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TJBA 12/01/2023 -Pág. 372 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 12/01/2023 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.253 - Disponibilização: quinta-feira, 12 de janeiro de 2023

Cad 4/ Página 372

VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
________________________________________
Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0000722-83.2011.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
REU: CAUBI PEIXOTO DA SILVA, ISRAEL SENA LACERDA, MARIA LUZIA XAVIER DE SOUZA
SENTENÇA
Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor de CAUBI PEIXOTO DA SILVA, ISRAEL SENA LACERDA e MARIA LUZIA XAVIER DE
SOUZA devidamente qualificados, contra os quais se imputa a prática de infração penal prevista no art. 171, caput c/c art. 14, II, do
Código Penal. Ainda contra CAUBI PEIXOTO DA SILVA recai a acusação de pratica de condutas tipificadas no art. 297, caput c/c art.
299 c/c art. 307, todos do CP.
A denúncia foi recebida em 24 de novembro de 2011.
É o relatório. Decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade
dos acusados.
Isso porque, desde o recebimento da denúncia até o presente momento já se passaram mais de doze anos, sem que houvesse qualquer situação de suspensão ou nova interrupção da prescrição.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE de CAUUBI PEIXOTO DA SILVA, ISRAEL SENA LACERDA e MARIA LUZIA XAVIER DE
SOUZA , na forma do art. 107, III, V e VI, c/c art. 115, do CP.
Sem custas.
Revogo eventuais medidas cautelares decretadas em razão do fato.
Certifique o cartório a inexistência de mandado de prisão preventiva decorrente da presente acusação, cancelando-o ou expedindo
alvará de soltura, se for o caso.
Não havendo recurso, certifique-se. Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Caravelas, 21 de setembro de 2022.
Cíntia França Ribeiro
Juíza Substituta
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
SENTENÇA
0000243-12.2019.8.05.0050 Termo Circunstanciado
Jurisdição: Caravelas
Autor Do Fato: Aelson Paixão Dos Santos
Autoridade: Dt Caravelas
Vitima: A Sociedade
Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
________________________________________
Processo: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) 0000243-12.2019.8.05.0050
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CARAVELAS
AUTORIDADE: DT CARAVELAS
AUTOR DO FATO: AELSON PAIXÃO DOS SANTOS
SENTENÇA
Cuida-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Aelson Paixão dos Santos, investigado pela suposta prática de infração penal
prevista no art. 42, da LCP.
O fato ocorreu em 17/06/2019.
É o relatório. Decido.

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