁBIO PEREIRA PINTO OAB/CE 7.320 E DR. JOSÉ VALDONIO COSTA OAB/CE 10.901
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N.º 107-37.2013.8.06.0037/0
REQUERENTE: TEREZINHA ALVES DA SILVA SOUZA E REQUERIDO: O MUNICIPIO DE ARARENDÁ, “INTIMAÇÃO
DA SENTENÇA PARTE FINAL. DISPOSITIVO. Diante detodo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o
Município de Ararendá a pagar a autora, como remuneração total, o salário mínimo nacional, inclusive retroativamente, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º