TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.270 - Disponibilização: segunda-feira, 6 de fevereiro de 2023
Cad 2/ Página 7713
Trata-se de ação de civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de Renato Assis Silva e Dário
Loureiro Guimarães, todos qualificados, com fito ressarcimento ao erário.
Petição inicial em id. 206726254.
Narra o MP que O Ministério Público instaurou Inquérito Civil Público (autos 04/2005 – IDEA 003.1.61572/2005), visando apurar
a existência de irregularidades e danos ao erário provocados pelo ex-prefeito da cidade de Valença/BA, o Sr. Renato Assis Silva
e pelo ex-Secretário de Educação, o Sr. Dario Loureiro Guimarães, em face de representação formulada pelo ex-vereador de
Valença/BA, o Sr. André de Oliveira Coutinho.
Das informações que originaram a instauração do ICP, constatou-se que o primeiro demandado, na qualidade de Prefeito, realizou contrato de locação (fls. 12 do ICP) de um prédio situado na Praça da República, s/n, centro de Valença, com o objetivo de
funcionamento da Biblioteca Municipal. Contudo, durante a vigência do contrato, funcionou no referido prédio o comitê da coligação do PSDB e outros partidos, cujo candidato a Prefeito era o próprio demandado Renato Assis Silva, sendo que a Biblioteca
Municipal sempre funcionou no Centro Cultural de Valença/BA.
O referido prédio locado pertencia ao Sr. RAMIRO QUEIROZ, sendo que a locação foi intermediada entre o Sr. ODILON QUEIROZ COUTINHO (administrador do imóvel) e o segundo demandado (Sr. Dário), que era o Secretário de Educação do Município,
sendo que foi estabelecido prazo de 36 meses para a locação (20 de maio de 2004 a 20 maio de 2007), no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais) nos primeiros 12 meses.
Contundo, após os três primeiros meses de pagamento regular dos aluguéis, a Prefeitura deixou de efetuar o os pagamentos,
e assim que o dono do imóvel (Ramiro Queiroz) descobriu que o bem não estava sendo utilizado de acordo com o fim proposto
(alocar a Biblioteca do Município), determinou que o Sr. Odilon rescindisse o contrato de aluguel, devendo, porém, exigir o pagamento dos meses não quitados.
Acostou documentação.
Certificada citação de Dário Loureiro Guimarães.
Contestação pelo Réu Renato em id. 206726475.
Sustenta preliminar de ausência de individualização das supostas condutas dos corréus.
No mérito, narra que inexistiu comitê de campanha no imóvel alugado pela Prefeitura. Que a destinação do imóvel foi realmente a
biblioteca. Que o espaço fora utilizado pela Secretaria de Educação; segundo, que as reformas tinham sido iniciadas para abrigar
a biblioteca, o que fora obstada por iniciativa do proprietário que não admitia a locação.
Bem como ausência de elemento subjetivo.
Acostou documentação.
Réplica pelo Parquet em id. 206726481 em que refuta as preliminares.
Ata de instrução em id. 206726707.
Alegações finais pelo Ministério Público em id. 206726882.
Inerte o Requerido.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
De início, necessário destacar que o réu Dário fora citado (id. 206726470) tendo decorrido o prazo de apresentação de contestação sem manifestação. Em que pese intimação pessoal da audiência, não constituiu advogado nem manifestou. RECONHEÇO
a revelia do Réu.
A Revelia na não acarreta prejuízo para a parte, tendo em vista que, por ter o litisconsorte apresentado a contestação, não incide
a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos moldes dos artigos 319 e 320, II, do CPC. Assim, por não haver
presunção da veracidade, consequentemente, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Passo a análise da preliminar.
Sustenta o réu que o Ministério Público não individualizou as condutas perpetradas pelos réus, ocorre que na peça inicial o autor
apontou que o “na qualidade de Prefeito, realizou contrato de locação (fls. 12 do ICP) de um prédio situado na Praça da República, s/n, centro de Valença, com o objetivo de funcionamento da Biblioteca Municipal. Contudo, durante a vigência do contrato,
funcionou no referido prédio o comitê da coligação do PSDB e outros partidos, cujo candidato a Prefeito era o próprio demandado
Renato Assis Silva, sendo que a Biblioteca Municipal sempre funcionou no Centro Cultural de Valença/BA”. Dessa forma, forçoso
concluir que houve menção expressa dos fatos imputados aos Requeridos.
Ainda que a descrição dos fatos e imputações aos demandados fosse feita de modo genérico, não estaria configurada a inépcia
da inicial, como se pode ler no seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PETIÇÃO INICIAL. RECEBIMENTO. 1. Conforme precedentes jurisprudenciais, em se tratando de ação civil pública, basta que
o autor faça uma descrição genérica dos fatos e imputações dos réus, sem necessidade de descrever em minúcias os comportamentos e as sanções devidas a cada agente. 2. Se a petição descrever a narrativa dos fatos configuradores, em tese, da improbidade administrativa, não se configura inépcia da inicial, sendo suficiente para bem delimitar o perímetro da demanda e propiciar
o pleno exercício do contraditório e do direito de defesa. (TRF-4 - AG: XXXXX20144040000 5032687-05.2014.404.0000, Relator:
FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/6/2015, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/6/2015).
Com essas considerações, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Presentes os pressupostos processuais e as condições de admissibilidade da demanda. Passo ao exame de mérito.
Antes de analisar o mérito propriamente dito, passo ao exame da prejudicial suscitada, qual seja: prescrição.
A regra do ordenamento jurídico é a prescrição de pretensões, no entanto, existem demandas imprescritíveis, é o caso da presente ação, que busca ressarcimento por ato doloso de improbidade administrativa.
Dispõe o § 4º do art. 37 que “Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível”.