Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2011
Caderno 2: Judiciário
Fortaleza, Ano II - Edição 335
321
II – os Governadores e seus respectivos Secretários;
III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias
Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;
IV – os Prefeitos Municipais;
V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;
VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;
VIII – os militares em serviço ativo;
IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;
X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.
Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar
serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou
mesmo
produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.
§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade
moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.
Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições,
nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção
funcional ou remoção voluntária.
Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.
Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes ser
dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua
condição econômica.
Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as
hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos. f
Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos
em que o são os juízes togados.
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à
equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar
ignorância, mandou a MM. Juíza expedir o presente expediente, que deverá ser publicado no Diário da Justiça, bem assim
será o mesmo afixado no local de costume no Fórum desta Comarca. Amontada, 11 de outubro de 2011. Eu, Maria Evilene
Couto Santos, Diretora de Secretaria, o digitei.
José Ricardo Costa D’Almeida
Juiz de Direito - Respondendo
COMARCA DE AQUIRAZ - 1ª VARA DA COMARCA DE AQUIRAZ
Juiz(a) de Direito – respondendo : DRA. ANA CELINA MONTE STUDART GURGEL CARNEIRO
Diretor(a) de Secretaria: JÚLIO CÉSAR PESSOA VIANA
EXPEDIENTE nº 63/2011 em: Treze (13) de Outubro de 2011
OAB
Seq.
OAB
Seq.
CE/3616
1
CE/16349
2
CE/10213
2
CE/18507
3
CE/21128
3
CE/9124
3
CE/2895
4
1) 11097-04.2010.8.06.0034/0 - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERIDO.: ALAIN PIERRE HENRY GREMEAUX
REQUERIDO.: DAVID LARA DE MIGUEL REQUERENTE.: IVONETE BEZERRA FIALHO. “INTIMADA PARA COMPARECER
PERANTE ESTE JUÍZO, JUNTAMENTE COM A PARTE RÉ, NO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2011, ÀS 11 HORAS, A FIM DE
PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTROLE Nº01.7281/10.”.- INT. DR(S). MARISTELA SILVA
2) 1165-02.2004.8.06.0034/0 - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE REQUERENTE.: MARIA CELINA DUARTE DE SOUZA
TERCEIRO INTERESSADO.: MIGRAÇÃO A REGULARIZAR REQUERIDO.: MOISES FERREIRA DIAS. “INTIMADOS PARA
COMPARECEREM PERANTE ESTE JUÍZO, JUNTAMENTE COM A PARTE, NO DIA 7 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 11
HORAS E 30 MINUTOS, A FIM DE PARTICIPAREM DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTROLE Nº01.2703/04.”.- INT.
DR(S). JOSE BONIFACIO DE MACEDO FILHO , MOACIR ALENCAR VIANA
3) 13585-92.2011.8.06.0034/0 - USUCAPIÃO REQUERENTE.: ELITA CARVALHO LIMA PEREIRA REQUERENTE.: HELIO
CELSO PEREIRA. “INTIMADOS PARA COMPARECEREM NA SECRETARIA DESTE JUÍZO, A FIM DE RECEBEREM O
EDITAL DE CITAÇÃO PARA SUA DEVIDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. CONTROLE
Nº01.8359/11.”.- INT. DR(S). PAULO DA SILVA PORTO NETO , PEDRO HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE , PEDRO LEITE DE
ARAUJO NETO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º